DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011300052 52 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 9 DE JANEIRO DE 2025 O CHEFE DA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 9360ª reunião, em 27 de junho de 2023, da Resolução 2688 (2023) a seguir transcrita. Resolução 2688(2023) Adotadapelo Conselho de Segurança em sua 9360ª reunião, em 27 de junho de 2023 O Conselho de Segurança, Recordando suas resoluções e declarações presidenciais anteriores sobre a República Democrática do Congo, Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, independência, unidade e integridade territorial da República Democrática do Congo, bem como de todos os Estados da região e enfatizando a necessidade de respeitar plenamente os princípios de não-interferência, boa vizinhança e cooperação regional, Tomando nota do relatório final (S/2023/231) do Grupo de Peritos sobre a República Democrática do Congo (o Grupo de Peritos) estabelecido pela Resolução 1533 (2004) cujo mandato foi prorrogado pelas Resoluções 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011), 2078 (2012), 2136 (2014), 2198 (2015), 2293 (2016), 2360 (2017), 2424 (2018), 2478 (2019), 2528 (2020), 2582 (2021) e 2641 (2022), Expressando preocupação com a contínua presença de grupos armados nacionais e estrangeiros na República Democrática do Congo e com o sofrimento que eles impõem à população civil do país, inclusive por meio de violações ao direito internacional humanitário e violações e abusos aos direitos humanos, e com supostos vínculos entre as Forças Democráticas Aliadas e as redes terroristas que podem exacerbar conflitos e contribuir para enfraquecer a autoridade do Estado, expressando preocupação também pela persistência da exploração e do comércio ilegal de recursos naturais, que permitem que esses grupos armados operem, condenando fortemente qualquer tipo de apoio dado a grupos armados, reafirmando seu apoio aos esforços nacionais e regionais para promover a paz e estabilidade na República Democrática do Congo e na região, e exortando a todos os Estados signatários a implementarem plenamente seus compromissos no âmbito do Acordo-Quadro de Paz e Segurança para a República Democrática do Congo e Região, Acolhendo os esforços do governo da República Democrática do Congo para garantir responsabilização, reiterando a necessidade de o Governo da República Democrática do Congo investigar de forma completa o assassinato dos dois membros do Grupo de Peritos e dos quatro cidadãos congoleses que os acompanharam e levar os responsáveis à justiça, acolhendo o trabalho da equipe das Nações Unidas, conhecida como o "Mecanismo de Acompanhamento", desdobrada para auxiliar as autoridades congolesas em suas investigações, de comum acordo com estas, e acolhendo também a cooperação constante das autoridades congolesas, Acolhendo com satisfação o relatório do governo da República Democrática do Congo apresentado de acordo com a Resolução 2667 (2022), enfatizando a importância de aprimorar a segurança e a efetividade do gerenciamento, armazenamento e custódia dos estoques de armas e munições, inclusive para reduzir o risco de desvio para grupos armados de materiais básicos para a fabricação de dispositivos explosivos improvisados, exortando o governo da República Democrática do Congo a continuar seus esforços e encorajando as Nações Unidas e parceiros internacionais a aumentar seu apoio ao governo da República Democrática do Congo a esse respeito, Sublinhando que as medidas impostas pela presente resolução não são destinadas a causar consequências humanitárias adversas para a população civil da República Democrática do Congo, e recordando a Resolução 2664 (2022), Determinando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacional na região, Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, 1. Decide prorrogar, até 1º de julho de 2024, as medidas enunciadas nos parágrafos 1 a 6 da Resolução 2293 (2016), incluindo suas reafirmações; 2. Reafirma que as medidas descritas no parágrafo 5 da Resolução 2293 (2016) serão aplicadas a pessoas e entidades designadas pelo Comitê, em conformidade com o enunciado no parágrafo 7 da Resolução 2293 (2016), no parágrafo 3 da Resolução 2360 (2017), no parágrafo 3 da Resolução 2582 (2021) e no parágrafo 3 da Resolução 2641 (2022), e recorda o parágrafo 1 da Resolução 2664 (2022); 3. Reitera que as medidas enunciadas no parágrafo 1 da Resolução 1807 (2008) continuam a ser aplicadas a todas as entidades não-governamentais e pessoas que operam no território da República Democrática do Congo; 4. Exige que os Estados garantam que todas as medidas por eles tomadas para implementar esta resolução estejam em conformidade com suas obrigações sob o direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário, o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados, conforme aplicável; 5. Decide prorrogar até 1º de agosto de 2024 o mandato do Grupo de Peritos enunciado no parágrafo 6 da Resolução 2360 (2017), expressa sua intenção de reexaminar o mandato e adotar medidas apropriadas em relação à prorrogação adicional até 1º de julho de 2024, solicita ao Secretário-Geral que tome, assim que possível, as medidas administrativas necessárias para reestabelecer o Grupo de Peritos, em consulta com o Comitê, valendo-se, conforme apropriado, da especialização dos membros do Grupo estabelecido pelas resoluções anteriores, e reafirma a importância de garantir a segurança dos membros do Grupo de Peritos; 6. Apela a maior cooperação entre todos os Estados, em particular os da região, e o Grupo de Peritos e solicita ao Grupo de Peritos apresentar ao Conselho, após deliberar com o Comitê, um relatório de meio período até 30 de dezembro de 2023 e um relatório final até 15 de junho de 2024, assim como enviar atualizações mensais ao Comitê, exceto nos meses de entrega do relatório de meio período e do relatório final; 7. Reafirma as disposições relativas à apresentação de relatórios listadas nas Resoluções 2360 (2017) e 2478 (2019); 8. Recorda as Diretrizes do Comitê para a Condução de Trabalho, adotadas pelo Comitê em 6 de agosto de 2010, e exorta os Estados-membros a utilizarem, conforme apropriado, os procedimentos e critérios estabelecidos nelas contidos, incluindo aqueles relativos à inclusão e exclusão de nomes da lista de sancionados e recorda a Resolução 1730 (2006) a este respeito; 9. Recorda o compromisso do Secretário-Geral de que as Nações Unidas farão todo o possível para garantir que os responsáveis pelo assassinato dos dois membros do Grupo de Peritos e dos quatro cidadãos congoleses que os acompanhavam sejam levados à justiça, e sublinha a importância da manutenção do desdobramento pelo Secretário-Geral do Mecanismo de Acompanhamento, composto, atualmente, por um alto funcionário das Nações Unidas, quatro peritos técnicos e por pessoal de apoio, na República Democrática do Congo, para auxiliar na investigação nacional, dentro dos recursos existentes; 10. Decide continuar ocupando-se da questão. CARLOS KESSEL