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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/01/2025 · pág. 77

DOMCE 15/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3630

www.diariomunicipal.com.br/aprece 77

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, 06 de janeiro de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE

Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:DD9EE32B

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA NO 43/GP/2025

PORTARIA NO 43/GP/2025

NOMEIA OCUPANTE DO CARGO DE COORDENADORA GERAL DE CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO PAULO FURTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS,...

CONSIDERANDO o disposto no artigo 115, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Mauriti, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a competência para nomear servidores para os cargos de provimento em comissão, especialmente aqueles vinculados a funções de direção, chefia e assessoramento, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que regem a administração pública;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.311/2015, que estabelece a estrutura administrativa do Município de Mauriti, dispondo sobre a criação, organização e funcionamento dos órgãos e entidades municipais, bem como sobre os cargos e funções necessários para a implementação das políticas públicas e a gestão eficiente dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade e a eficiência dos serviços públicos municipais, por meio do preenchimento de cargo estratégico na estrutura administrativa, fundamental para a condução de políticas públicas em benefício da população; RESOLVE Art. 1º - NOMEAR a Sra. DEUSANI FURTADO LEITE, inscrito no CPF sob o nº: 633.960.093-04, para ocupar o cargo de COORDENADORA GERAL DE CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO.

Art. 2º - DETERMINAR que cópia da presente Portaria seja encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI e demais departamentos interessados para que se cumpram as formalidades administrativas necessárias.

Art. 3º - Os efeitos financeiros decorrentes do cumprimento desta Portaria correrão por conta da Lei Orçamentária Anual vigente.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor mediante assinatura, revogando as demais disposições em contrário, devendo ser dada ampla divulgação e devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, nos termos da Lei Municipal nº 1.255/2014.

Art. 5º - Registre-se publique-se e cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, 06 de janeiro de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:7551D55D

GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.01.02.19/GAB

EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.01.02.19/GAB. Partes: O Município de Mauriti/CE, através do Gabinete do Prefeito e a empresa JAGUARIBARA COMERCIAL DE PETROLEO LTDA. OBJETO: AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS (PERÍMETRO FORTALEZA), DESTINADOS AO ATENDIMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS E LOCADOS DO GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. VALOR GLOBAL: (R$ 57.705,00). PRAZO: 31/12/2025. Mauriti/CE, 02 de janeiro de 2025. Signatários: José Henrique Carneiro e Maria Marlinda Bezerra Diógenes do Ceará.
Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador:331053B8

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 010

DECRETO MUNICIPAL Nº 010/GP/2025

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS E FORNECIMENTO CONTÍNUOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DECRETO MUNICIPAL Nº 80, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO PAULO FURTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS,... CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, disciplinada nesta municipalidade pelo Decreto Municipal nº 80, de 17 de outubro de 2023, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, revogando gradativamente as Leis nº 8.666/93, nº 10.520/02 e dispositivos correlatos, com vistas a modernizar e ampliar a eficiência dos processos administrativos no país, e que, em especial, os artigos 106 e 107 tratam das diretrizes aplicáveis aos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, incluindo a possibilidade de prorrogação contratual nos termos estabelecidos pela norma;
CONSIDERANDO a necessidade de interpretar e regulamentar, de forma uniforme e consistente, o conceito de serviços e fornecimentos de natureza contínua, nos moldes definidos pelo art. 6º, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021, que determina que tais serviços e fornecimentos são aqueles indispensáveis para a continuidade das atividades administrativas e operacionais da Administração Pública, resguardando o princípio da continuidade do serviço público, especialmente nos casos em que sua interrupção impacta diretamente a prestação de serviços essenciais ou compromete o funcionamento regular dos órgãos e entidades públicas;
CONSIDERANDO que o poder discricionário conferido ao ente público permite identificar e determinar, dentro de seu âmbito de atuação, as hipóteses e os critérios aplicáveis para caracterização de serviços e fornecimentos de natureza contínua, considerando, ainda, a realidade local e as especificidades das demandas e das atividades desempenhadas pelas respectivas administrações públicas; CONSIDERANDO que serviços e fornecimentos de natureza contínua caracterizam-se, entre outros aspectos, pela necessidade de atendimento a demandas permanentes e prolongadas, diretamente relacionadas ao desenvolvimento habitual de atividades administrativas, operacionais ou institucionais, sendo essenciais para evitar prejuízos à eficiência administrativa, ao interesse público e à continuidade das políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da população; CONSIDERANDO que a interrupção ou a descontinuidade de tais serviços e fornecimentos pode resultar em graves prejuízos à