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Diário Oficial da União · 13/01/2025 · pág. 109

DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011300109 109 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 56. A apreciação de pedido de vista obedecerá às seguintes regras: I - o relatório e voto fundamentado e a minuta de deliberação plenária originais terão prioridade na apresentação em relação ao relato de pedido de vista; II - o presidente abrirá a discussão, considerando 02 (dois) relatores para a matéria, e procederá a votação para escolha entre os 02 (dois) relatórios e votos; III - caso as razões apresentadas pelo conselheiro que pediu vista não sejam acatadas, o presidente apresentará a minuta de deliberação plenária original para apreciação e deliberação; IV - caso as razões apresentadas pelo conselheiro que pediu vista sejam acatadas, será elaborada uma nova minuta de deliberação plenária para apreciação e deliberação. Parágrafo único. O conselheiro que pediu vista, e que não apresentar o relatório e voto fundamentado no prazo estabelecido neste regimento, deverá manifestar suas razões por escrito e essas, obrigatoriamente, farão parte do documento, do que será dado conhecimento ao Plenário. Art. 57. O presidente poderá, em caráter excepcional, suspender deliberação plenária, fazendo-o por meio de ato fundamentado, quando verificar a ocorrência de ilegalidade, contrariedade ou conflito com atos normativos vigentes, ou por interesse público. § 1º. O ato fundamentado que suspender os efeitos da deliberação plenária terá vigência até a reunião plenária ordinária subsequente quando, obrigatoriamente, os motivos apresentados pelo presidente serão apreciados pelo Plenário. § 2º. Caso os motivos da suspensão não sejam apresentados pelo presidente, ou, sendo apresentados, não sejam acolhidos, o ato de suspensão perderá sua eficácia e a vigência da deliberação plenária será restabelecida imediatamente. Art. 58. Ao apreciar o ato de suspensão do presidente, o Plenário poderá adotar uma das seguintes medidas: I - não acolher os motivos apresentados pelo presidente, mantendo a deliberação plenária; II - acolher os motivos apresentados pelo presidente, revogando ou anulando a deliberação plenária, no todo ou em parte; III - acolher os motivos apresentados pelo presidente, suspendendo a deliberação para análise técnica, ou jurídicas, ou ambas. § 1º. Caso os motivos da suspensão de deliberação de plenária sejam acolhidos, o Plenário somente poderá decidir sobre a matéria após sua análise técnica, ou jurídica, ou ambas, e a manifestação da comissão responsável pela análise do mérito. § 2º. O Plenário deliberará sobre o ato fundamentando que suspendeu deliberação plenária por maioria simples, salvo nos casos em que a legislação ou este Regimento Interno do CRT-04 exigir modo diferente. § 3º. Após a apreciação dos motivos da suspensão, a nova deliberação plenária que versar sobre o ato fundamentado do presidente deverá indicar os procedimentos a serem adotados, relativamente aos efeitos gerados pela suspensão da deliberação plenária anterior. Do Pedido de Revisão Art. 59. Da deliberação plenária que resultar sanções, caberá pedido de revisão apresentado pela parte legitimamente interessada, desde que apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção, no prazo de 15 dias úteis. § 1º. O pedido de revisão deverá ser encaminhado pela parte interessada em correspondência dirigida ao presidente. § 2º. O pedido de revisão, após a análise técnica, ou jurídica, ou ambas, será dirigido ao conselheiro relator designado pelo presidente no Plenário. Art. 60. O conselheiro relator deverá apresentar o relatório e voto fundamentado, preferencialmente na primeira reunião plenária ordinária subsequente à designação, ou na reunião seguinte, mediante justificativa para a mesa diretora cumprindo o prazo regimental para a disponibilização da matéria que será objeto de deliberação. § 1º. Para elaboração de relatório e voto fundamentado, o conselheiro relator poderá solicitar parecer técnico, ou jurídico, ou ambos, diligências, ou apoio de consultoria externa, por intermédio e autorização da Diretoria. § 2º. Julgado procedente o pedido de revisão, o CRT-04 deverá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a deliberação exarada, nos limites do acolhimento do pedido. Art. 61. A decisão que der provimento ao pedido de revisão não poderá acarretar agravamento da sanção. Do Recurso Art. 62. Os recursos contra as decisões do Plenário CRT-04, serão recebidos e encaminhados ao CFT. Art. 63. O recurso será interposto por meio de requerimento dirigido a presidência no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido, bem como requerer os efeitos do seu recurso (devolutivo e suspensivo), podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Do Julgamento de Processo Art. 64. Os processos éticos-disciplinares, em grau de recurso contra a decisão do Plenário do CRT-04, serão julgados pelo Plenário do CFT. Parágrafo único. Os processos que envolvam matéria de sanção disciplinar por infringência ao Código de Ética Profissional deverão adotar o rito processual na forma sigilosa. Do Projeto de Deliberação Art. 65. Os projetos de deliberação serão apreciados e deliberados exclusivamente pelo Plenário do CRT-04. Da Proposta da Presidência ou da Diretoria Executiva Art. 66. A proposta da Presidência será encaminhada ao Plenário do CRT-04 para apreciação e deliberação, acompanhada de deliberação das comissões competentes sempre que houver necessidade. Do Desagravo Público Art. 67. Os procedimentos para realização de desagravo público serão definidos por atos normativos do CFT. Subseção IV Da Votação Art. 68. Encerrada a discussão, o presidente apresentará o encaminhamento da matéria em apreciação para votação. § 1º. Iniciado o processo de votação da matéria não será permitida manifestação. § 2º. A não manifestação de conselheiro no regime de votação será considerada como ausência. § 3º. O conselheiro suspeito ou impedido não proferirá o seu voto, sendo, todavia, registrado o fato. § 4º. O presidente proferirá seu voto somente em caso de empate. § 5º. Apurados os votos proferidos pelo Plenário, a Mesa Diretora proclamará o resultado, que constará da ata e da deliberação plenária. Art. 69. A votação da matéria será efetuada, de forma aberta, por chamada nominal ou votação eletrônica, quando possível. Art. 70. No caso de pedido de vista ou de proposta de encaminhamento divergente do relato original, os votos referentes a cada proposição serão colhidos simultaneamente no momento da votação. Parágrafo único. O conselheiro que divergir da deliberação do Plenário poderá apresentar declaração de voto por escrito, que constará na ata da reunião e na deliberação plenária. Subseção V Da Arguição de Suspeição ou de Impedimento Art. 71. O conselheiro poderá ter arguidos ou declarados a suspeição ou o impedimento, se constatados os casos definidos para cada situação prevista no Código de Processo Civil. § 1º. Quando arguida suspeição de conselheiro em reunião do Plenário caberá ao arguente a comprovação de suas razões, que serão apreciadas pelos membros do Plenário, na mesma reunião. § 2º. A escolha de um relator substituto, se necessário, caberá à Presidência, na mesma reunião plenária. § 3º. O relator substituto deverá apresentar o seu voto fundamentado, preferencialmente na mesma reunião plenária, ou obrigatoriamente, na reunião plenária subsequente. Subseção VI Da Deliberação Plenária Art. 72. Os atos do Plenário entram em vigor nos prazos e na forma por eles determinados, após sua publicação no sítio eletrônico do CRT-04. § 1º. Caso a matéria aprovada em deliberação plenária dependa de publicação na imprensa oficial, essa deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias úteis depois da reunião em que tiver sido aprovado o ato. § 2º. Verificando erro ortográfico ou gramatical, o texto da deliberação plenária poderá ser alterado antes de sua assinatura e publicação, desde que a correção não configure alteração de mérito. § 3º. A deliberação plenária deverá ser encaminhada para a publicação no sítio eletrônico do CRT-04. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES DO CRT-04 Seção I Das Comissões Art. 73. As comissões terão por finalidade subsidiar o CRT-04 nas matérias de suas competências relacionadas à ética profissional e disciplina, ao ensino e formação, e ao planejamento, à gestão financeira, organizacional e administrativa, para o cumprimento da Lei nº 13.639/2018. Art. 74. As comissões ordinárias terão seus planos de ação e orçamento e planos de trabalho apreciados e deliberados pela Diretoria Executiva. Art. 75. Serão instituídas, no CRT-04 as seguintes comissões ordinárias: I - Comissão de Educação; II - Comissão de Exercício Profissional; III - Comissão de Ética, Disciplina e Conduta; IV - Comissão de Tomada de Contas; V - Comissão de Fiscalização; e VI - Comissão Eleitoral Regional. Art. 76. Na necessidade de pautar tema específico não abrangido por Comissão Ordinária, a Diretoria do CRT-04 pode propor ao Plenário a criação de Comissão Especial Temporária, cujo sua composição e prazo de duração serão estabelecidos no ato deliberativo que a criar. Subseção I Da Composição das Comissões Art. 77. As comissões ordinárias serão compostas por no máximo 5 membros sendo conselheiros titulares do CRT-04. Art. 78. Os mandatos dos membros das Comissões Ordinárias têm prazo de duração de um ano iniciando-se sempre em 22 de junho e findando em 21 de junho dos anos subsequentes. Sendo vedada a recondução da mesma formação anterior das comissões. § 1º Caso não seja atingido o total de membros de alguma das comissões, abre-se nova inscrição com a participação dos Conselheiros. § 2º. - Os membros da Diretoria Executiva não podem ser membros de comissão. § 3º. Todo Conselheiro Titular deverá participar obrigatoriamente de 01 (uma) Comissão Ordinária. Art. 79. Os membros das comissões serão eleitos pelo Plenário do CRT-04 anualmente. Art. 80. As comissões extraordinárias serão instituídas quando necessário e terão caráter temporário, tendo suas competências aprovadas em Plenária. Subseção II Das Competências Específicas para cada Comissão Ordinária Da Comissão de Educação Profissional do CRT-04 Art. 81. Para cumprir a finalidade de zelar pelo aperfeiçoamento da formação do Técnico Industrial e promover a articulação entre o CRT-04 e o sistema de ensino do Técnico Industrial competirá à Comissão de Educação Profissional - CE do CRT-04: I - apreciar e propor sobre atos normativos de ensino e formação referentes a: a) ações que visem a melhoria das condições de oferta e da qualidade dos cursos técnicos; b) manifestações técnicas referentes a atos regulatórios dos cursos técnicos industriais, para subsidiar decisões do Ministério da Educação e órgãos a ele relacionados, nos termos da legislação em vigor; c) relação entre conteúdos programáticos de ensino e formação e as atividades e atribuições profissionais; d) acompanhamento do cadastro Nacional dos Cursos Técnicos Industriais; e) medidas que estimulem a promoção da educação e da formação profissional continuada; f) medidas que estimulem o ensino relacionado à legislação profissional; e g) indicadores de qualidade de cursos de técnicos industriais. I - apreciar, propor e manifestar-se sobre atos normativos de ensino e formação referentes a: a) ações que visem a melhoria das condições de oferta e da qualidade dos cursos técnicos; b) manifestações técnicas referentes a atos regulatórios dos cursos técnicos industriais, para subsidiar decisões de órgãos a ele relacionados; c) verificação da relação entre conteúdos programáticos de ensino e formação e as atividades e atribuições profissionais; d) atos de registro e atualização dos cursos de técnicos industriais para fins de registro profissional; e) medidas que estimulem a promoção da educação e da formação profissional continuada; f) indicadores de qualidade de cursos de técnicos industriais. II - propor, apreciar e emitir parecer sobre atos normativos referentes a Registros e Atribuições profissionais. Parágrafo único A Comissão de Educação Profissional será coordenada por um integrante da Comissão, eleita entre seus pares. Da Comissão de Exercício Profissional do CRT-04 Art. 82 - Para cumprir a finalidade de zelar pelo respeito às normas que regem o exercício profissional do Técnico Industrial, competirá à Comissão do Exercício Profissional - CEP do CRT-04: I - instruir e apreciar propostas de resoluções de atribuições profissionais em suas respectivas modalidades técnicas; II - apreciar normas internacionais que tratam de formação profissional e atribuições dos técnicos industriais no Brasil; III - propor e apreciar indicadores estratégicos de caráter educacional e de formação para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico; IV - propor atos normativos referente ao exercício profissional: a) Registro de Direito Autoral (RDA); b) Certidões de Registro de Atestados; e c) atividades do Técnico Industrial no exercício da profissão. V - apreciar processos em grau de recurso no CFT, relacionados a requerimentos de Registro de Direito Autoral (RDA); VI - apreciar em conjunto com a Diretoria Executiva, sobre a repercussão de ações e de normativos internacionais, que tratam de exercício profissional, sobre a prática profissional do técnico industrial no Brasil; VII - propor a uniformização de ações voltadas à eficácia do funcionamento das comissões que tratam de exercício profissional no CFT e nos CRTs, onde as mesmas existirem, ou em suas correlatas; VIII - propor o monitoramento institucional do CFT nos CRTs; IX - propor indicadores estratégicos de caráter de exercício profissional para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico pela Comissão de Tomada de Contas; X - analisar e relatar os processos relativos às tabelas indicativas de honorários dos técnicos industriais; e XI - acompanhar a evolução das atribuições profissionais do Acervo dos Termos de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Industriais.