DOMCE 15/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3630
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, 06 de janeiro de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:DD9EE32B
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA NO 43/GP/2025
PORTARIA NO 43/GP/2025
NOMEIA OCUPANTE DO CARGO DE COORDENADORA GERAL DE CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO PAULO FURTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS,...
CONSIDERANDO o disposto no artigo 115, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Mauriti, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a competência para nomear servidores para os cargos de provimento em comissão, especialmente aqueles vinculados a funções de direção, chefia e assessoramento, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que regem a administração pública;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.311/2015, que estabelece a estrutura administrativa do Município de Mauriti, dispondo sobre a criação, organização e funcionamento dos órgãos e entidades municipais, bem como sobre os cargos e funções necessários para a implementação das políticas públicas e a gestão eficiente dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade e a eficiência dos serviços públicos municipais, por meio do preenchimento de cargo estratégico na estrutura administrativa, fundamental para a condução de políticas públicas em benefício da população; RESOLVE Art. 1º - NOMEAR a Sra. DEUSANI FURTADO LEITE, inscrito no CPF sob o nº: 633.960.093-04, para ocupar o cargo de COORDENADORA GERAL DE CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO.
Art. 2º - DETERMINAR que cópia da presente Portaria seja encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI e demais departamentos interessados para que se cumpram as formalidades administrativas necessárias.
Art. 3º - Os efeitos financeiros decorrentes do cumprimento desta Portaria correrão por conta da Lei Orçamentária Anual vigente.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor mediante assinatura, revogando as demais disposições em contrário, devendo ser dada ampla divulgação e devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, nos termos da Lei Municipal nº 1.255/2014.
Art. 5º - Registre-se publique-se e cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, 06 de janeiro de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:7551D55D
GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.01.02.19/GAB
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.01.02.19/GAB. Partes: O
Município de Mauriti/CE, através do Gabinete do Prefeito e a empresa
JAGUARIBARA COMERCIAL DE PETROLEO LTDA. OBJETO:
AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS (PERÍMETRO FORTALEZA),
DESTINADOS AO ATENDIMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS
OFICIAIS E LOCADOS DO GABINETE DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. VALOR GLOBAL: (R$ 57.705,00).
PRAZO: 31/12/2025. Mauriti/CE, 02 de janeiro de 2025. Signatários:
José Henrique Carneiro e Maria Marlinda Bezerra Diógenes do
Ceará.
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:331053B8
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 010
DECRETO MUNICIPAL Nº 010/GP/2025
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS E FORNECIMENTO CONTÍNUOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DECRETO MUNICIPAL Nº 80, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAURITI,
ESTADO DO CEARÁ, JOÃO PAULO FURTADO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS,...
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
disciplinada nesta municipalidade pelo Decreto Municipal nº 80, de
17 de outubro de 2023, que estabelece normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, revogando gradativamente as Leis nº 8.666/93,
nº 10.520/02 e dispositivos correlatos, com vistas a modernizar e
ampliar a eficiência dos processos administrativos no país, e que, em
especial, os artigos 106 e 107 tratam das diretrizes aplicáveis aos
contratos de serviços e fornecimentos contínuos, incluindo a
possibilidade de prorrogação contratual nos termos estabelecidos pela
norma;
CONSIDERANDO a necessidade de interpretar e regulamentar, de
forma uniforme e consistente, o conceito de serviços e fornecimentos
de natureza contínua, nos moldes definidos pelo art. 6º, inciso XV, da
Lei nº 14.133/2021, que determina que tais serviços e fornecimentos
são aqueles indispensáveis para a continuidade das atividades
administrativas
e
operacionais
da
Administração
Pública,
resguardando o princípio da continuidade do serviço público,
especialmente nos casos em que sua interrupção impacta diretamente
a prestação de serviços essenciais ou compromete o funcionamento
regular dos órgãos e entidades públicas;
CONSIDERANDO que o poder discricionário conferido ao ente
público permite identificar e determinar, dentro de seu âmbito de
atuação, as hipóteses e os critérios aplicáveis para caracterização de
serviços e fornecimentos de natureza contínua, considerando, ainda, a
realidade local e as especificidades das demandas e das atividades
desempenhadas pelas respectivas administrações públicas;
CONSIDERANDO que serviços e fornecimentos de natureza
contínua caracterizam-se, entre outros aspectos, pela necessidade de
atendimento a demandas permanentes e prolongadas, diretamente
relacionadas
ao
desenvolvimento
habitual
de
atividades
administrativas, operacionais ou institucionais, sendo essenciais para
evitar prejuízos à eficiência administrativa, ao interesse público e à
continuidade das políticas públicas voltadas para o atendimento das
necessidades da população;
CONSIDERANDO que a interrupção ou a descontinuidade de tais
serviços e fornecimentos pode resultar em graves prejuízos à