DOMCE 10/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627
www.diariomunicipal.com.br/aprece 197
organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos industriais e mercantis do município; proporcionar a infraestrutura básica necessária a prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos; implementar o Plano de Desenvolvimento Turístico Participativo; a realização e a elaboração de sistemática de pesquisas sobre a oferta e demanda turística; tomar medidas específicas, a fim de capacitar profissionais envolvidos com a área do turismo; promover atividades recreativas turísticas.
CAPÍTULO VIII DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 38. O Gabinete do Vice-Prefeito tem por finalidade auxiliar o Prefeito Municipal na realização do intercâmbio com as Comunidades, bem como com o Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. Nos termos da Lei Orgânica Municipal, cabe ao Vice-Prefeito, representar o Município e exercer outras atividades por delegação do Prefeito, auxiliando-o em diferentes misteres político-administrativos.
CAPÍTULO IX DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 39. Os órgãos de Aconselhamento que compõem a organização administrativa da prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios. Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo se sujeitam a orientação e supervisão do Chefe do poder Executivo Municipal, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.
TÍTULO IV DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 40. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itaiçaba é composto por cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão. § 1º. Os cargos em comissão são aqueles ocupados por agentes que desempenham atribuições de chefia, direção ou assessoramento, sendo, nos termos desta lei, de livre nomeação e exoneração. § 2º. Os cargos em comissão podem ser desempenhados por ocupantes de cargos de carreira ou por pessoas alheias aos quadros de servidores efetivos da Administração Pública Municipal. § 3º. A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 41. Os cargos em comissão são: Cargos de Natureza Especial – CNE1 e CNE2; Cargos de Confiança – CC1 e CC2; Cargo de Direção Escolar – CDE; e Cargo de Coordenação Escolar - CCE. §1º. Os cargos a que se refere o caput terão as seguintes atribuições: I - O Cargo de Natureza Especial 1 – CNE1 tem as seguintes atribuições: Chefia máxima de órgão, ente, setor técnico, ou secretaria da Administração Direta, com as funções de administração, supervisão, planejamento, deliberação e gestão, dentro das respectivas competências específicas de cada órgão. II - O Cargo de Natureza Especial 2 – CNE2 tem as seguintes atribuições: Assessoramento superior, com subordinação direta ao Chefe do Executivo Municipal ou à Chefia Máxima do Órgão da Administração Pública Municipal, detendo competências para a interlocução institucional bem como as competências específicas de assessoramento jurídico, de assessoramento jurídico de demandas sociais e/ou de comunicação social, atendendo às consultas que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretários Municipais, emitindo parecer quando necessário; Assessoramento técnico ou institucional, por meio de proposições e/ou implantações de estratégias e ações voltadas às diversas áreas das políticas públicas municipais; Direção ou Superintendência de setores técnicos e/ou clínicos, bem como de programas ou Setores específicos; Atribuição de assessoramento, orientando a execução das políticas públicas municipais, desde o planejamento até a efetiva execução; ou Atribuições de chefia adjunta de Órgão da Administração Pública Municipal, com subordinação direta ao Chefe do Executivo Municipal ou à própria Chefia Máxima do respectivo Órgão da Administração Pública Municipal, podendo substituir a chefia imediata em suas eventuais ausências ou impedimentos, bem como de interlocução entre a sociedade e os diversos setores públicos. III - O Cargo de Confiança 1 – CC1 tem as seguintes atribuições: Substituir a chefia imediata em suas eventuais ausências ou impedimentos; Dirigir, sob a supervisão do ocupante do Cargo de Natureza Especial 1 – CNE1, relacionado, às Divisões dos Setores públicos; Organizar o material administrativo, sempre velando pelo cumprimento das leis orçamentárias e cumprimento das políticas públicas fixadas pelo Poder Executivo, com a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das metas de sua Divisão de atuação; Coordenar setores e/ou políticas públicas específicas. IV - O Cargo de Confiança 2 – CC2 tem a seguinte atribuição: Substituir o titular do CC1 relacionado em suas ausências e impedimentos, devendo, ainda, sob a supervisão do CC1, chefiar seções específicas e executar as atividades-meio e atividades-fim de cada seção da administração pública e auxiliar o CC1 na organização do material administrativo, com a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das metas de sua seção de atuação. V - O Cargo de Direção Escolar – CDE tem a atribuição de administração de Escola Municipal, hierarquicamente superior ao Cargo de Coordenação Escolar – CCE, cujo provimento é efetuado nos termos previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Lei do Fundeb) e na Lei Municipal nº 338/2008, de 18 de junho de 2008. VI – O Cargo de Coordenação Escolar – CCE tem a atribuição de administração de Setor de Escola Municipal, hierarquicamente inferior ao Cargo de Direção Escolar – CDE, cujo provimento deverá ser regido pelo critério de comissão. § 2º. Os servidores efetivos designados para as funções de confiança de Diretores Escolares e Coordenadores Escolares, perceberão, além da remuneração do cargo efetivo, a gratificação, conforme Anexo III. Art. 42. As funções gratificadas serão exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, sendo escalonados da seguinte forma: FG1 - Desempenhar funções executivas e ou técnicas relacionadas com atividades-meio e com a atividade-fim de cada órgão ou entidade da administração direta, devendo velar pelo cumprimento das leis orçamentárias e cumprimentos das políticas públicas fixadas pelo Poder Executivo, com a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das metas de sua área de atuação.