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Diário Oficial da União · 15/01/2025 · pág. 191

DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011500191 191 Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA RESOLUÇÃO CFO Nº 268, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Cria o Programa Nacional de Tecnologia da Informação dos Conselhos de Odontologia e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando a necessidade de estruturação e custeio dos Conselhos Regionais de Odontologia; Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para transferências correntes entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia; Considerando a necessidade de assegurar a uniformidade das ações relativas à atividade dos Conselhos Regionais de Odontologia; Considerando a racionalização de recursos obtidos junto aos inscritos e dos procedimentos complementares visando ao interesse público e à economicidade dos atos de gestão; e, Considerando a necessidade de regulamentar a apresentação de projetos e a alocação de recursos destinados a melhorar a eficiência e a eficácia nas atividades dos Conselhos Regionais de Odontologia, resolve: Art. 1º. Criar o Programa Nacional de Tecnologia da Informação dos Conselhos de Odontologia - PROTI - e regulamentar os critérios, procedimentos e regras para concessão aos Conselhos Regionais de Odontologia. Art. 2º. São pressupostos para habilitação aos pedidos de adesão ao Programa: I. ter encaminhado, nos últimos 3 (três) anos, ao Conselho Federal de Odontologia, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos: a) Proposta orçamentária; b) Balancetes e demonstrativos contábeis; c) Prestação de contas; e d) Relatório de gestão. II. ter a prestação de contas dos últimos 3 (três) anos aprovada pelo Conselho Federal de Odontologia. III. ter o sistema tecnológico contábil, orçamentário, patrimonial e financeiro integrado com o Conselho Federal de Odontologia, em um mesmo contrato, nos moldes da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21. IV. ter o sistema tecnológico de área finalística integrado com o Conselho Federal de Odontologia, em um mesmo contrato, nos moldes da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21. Parágrafo único. Excepcionalmente, a seu exclusivo critério, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia conceder o custeio, sem o cumprimento de um ou mais pressupostos, para habilitação, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de prestação de contas e adequação dos pressupostos em prazo acordado entre as partes no termo de convênio. Art. 3º. O Programa Nacional de Tecnologia da Informação contemplará aos Conselhos Regionais que aderirem soluções integradas de Infraestrutura e Suporte. Art. 4º. Para iniciar o recebimento dos softwares e hardwares do Programa Nacional de Tecnologia da Informação, os Conselhos Regionais de Odontologia deverão apresentar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação vigente e as Políticas de Segurança da Informação. Art. 5º. O Conselho Regional de Odontologia formalizará o seu pedido de adesão. Art. 6º. Após avaliação da Diretoria do Conselho Federal, os Conselhos Regionais serão convocados para assinatura do termo de convênio relativo ao Programa Nacional de Tecnologia da Informação - PROTI. Art. 7º. A prestação de contas se dará de forma anual, em até 15 (quinze) dias após o encerramento do exercício fiscal, contendo no mínimo as seguintes peças, conforme as Normas de Prestação de Contas para Apoios Financeiros, disponível no portal da transparência do CFO: I. ofício de encaminhamento da Prestação de Contas assinado pelo Presidente do CRO; II. relação de pagamentos, se for o caso, relativos aos objetos da presente Resolução (conforme Anexo às Normas de Prestação de Contas de Apoios Financeiros) juntamente com o Balancete e Razão Contábil da rubrica específica no Ativo Financeiro, assinados pelo Presidente, Tesoureiro e Contador Responsável; III. relatório de utilização dos bens e serviços assinados pelo Presidente e Funcionário Responsável pela área de Tecnologia da Informação. Art. 8º. Em caso de desconformidade com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio, omissão do dever de prestar contas ou dos prazos previstos nesta Resolução, a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia sustará, imediatamente, a prestação dos serviços, solicitará a restituição dos equipamentos, instaurará tomada de contas especial, registrará a inadimplência em seus sistemas internos e procederá à responsabilização civil dos gestores do Conselho Regional de Odontologia, bem como à cobrança judicial dos valores devidos. Art. 9º. Constatada a omissão do dever de prestar contas, desconformidade com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio ou dos prazos acordados o convenente restituirá, ao Conselho Federal de Odontologia, o valor transferido, atualizado monetariamente pelo Sistema Débito do Tribunal de Contas da União. Art. 10. Havendo omissão do dever de prestar contas ou reprovação das peças de prestação de contas, o Conselho Regional de Odontologia correspondente não poderá ser habilitado, no exercício seguinte, para participação ou continuidade no Programa Nacional de Tecnologia da Informação - PROTI. Art. 11. Caberá à Diretoria do Conselho Federal de Odontologia a decisão acerca dos pedidos que serão acatados ou não durante o exercício para a concessão do custeio previsto nesta Resolução. Art. 12. Considerando o princípio da economicidade, que estabelece a eficiência na utilização dos recursos financeiros públicos, objetivando a minimização dos gastos sem comprometimento dos padrões de qualidade, o Conselho Federal de Odontologia poderá solicitar aos Conselhos Regionais de Odontologia que não realizarem a adesão ao PROTI informações acerca dos bens e serviços utilizados em sua estrutura e que também estão sendo oferecidos pelo referido programa, sem custos, a fim de avaliar os resultados, os gastos, a qualidade e a eficiência na utilização dos recursos públicos. Art. 13. As dúvidas ou omissões serão resolvidas pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia. Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral JULIANO DO VALE Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CFO Nº 269, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre o recebimento de apoio e patrocínio pelo Conselho Federal de Odontologia e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para recebimento de apoio e patrocínio pelo Conselho Federal; Considerando a necessária racionalização de recursos obtidos e dos procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos atos de gestão; e Considerando a necessidade da promoção de conhecimento científico através de cursos e eventos a fim de colaborar para o fortalecimento da ética, profissionalismo e valorização da Odontologia; resolve: Art. 1º. O apoio, assim entendido como toda forma de colaboração sem repasse financeiro direto, e o patrocínio, assim entendido como toda forma de colaboração com repasse financeiro direto, a eventos, ações e projetos de interesse público do Conselho Federal de Odontologia, como congressos, feiras, seminários, publicações científicas, revistas, livros, entre outros, serão regulados por esta Resolução. § 1º Será considerado apoio o auxílio para realização de evento, ações e projetos de interesse público do Conselho Federal de Odontologia que não envolva repasse financeiro, com a execução de serviços, a doação de brindes, objetos, alimentos ou materiais gráficos, a concessão de uso de bens móveis e imóveis, dentre outros. § 2º Será considerado patrocínio a transferência direta, em caráter definitivo, de recursos financeiros de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado a eventos, ações e projetos de interesse público do Conselho Federal de Odontologia. Art. 2º. A seleção para recebimento de apoio ou patrocínio pelo Conselho Federal de Odontologia será realizada mediante a publicação de edital de Chamamento Público. § 1º O edital de chamamento público conterá, no mínimo, as seguintes informações: I. a data prevista para realização do evento, ação ou projeto; II. as regras de participação dos interessados; III. as formas e condições de apresentação das propostas; IV. os critérios de seleção; V. a forma, critério, especificação e condições de contrapartida; VI. a minuta do Termo de Contrato de Patrocínio ou Apoio. § 2º O edital completo de chamamento público será publicado no site oficial do Conselho Federal de Odontologia e o extrato no Diário Oficial da União. § 3º O edital exigirá, quando pertinente, a apresentação de documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista da pessoa interessada. Art. 3º. As contrapartidas pelo apoio ou patrocínio deverão levar em consideração a proporcionalidade. Art. 4º. Não é necessário que o apoiador ou patrocinador tenha vinculação direta com a área de atuação do Conselho Federal de Odontologia ou de seus projetos, ações e eventos. Art. 5º. Os valores, produtos, serviços e quaisquer recebimentos de apoio ou patrocínio serão utilizados preferencialmente no evento, ação ou projeto a que se referiu o chamamento público. Art. 6º. O Conselho Federal de Odontologia não receberá apoio ou patrocínio de pessoa física ou jurídica que: I. não esteja regularmente constituída; II. esteja omissa no dever de prestar contas; III. tenha sido punida com suspensão de participação em licitação, impedimento de contratar com a administração ou declaração de inidoneidade; IV. tenha sido definitivamente condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública; V. possua débito fiscal com a União. Art. 7º. O Conselho Federal de Odontologia não receberá apoio ou patrocínio quando o recebimento do bem ou serviço, pela específica situação em que se encontra, gerar despesas extraordinárias, presentes ou futuras, que tornem antieconômico o apoio ou patrocínio. Art. 8º. O recebimento de apoio ou patrocínio não implicará ônus ou despesas ao Conselho Federal de Odontologia, não resultará na concessão de qualquer benefício tributário ou de qualquer natureza não previsto no edital de chamamento público às pessoas físicas e jurídicas colaboradoras, tampouco lhe assegurará preferência ou promessa de contratação em licitações públicas. Art. 9º. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia. Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral JULIANO DO VALE Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE RESOLUÇÃO CRCSE Nº 617, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Analítico do Conselho Regional de Contabilidade De Sergipe, para o Exercício de 2024. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, usando das atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº. 1.161/09 de 13 de fevereiro de 2010 e a Lei nº. 4.320/64. CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de proceder aos ajustes entre as dotações orçamentárias. CONSIDERANDO o parecer favorável da Câmara de Controle Interno do CRCSE de nº 26/2024, resolve: Art. 1° - Abrir Suplementação Orçamentária ao Orçamento do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 111.485,00 (cento e onze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) nas seguintes dotações: SUPLEMENTA: . .6 .Controle do Orçamento - Execução . . .6.3 .Execução da Despesa .111.485,00 . .6.3.1 .Despesas Correntes .111.485,00 . .6.3.1.1 .Pessoal e Encargos .11.056,10 . .6.3.1.1.01 .Pessoal e Encargos .11.056,10 . .6.3.1.3 .Uso de Bens e Serviços .55.456,91 . .6.3.1.3.01 .Material de Consumo .4.368,33 . .6.3.1.3.02 .Serviços .51.088,58 . .6.3.1.6. .Tributárias e Contributivas .34.000,00 . .6.3.1.6.01 .Tributárias e Contributivas .34.000,00 . .6.3.1.9 .Outras Despesas Correntes .10.971,99 . .6.3.1.9.01 .Outras Despesas Correntes .10.971,99 .T OT A L . .111.485,00 Art. 2° - Os recursos utilizados para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar serão oriundos do Superávit Financeiro de exercícios anteriores e pela Anulação Parcial de dotações do vigente orçamento, conforme especificado abaixo: ANULA: . .6 .Controle do Orçamento - Execução . . .6.3 .Execução da Despesa .17.314,13 . .6.3.1 .Despesas Correntes .17.314,13 . .6.3.1.3 .Uso de Bens e Serviços .17.314,13 . .6.3.1.3.02 .Serviços .17.314,63