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Diário Oficial da União · 14/01/2025 · pág. 169

DOU 14/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025011400169 169 Nº 9, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 cooperação; § 3º - As deliberações realizadas em Convenções Municipais ou Convenções Regionais que contrariem decisões tomadas legitimamente por órgãos da administração partidária com abrangência nacional serão anuladas por deliberação da Comissão Executiva Nacional; § 4º - Somente poderá participar da Convenção, o eleitor filiado ao Partido até 30 (trinta) dias antes da sua realização. Art. 16º - A Comissão Executiva Nacional é composta por: I - Presidente; II - Vice-Presidentes; III - Secretário-Geral; IV - Tesoureiro; V - Demais membros eleitos pela Convenção Nacional. Art. 17º - Compete à Comissão Executiva Nacional: I - Implementar as diretrizes aprovadas pela Convenção Nacional; II - Representar o partido judicial e extrajudicialmente; III - Elaborar o orçamento anual do partido; IV - Fiscalizar e supervisionar as ações das Comissões Estaduais e Municipais. CAPÍTULO V DAS FINANÇAS E PATRIMÔNIO Art.18º - O patrimônio do partido advêm: I - Da contribuição dos filiados; II - Da doação de pessoas físicas, nos termos legais; III - Do recurso do fundo partidário, nos termos da legislação eleitoral vigente; IV - De juros de depósitos bancários e aplicações financeiras, de bens, valores e serviços; V - De outros tipos de auxílios permitidos em legislação; Parágrafo único: Toda a receita terá origem devidamente identificada pela razão social e CNPJ, em caso de pessoa jurídica, e pelo nome completo e CPF, em caso de pessoa física. Art.19º - Toda movimentação financeira deve obedecer aos princípios da contabilidade e obedecer ao disposto em lei que dizem respeito à contabilidade, com especial atenção para o disposto na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.604/2019 e suas alterações ou resoluções imediatas posteriores. Art. 20º - Os recursos do Fundo Partidário serão aplicados em atividades previstas na legislação, tais como: I - Formação política; II - Campanhas eleitorais; III - Manutenção da estrutura partidária. CAPÍTULO VI DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA Art. 21º - Qualquer sanção disciplinar aplicada pelas Comissões Executivas Nacional, estaduais ou Municipais poderá ser passível de recurso para o respectivo Diretório responsável. Parágrafo único - O recurso não terá efeito suspenso, tendo o prazo de três dias para ser interposto, a contar da data de publicação em Diário Oficial do Estado ou da União. Art. 22º - É de competência do relator da sanção disciplinar decidir pelo recebimento ou não do recurso com seu encaminhamento ao respectivo Diretório ou pelo eventual arquivamento. Art. 23º - O recurso que for recebido será submetido ao procedimento que é previsto para o julgamento de sanções disciplinares. Art. 24º - O não provimento implicará na punição do filiado ou órgão partidário, tornando-o definitivo. E, o provimento do recurso implicará no retorno ao estado original do filiado ou órgão partidário. Art. 25º - Compreende ato de infidelidade partidária, sujeito às sanções disciplinares e legais: I - Deixar de mencionar a sigla, o número e o nome do partido em propaganda eleitoral; II - Apoiar candidato de outro partido ou de outra coligação em eleições que o partido participe, sem o aval da Comissão Executiva Nacional; III - Utilizar cargos ou função política para obter vantagens ilegais em seu benefício ou de terceiros; IV - Nomear, para cargos ou funções públicas, pessoas que não tenham notória competência e compromisso com o partido sem o aval da respectiva comissão; V - Parlamentar votar em matérias controvertidas, contra os interesses ou determinação da direção do partido; VI - Negociar a legenda com autoridades políticas que impliquem em prejuízo ao partido ou obter vantagens pecuniárias para si ou para terceiros; VII - Quando detentor de mandato eletivo no legislativo, migrar para outra legenda; § 1º - A infração disciplinar prevista no inciso I importará em advertência pública e, persistindo o comportamento, no cancelamento do registro de candidatura e multa, que será determinada pela Comissão Executiva Nacional; § 2º - As infrações disciplinares previstas incisos II, V e VI implicarão em suspensão da filiação partidária por três meses, ou medida equivalente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26º - Este estatuto só poderá ser reformado por Convenção Nacional, mediante deliberação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros e em reunião convocada especificamente para esse fim. Art. 27º - Em caso de extinção do partido, seu patrimônio será destinado a entidade congênere, cultural ou assistencial, escolhida pela Comissão Executiva Nacional. Art. 28º - As disposições deste Estatuto prevalecem sobre quaisquer normas internas em conflito. Art. 29º - A execução deste Estatuto será regulamentada por resoluções complementares emitidas pela Comissão Executiva Nacional. Art. 30º - Este estatuto entra em vigor quando aprovado pela Convenção e publicado no Diário Oficial da União, devendo após ser registrado no cartório competente do Registro civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal. Cariacica/ES, 30 de novembro de 2024 BENEDITO CORREA DOS SANTOS Presidente Nacional do Partido IVANETE SOUSA DE JESUS Advogada do Partido PROGRAMA DO PARTIDO ESPERANÇA - BRASIL - BR - NACIONAL O programa que o Partido se propõe realizar tem como fundamentos: I - O conceito espiritualista de vida, preservável com o respeito das tradições religiosas do povo e das bases indestrutíveis da família brasileira e com o repúdio de toda e qualquer legislação inspirada em doutrinas materialistas; II - A defesa dos atributos inerentes à personalidade humana e, consequentemente, dos princípios democráticos, de liberdade e justiça e de igualdade de direitos e deveres em face da lei; III - A afirmação da unidade orgânica da pátria, que se formou e se eternizará pelo entendimento e esforço conjugados de todos os cidadãos, sem distinções de raças ou de classes; IV - O engrandecimento moral, intelectual e econômico da nação, garantida a educação de todos, a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e o amparo dos elementos produtores; V - O combate contra todas as ideologias totalitárias, inimigas da dignidade do homem, da soberania nacional e da harmonia entre os povos." Cariacica/ES, 30 de novembro de 2024. BENEDITO CORREA DOS SANTOS Presidente Nacional do Partido IVANETE SOUSA DE JESUS Advogada do Partido GOVERNO DO ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2025 - COMPRASGOV Nº 90014/2025 - SESACRE SEI Nº 0019.012679.00023/2024-80 Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de Serviços Médicos na área de Neurologia Clínica e Cirúrgica, adulto e pediátrico, contemplando equipe multidisciplinar, equipamentos e instrumentais, com a finalidade de atender a demanda de cirurgias em caráter eletivo e de urgência e emergência e a demanda ambulatorial da Rede Estadual de Saúde. Edital e Informações: O edital estará à disposição dos interessados a partir do dia 13/01/2025, por meio dos sites www.licitacao.ac.gov.br e www.comprasnet.gov.br, UASG: 927996. Propostas: Serão recebidas até às 09h15min (horário de Brasília) do dia 03/02/2025, quando terá início a disputa de preços no sistema eletrônico: www.comprasnet.gov.br. Rio Branco-AC, 10 de Janeiro de 2024. JANAINA VASCONCELOS CUNHA Pregoeira AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 21/2025 - COMPRASGOV Nº 90021/2025 - SEE SEI Nº 0014.013909.00067/2024-61 Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de lavagem e lubrificação nos veículos oficiais (Ônibus, Micro-Ônibus, Micro- Ônibus "Marruá", Caminhão, Caminhão Frigorífico, Caminhonetes, Carro Passeio, Motocicletas e Quadriciclos) em todo o estado do Acre, a fim de atender as necessidades da Secretaria de Estado de Educação e Cultura (SEE/AC). Edital e Informações: O edital estará à disposição dos interessados a partir do dia 13/01/2025, por meio dos sites www.licitacao.ac.gov.br e www.comprasnet.gov.br, UASG: 927996. Propostas: Serão recebidas até às 09h15min (horário de Brasília) do dia 03/02/2025, quando terá início a disputa de preços no sistema eletrônico: www.comprasnet.gov.br. Rio Branco-AC, 10 de Janeiro de 2025. VALDEMIR JANUÁRIO DE ALMEIDA Pregoeiro AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 22/2025 - COMPRASGOV Nº 90022/2025 - IAPEN SEI Nº 4005.014138.00043/2024-86 Objeto: Contratação tem como objetivo os deslocamentos aéreos e terrestres de servidores e de colaboradores eventuais, em viagens à serviço ou participação em seminários, congressos, reuniões, treinamentos, grupos em workshops, cursos, participação em eventos e solenidades em órgãos e entidades do Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN/AC. Edital e Informações: O edital estará à disposição dos interessados a partir do dia 13/01/2025, por meio dos sites www.licitacao.ac.gov.br e www.comprasnet.gov.br, UASG: 927996. Propostas: Serão recebidas até às 09h15min (horário de Brasília) do dia 03/02/2025, quando terá início a disputa de preços no sistema eletrônico: www.comprasnet.gov.br. Rio Branco-AC, 10 de Janeiro de 2025. CAROLYNE RENATA MAIA DE SANTANA Pregoeira AVISO DE RETIFICAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 326/2024 - COMPRASGOV N 90326/2024 - SESACRE SEI Nº 0019.015002.00140/2024-30 A DIVISÃO DE PREGÃO retifica o Aviso, publicado no Diário Oficial da União Seção 3 N 07 Pág. 271, do dia 10/01/2025. ONDE SE LÊ: abertura do Processo Licitatório acima mencionado, para o dia 28/01/2025 às 09h15min LEIA-SE:1 abertura do Processo Licitatório acima mencionado, para o dia 30/01/2025 às 09h15min Rio Branco-AC, 10 de Janeiro de 2024. JOSÉ ALBERTO LIMA CASTRO Pregoeiro AVISO DE REABERTURA DE PRAZO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 004/2024 - SESACRE - SEI Nº 0019.014754.00075/2024-03 Objeto: Credenciamento de empresas especializadas em atendimento multidisciplinar, adulto e pediátrico, nas áreas de Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, e neuropsicologia, especialmente para o atendimento infantil de pacientes neurodivergentes e/ou com deficiência nos municípios do Estado do Acre. Edital e Informações: O edital está à disposição no site: www.licitacao.ac.gov.br, a partir de 13/01/2025. Data da Reabertura: 10/02/2025 às 08h, em função de retificação no edital. Rio Branco-AC, 10 de Janeiro de 2024. MARIA DULCENIR LINHARES DE SOUZA Presidente da Comissão Permanente de Contratação - CPC GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA E SANEAMENTO EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EXTRATO DE CONTRATO Nº 460022730 Processo SEI 100.0917.2024.0040701-33. Contratada: AMOR SOCIAL LTDA. (CNPJ 17.151.530/0001-33). Objeto: PROJETO DE TRABALHO SOCIAL DA OBRA DE IMPLANT AÇ ÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE RUY BARBOSA. Valor Contratado: R$ 999. 248,00 (valor global). Execução: 900 dias. Assinado em 07/01/25. Origem: Licitação nº SP 166/24. Unidade Gestora: EAS / DE. Recursos: FGTS / PRÓPRIOS. Salvador, 9 de janeiro de 2025. Paulo Henrique Farias Monteiro. Gerente da Unidade de Licitações e Contratações. GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA ESTADUAL DE ESPORTE E LAZER AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA 6/2024-SEEL A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer torna público o resultado definitivo da Concorrência nº 06/2024, contratação SISLOG nº 104172, processo SEI nº 202400005005236, cujo objeto é a contratação em regime de empreitada por preço global, de empresa especializada na área de engenharia civil para a construção de um campo de futebol Society, nas dimensões 48 x 30m (área de 1.440,00 m²) com instalação de grama sintética, drenagem, alambrado e iluminação, no município de Planaltina-Goiás. Item 02: Empresa: PINHEIRO ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 35.239.521/0001-80, valor total homologado: R$536.750,00, pelo período de 12 meses, em conformidade com o Art. 28, inciso II da Lei nº 14.133/21 e demais normas atinentes ao caso. Goiânia, 6 de janeiro de 2024. RUDSON ROSA GUERRA Secretário de Estado de Esporte e Lazer