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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/01/2025 · pág. 83

DOMCE 10/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627

www.diariomunicipal.com.br/aprece 83

41 de 01 de julho de 2024, do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990 e da Lei Municipal nº 1.817 de 31 de janeiro de 2023, que trata da estrutura administrativa e, CONSIDERANDO o art. 117, da Lei n° 14.133/2021 que exige da Administração Pública o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados através de um representante devidamente designado; CONSIDERANDO o art. 8º, do decreto Nº 11.246/2022, que trata das regras para a atuação dos fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO ainda, o poder-dever da administração pública de fiscalizar os contratos por ela celebrados, não podendo, por isso, esperar o seu término para verificar se o objeto fora, efetivamente, concluído conforme o programado, de vez que durante a sua execução muitos vícios podem se ocultar; RESOLVE: Art. 1º. Designar para o exercício pleno das funções de FISCAL DE CONTRATO, o servidor público ANA LAISA FACUNDO LOBATO, ocupante do cargo de Assessora Especial de Gestão. Art. 2º. O servidor mencionado no Art. 1º, fiscalizará todos os contratos administrativos em vigor vinculados à Secretaria de Finanças. Art. 3º. Ao Fiscal do Contrato, ora nomeado, garantida pela administração as condições para o desempenho do encargo, com a devida observância do disposto na Lei Federal Nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e decreto Nº 11.246, de 27 outubro de 2022, caberá, ainda, no que for compatível com o contrato em execução: Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei; Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais fornecidos pelos(as) contratados(as), em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas; Atestar, formalmente, as notas fiscais relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do pagamento; Cumprir as demais atribuições previstas em Instruções Normativas vigentes, bem como as posteriores que vierem a disciplinar a matéria. Art. 4º. Para o exercício dessa função não será atribuída gratificação financeira. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

MARCIA HELENA SANTOS BARRETO Secretária de Finanças

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:AA6CB77C

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 684/2025, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

LEI Nº 684/2025, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal de Itaiçaba a contratar pessoal por tempo determinado, na forma que indica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada a seguinte Lei.

Art. 1º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal por tempo determinado. Art. 2º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo de Itaiçaba poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 3º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - admissão de servidores substitutos e/ou de vagas em aberto ou temporárias; IV - profissionais plantonistas da Secretaria de Saúde; V - serviços auxiliares de: Saúde, Educação, Assistência Social, Administração, Limpeza Pública e Manutenção de Logradouros. § 1º. A contratação de servidor substituto a que se refere o inciso III, deste artigo, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de servidor da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, vacância, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. § 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito pela Administração Municipal, na coordenação da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, mediante análise do curriculum vitae. § 3°. Nos meses de janeiro a março de 2025, diante da urgência na continuidade dos serviços públicos, a contratação será realizada pelos respectivos Secretários Municipais, após análise curricular. § 4º. A partir de abril de 2025, a contratação deverá seguir o resultado de seleção simplificada a ser realizada pela Administração Municipal, conforme regulamentação por meio de Decreto do Executivo Municipal. Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - três meses, nos casos do § 3º, do art. 3º, desta Lei; II - seis meses, nos casos dos incisos I e II, do art. 3º, desta Lei; III - um ano, nos casos dos incisos III, IV e V, do art. 3º, desta Lei. Parágrafo único. É admitida a prorrogação, por iguais períodos, dos contratos nos casos dos incisos III, IV e V do art. 3º, desta Lei. Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante. Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados. Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. § 1º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei Federal n° 7.596, de 10 de abril de 1987; II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta. § 2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com a remuneração atinente para os servidores das mesmas categorias, nos planos de retribuição nos quadros de cargos e salários do órgão ou nas legislações correlatas. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 9º. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na legislação correlata em vigor.