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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/01/2025 · pág. 72

DOMCE 14/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3629

www.diariomunicipal.com.br/aprece 72

II – ter experiência mínima de 2 (dois) anos, comprovada, na função de professor. (NR)‖

Art. 5º Fica acrescido o Art. 7º-A à Lei nº 1.482/2022 com a seguinte redação:

―Art. 7º-A Compete ao Coordenador Pedagógico da Unidade Escolar as seguintes atribuições:

I – Prestar assessoria técnica pedagógica aos segmentos da comunidade escolar na implementação e desenvolvimento de programas educacionais;

II – Coordenar a elaboração e/ou revisão, bem como acompanhar a execução e avaliação da proposta político pedagógica da escola, sensibilizando e envolvendo todos os segmentos da comunidade escolar;

III – Elaborar e cumprir o plano de trabalho da coordenação pedagógica da escola, em articulação com a direção escolar;

IV – Coordenar com equipe o processo ensino-aprendizagem, em sua totalidade, assegurando aos professores o suporte didático e operacional necessário, inclusive quanto à construção de novas práticas pedagógicas;

V – Acompanhar, sistematicamente em articulação com os professores e direção escolar, os indicadores de rendimento da aprendizagem, identificando alunos com dificuldade de aprendizagem e/ou defasagem idade-série, encaminhando estratégias de superação do problema;

VI – Proceder, juntamente com professores e demais membros do conselho escolar, à análise dos indicadores de desempenho obtidos pelos alunos, em avaliações internas e externas, possibilitando o conhecimento dos avanços, bem como identificando as dificuldades e possíveis estratégias de superação;

VII – Integrar-se às atividades de organização e gestão democrática da escola;

VIII – Colaborar, em articulação com o Conselho Escolar, com as atividades que envolvam as famílias e a comunidade externa;

IX – Participar dos processos formativos voltados ao seu aperfeiçoamento profissional;

X – Participar de Processos de avaliação institucional no âmbito da escola;

XI – Participar, na esfera de sua competência, do planejamento e acompanhamento das ações formativas voltadas aos Professores;

XII – Orientar o trabalho dos professores na elaboração, execução e avaliação dos planos de ensino, referenciados no projeto político- pedagógico da unidade escolar e nos programas e projetos institucionais decorrentes da política educacional vigente;

XIII – Assegurar a integração das atividades de planejamento, desenvolvimento e avaliação do trabalho docente em níveis e modalidades existentes na unidade escolar;

XIV – Assessorar a escolha e avaliar livros e materiais didáticos solicitados e/ou produzidos pelos professores;

XV – Promover entre alunos e professores de diferentes níveis e modalidades de ensino, o uso sistemático e articulado de todos os ambientes, equipamentos e materiais de ensino-aprendizagem existentes na escola.‖

Art. 6º O Art. 11, da Lei nº 1.482/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 11. O processo de seleção dos gestores escolares será regulamentado por edital a ser publicado no Diário Oficial e amplamente divulgado na página eletrônica do Município, bem como em todas as instituições de ensino mantidas pela Rede Pública Municipal. (NR)‖

Art. 7º O Art. 15, da Lei nº 1.482/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 15 O afastamento do Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico por período superior a 2 (dois) meses também implicará a vacância da função, excetuando-se os casos de licença para tratamento da própria saúde e licença gestante. (NR)‖

Art. 8º O caput do Art. 16, da Lei nº 1.482/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 16 O servidor poderá ser dispensado do cargo de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo quando demonstrar: (NR)‖

Art. 9º O Art. 17, da Lei nº 1.482/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 17 Na hipótese de convocação de todos os selecionados no banco de gestores e havendo cargo vago, o Chefe do Poder Executivo poderá nomear profissional do magistério para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente. (NR)‖

Art. 10 O Art. 18, da Lei nº 1.482/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 18 Aos profissionais designados para os cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, selecionados por meio do Processo de Seleção de Gestores Escolares previsto nesta Lei, será assegurada a contraprestação na seguinte forma:

I – Para Diretores Escolares: a) Diretor Escolar Nível 1: 1. Integrantes do quadro de servidores efetivos: gratificação de função no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 2. Não integrantes do quadro de servidores efetivos: remuneração fixa de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

b) Diretor Escolar Nível 2: 1. Integrantes do quadro de servidores efetivos: gratificação de função no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); 2. Não integrantes do quadro de servidores efetivos: remuneração fixa de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). c) Diretor Escolar Nível 3: 1. Integrantes do quadro de servidores efetivos: gratificação de função no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); 2. Não integrantes do quadro de servidores efetivos: remuneração fixa de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

II – Para Coordenadores Pedagógicos: a) Integrantes do quadro de servidores efetivos: gratificação de função no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais); b) Não integrantes do quadro de servidores efetivos: remuneração fixa de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

§1º A gratificação prevista neste artigo não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá encargos sociais, possuindo, assim, caráter meramente indenizatório.

§2º A gratificação prevista no caput deste artigo será incorporada à remuneração mensal dos profissionais durante o período de exercício nos respectivos cargos. (NR)‖

Art. 11 O caput do Art. 19, da Lei nº 1.482/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: