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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/01/2025 · pág. 78

DOMCE 15/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3630

www.diariomunicipal.com.br/aprece 78

Administração Pública, incluindo a paralisação ou o retardamento de atividades essenciais, com potenciais impactos negativos à função estatal e paraestatal, comprometendo, ainda, a prestação de serviços públicos essenciais ou o cumprimento da missão institucional de órgãos e entidades públicas, de modo a colocar em risco o atendimento a direitos fundamentais e ao interesse coletivo; CONSIDERANDO que os serviços e fornecimentos de natureza contínua não se esgotam em períodos específicos, como o exercício financeiro ou contratual em que foram iniciados, mas sim configuram necessidades recorrentes e permanentes, cujas demandas são determinadas por fatores operacionais, estratégicos e sociais que variam conforme as condições de execução e os objetivos institucionais da Administração Pública; CONSIDERANDO que a continuidade na prestação de serviços e fornecimentos, especialmente aqueles relacionados a áreas sensíveis e prioritárias, como saúde, educação, segurança, assistência social, infraestrutura e tecnologia, é indispensável para o pleno funcionamento do Estado, bem como para a proteção do interesse público e a garantia dos direitos constitucionais dos cidadãos; CONSIDERANDO que a ausência de planejamento adequado ou a interrupção abrupta de serviços e fornecimentos contínuos pode ocasionar consequências negativas, incluindo a judicialização de demandas administrativas, a perda de eficiência na alocação de recursos, o comprometimento de programas e políticas públicas e a necessidade de adoção de medidas emergenciais que, frequentemente, resultam em maiores custos e menor qualidade dos serviços prestados; CONSIDERANDO, por fim, que o entendimento uniforme e a regulamentação clara acerca do conceito de serviços e fornecimentos de natureza contínua são indispensáveis para assegurar a legalidade, a eficiência e a transparência nos processos administrativos, promovendo a segurança jurídica para os gestores públicos e o cumprimento dos princípios fundamentais que regem a Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, eficiência, continuidade, razoabilidade e economicidade.

RESOLVE:

Art. 1º - Para os fins de aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Decreto Municipal nº 80, de 17 de outubro de 2023, a contratação de serviços e fornecimentos contínuos pela Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Mauriti/CE obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - Consideram-se serviços e/ou fornecimentos contínuos, para os fins deste Decreto, as contratações realizadas pela Administração Pública Municipal destinadas à manutenção de atividades administrativas, resultantes de necessidades permanentes ou prolongadas dos órgãos ou entidades, cuja interrupção possa comprometer ou paralisar a prestação de serviços públicos ou o cumprimento da missão institucional. Parágrafo único - São considerados serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aqueles que, sendo auxiliares, instrumentais ou acessórios e passíveis de execução indireta, atendam aos seguintes requisitos: I – os empregados do contratado permaneçam à disposição do contratante para a prestação dos serviços; II – o contratado permita ao contratante fiscalizar a distribuição, o controle e a supervisão dos recursos humanos alocados aos contratos.

Art. 3º - São considerados serviços contínuos, de forma exemplificativa, aqueles relacionados à manutenção das atividades administrativas e operacionais da Administração Pública Municipal, incluindo, mas não se limitando a: I. Estudos técnicos, planejamentos, projetos completos e projetos executivos; II. Limpeza Pública; III. Limpeza e Conservação; IV. Serviço de Manutenção do Parque de Iluminação Pública; V. Refeições prontas e Alimentação em Geral; VI. Pareceres, perícias e avaliações em geral; VII. Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; VIII. Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; IX. Assessoria e Consultoria na área de Contabilidade; X. Assessoria e Consultoria e Consultoria na área Jurídica; XI. Assessoria e Consultoria em na área de Controle Interno e Controladoria; XII. Assessoria e Consultoria Administrativa na área de Licitações; XIII. Assessoria e Consultoria Administrativa em Planejamento das Contratações; XIV. Assessoria e Consultoria Administrativa em Gestão e Fiscalização de Contratos; XV. Assessoria e Consultoria em Folha de Pagamento, Recursos Humanos e E-Social; XVI. Assessoria e Consultoria Administrativa em geral; XVII. Assessoria de Engenharia, Arquitetura e serviços congêneres; XVIII. Exames laboratoriais; XIX. Exames de imagem; XX. Manutenção Predial; XXI. Manutenção de Computadores e Impressoras; XXII. Manutenção de Equipamentos Permanentes; XXIII. Locação de Bens e Serviços em Geral, inclusive os contratados por hora; XXIV. Serviços de Informática e licença e uso de Software; XXV. Manutenção em Serviços de Ar-Condicionado; XXVI. Locação de Veículos em geral; XXVII. Locação de Máquinas Pesadas e Veículos de grande porte; XXVIII. Transporte Escolar; XXIX. Serviços de Publicidade Legal; XXX. Serviços de Link de Internet; XXXI. Serviços complementares de saúde; XXXII. Serviço de Reprografia e Digitalização; XXXIII. Terceirização de Mão de Obra; XXXIV. Serviço de Gerenciamento de Frota; XXXV. Manutenção Veicular; XXXVI. Locação de equipamentos em geral; XXXVII. Locação de programas de informática; XXXVIII. Contratação de serviços Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC; XXXIX. Segurança em geral, dentre outros.

Art. 4º - São considerados fornecimentos contínuos, de forma exemplificativa, as aquisições realizadas pela Administração Pública Municipal para suprir necessidades permanentes ou prolongadas, incluindo, mas não se limitando a: a) Aquisição de Combustíveis; b) Aquisição de Lubrificantes; c) Aquisição de Pneus; d) Aquisição de Peças de reposição e/ou manutenção de bens em geral; e) Aquisição de gases medicinais; f) Aquisição de Material de Expediente; g) Aquisição de Gêneros Alimentícios; h) Aquisição de Material de Limpeza e Higienização; i) Aquisição de Materiais de copa-cozinha; j) Aquisição de medicamentos e congêneres para manutenção de atividades relacionadas à saúde pública; k) Aquisição de Materiais Médico-Hospitalares; l) Aquisição de Materiais Odontológicos; m) Aquisição de Materiais Laboratoriais; n) Aquisição de itens para recém-nascidos; o) Aquisição de urnas funerárias; p) Aquisição de Materiais para doações desde que aprovado em Lei, dentre outros.

Art. 5º - Os órgãos e entidades municipais deverão, por meio de ofício, indicar os serviços e/ou fornecimentos considerados de natureza contínua, de acordo com suas atividades-meio e finalísticas, observando o disposto neste Decreto. § 1º - A Secretaria de Controle Interno poderá alterar este Decreto para incluir serviços ou fornecimentos identificados como contínuos, prevalecendo tais alterações sobre normativos de demais órgãos e entidades municipais no que tange às atividades-meio. § 2º - Dúvidas sobre o enquadramento de serviços ou fornecimentos como contínuos deverão ser submetidas à avaliação da Secretaria de Controle Interno.