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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/01/2025 · pág. 198

DOMCE 10/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3627

www.diariomunicipal.com.br/aprece 198

FG2 - Substituir o FG1 em suas ausências e impedimentos, devendo, ainda, executar, sob supervisão do FG1, atividades-meio e atividades-fim de cada órgão ou entidade da administração, devendo, outrossim, prestar auxílio no desenvolvimento das políticas públicas municipais, com a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das metas de sua área de atuação. FG3 - Substituir FG2 em suas ausências e impedimentos, não podendo o substituir nas funções de FG1, podendo, ainda, exercer funções predominantemente de assistência ou de chefia; FG4 - Substituir o FG3 em suas ausências e impedimentos, não podendo o substituir nas funções de FG2 e FG1, podendo exercer funções de assistência técnica e assistência de Divisão. FG5 - Tem como atribuição o encargo de assistência especial diretamente ligado ao auxílio das atribuições do ocupante do cargo de nível hierarquicamente superior a este, devendo primordialmente cuidar das tarefas relativas aos expedientes ordinárias do órgão a que estiver afeto, inclusive, auxiliar nos órgãos de execução. FG6 - Desempenham assistência técnica, auxiliando diretamente o ocupante do FG5 no exercício de suas atribuições, sendo a este diretamente subordinado, desenvolvendo atribuições de: receber, protocolar e distribuir correspondências; executar serviços externos, embalar, acondicionar, despachar materiais de acordo com procedimentos predeterminados; atuar junto as demais Unidades Administrativas e órgãos da Administração Indireta, podendo executar tarefas de caráter operacional; auxiliar em manutenção; auxiliar nos serviços de reparo, conservação e manutenção em instalações elétricas, hidrossanitárias, móveis e equipamentos; executar tarefas de atendimento relativas aos serviços de copa, preparando café, chá e similares, com distribuição em horários regulares ou quando solicitado; manter limpos os utensílios e as instalações da copa; efetuar trabalhos de limpeza e conservação em geral, nas dependências, móveis e equipamentos, bem como executar outras tarefas correlatas. Art. 43. Os ocupantes de cargo em comissão poderão fazer jus ao adicional de verba de representação cujo valor será obtido mediante cálculo sobre seu respectivo vencimento ou remuneração com a incidência dos seguintes percentuais: I – Um por cento (1%) para servidores que unicamente desempenham as mais diversas atividades-meio dentro da administração direta ou indireta, com atribuições que não requeira conhecimento técnico; II – cinco por cento (5%) para servidores que desempenham as atividades-meio dentro da Administração Direta ou Indireta, com atribuições que não requeira conhecimento técnico; III – dez por cento (10%) para servidores que desempenham as atividades-meio dentro da Administração Direta ou Indireta, com atribuições que requeiram relativa complexidade de conhecimento técnico; IV – quinze por cento (15%) para servidores que desempenham as atividades-meio dentro da Administração Direta ou Indireta, com atribuições que requeiram alta complexidade de conhecimento técnico; V – vinte por cento (20%) para servidores que prestam auxílio direto aos seus superiores hierárquicos, auxiliando-os nas tarefas predominantemente administrativas e burocráticas; VI – vinte e cinco por cento (25%) para servidores que auxiliam diretamente seus superiores hierárquicos, com o desempenho de tarefas que requeiram conhecimento específico na área de atuação; VII – trinta por cento (30%) para servidores que auxiliam diretamente seus superiores hierárquicos, com o desempenho de tarefas que requeiram maior conhecimento técnico e teórico; VIII. trinta e cinco por cento (35%) para servidores que prestam auxílio direto aos superiores hierárquicos, com poder decisório sobre questões que envolvam as questões administrativas e burocráticas do órgão a que está afeto; IX. quarenta por centos (40%) para servidores que prestam auxílio direto aos superiores hierárquicos, com poder decisório sobre questões essenciais ao andamento da gestão pública; X. quarenta e cinco por cento (45%) para servidores com atribuições de coordenação entre diversos níveis hierárquicos do funcionalismo, com conhecimento especializado para o órgão a que serve; XI. cinquenta e cinco por cento (55%) para servidores que desempenham funções de coordenação entre diversos níveis hierárquicos do funcionalismo municipal, em que se requeiram profundos conhecimentos técnicos e/ou teóricos; XII. sessenta por cento (60%) para servidores que executam tarefas relacionadas às atividades-fim dos órgãos a que estiverem ligados, que requeiram aprimoramento técnico especializado para a consecução de seus misteres; XIII. sessenta e cinco por cento (65%) para servidores que executem tarefas relacionadas às atividades-fim dos órgãos que estiverem ligados, que requeiram amplo conhecimento técnico; XIV. setenta por cento (70%) para servidores titulares de funções que requeiram plena dedicação e que estão diretamente relacionadas às funções de seus superiores hierárquicos; XV. setenta e cinco por cento (75%) para servidores com atribuições que requeiram plena dedicação e um alto grau de conhecimento técnico na sua área de atuação; XVI. oitenta por cento por cento (80%) para servidores para servidores que desempenham atividades administrativas essenciais ao eficaz andamento da gestão pública e que se caracterizam pelo alto grau de dedicação e responsabilidade; XVII. oitenta e cinco por cento (85%) para servidores que tem como função essencial o desempenho de atividades de auxílio e assessoramento ao seu superior direto, com poder de decisão em nível intermediário; XVIII. noventa por cento (90%) para servidores com atribuições de natureza administrativa de chefia, com alto grau de poder de decisão e autonomia administrativa nas deliberações relativas a cargos a ele subordinados, ou dos assessores diretos do Chefe do Executivo; XIX. noventa e cinco por cento (95%) para servidores que desempenham funções executivas de auxílio direto ou de assessoramento aos agentes públicos ocupantes de chefia máxima.

Art. 44. Cria Função Gratificada a ser concedida ao servidor efetivo que for designado na função de Agente de Contratação, conforme disposto na Lei Federal de nº 14.133, de 01 de abril de 2021, com as especificações e quantidades delineadas no Anexo V. Parágrafo único. A função gratificada criada neste artigo não será incorporada para fins de aposentadoria. Art. 45. Ficam criadas as Gratificações a serem concedidas aos servidores efetivos e/ou comissionados que venham a ser designados como membros da Equipe de Apoio, a qual atuará auxiliando o Agente de Contratação, conforme positivado na Lei Federal de nº 14.133, de 01 de abril de 2021, com as especificações e quantidades delineadas no Anexo VI. Parágrafo único. As gratificações criadas neste artigo não serão incorporadas para fins de aposentadoria. Art. 46. Ficam criadas Gratificações a serem concedidas aos servidores efetivos e/ou comissionados que venham a ser designados como Fiscais de Contratos e atribuições correlatas, com as especificações e quantidades delineadas no Anexo VII. Parágrafo único. As gratificações criadas neste artigo não serão incorporadas para fins de aposentadoria. Art. 47. Ficam criadas Gratificações a serem concedidas aos servidores efetivos e/ou comissionados que venham a ser designados como Gestores de Contratos e atribuições correlatas, com as especificações e quantidades delineadas no Anexo VIII.