DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011500192 192 Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .6.3.2 .Despesas de Capital .1.008,20 . .6.3.2.1. .Investimentos .1.008,20 . .6.3.2.1.01 .Obras, Instalações e Reformas .1.008,20 .Total . .18.322,83 . .6.2.3 .Previsão Adicional . 93.162,17 . .6.2.3.1 .Previsão Adicional .93.162,17 . .6.2.3.1.01 .Previsão Adicional .93.162,17 . .T OT A L . .111.485,00 Art. 3° - Esta Resolução terá vigência a partir desta data. IONAS SANTOS MARIANO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CRCSE Nº 620, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Define as representações, por meio de Representantes, no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE-CRCSE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais. CONSIDERANDO que o Decreto-Lei n.º 9.295/1946 deu aos CRCs estrutura federativa, determinando a subordinação hierárquica destes ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), atribuindo-lhe a competência de disciplinar as atividades do Sistema CFC/CRCs, a fim de manter a unidade administrativa; CONSIDERANDO que, conforme o § 3º do Art. 2º, da Lei Federal n.º 11.000/2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas estão autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO os termos da Resolução CFC nº. 1.724, de 16 de maio de 2024, que dispôs sobre a denominação e a forma de custeio das representações dos CRCs fora dos locais de suas respectivas sedes e dá outras providências, resolve: CAPÍTULO I DAS REPRESENTAÇÕES DOS CRCSE FORA DA SEDE Art. 1º O CRCSE a bem do cumprimento de suas funções institucionais cria representações nas cidades do Estado de Sergipe por meio da designação de representantes. § 1º Para fins de constituição das representações fora da sede, será observada a divisão regional do Brasil em Regiões Geográficas Imediatas e Regiões Geográficas Intermediárias - 2017, confeccionada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da Resolução CFC nº. 1.724, de 16 de maio de 2024. § 2º O CRCSE, observando critérios de conveniência e oportunidade administrativa, e, observando as disposições do §2º, do artigo 1º, da Resolução do CFC nº. 1.724, de 16 de maio de 2024, decidiu subdividir seis regiões imediatas, conforme se infere do Anexo I desta Resolução. § 3º Os profissionais residentes e domiciliados nas cidades de Aracaju, Barra dos Coqueiros, São Cristóvão, Itaporanga D'Ajuda e Nossa Senhora do Socorro, em virtude da localização geográfica ficarão vinculados à sede do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe. CAPÍTULO II ESCOLHA DO REPRESENTANTE DO CRC Art. 2º Para a escolha do representante, o CRCSE publicará Edital de Convocação para Registro de Candidatura, conforme modelo constante do Anexo II, para que os profissionais domiciliados nos municípios integrantes da área de atuação correspondente manifestem o interesse em candidatar-se. § 1º O Edital de Convocação para Registro de Candidatura será publicado no DOU ou DOE e no sítio eletrônico do Regional, no mínimo 15 (quinze) dias antes da abertura do prazo para registro de candidatura, que será de 5 (cinco) dias úteis. § 2º A publicação de Edital de Convocação para Registro de Candidatura ocorrerá sempre que houver a necessidade de designação do representante, nos termos desta Resolução. Art. 3º Poderão candidatar-se contadores e técnicos em contabilidade que preencherem os seguintes requisitos: I - cidadania brasileira; II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor; III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; IV - não tiver, nos últimos 5 (cinco) anos: a) contas julgadas irregulares pelo CFC relativas ao exercício de cargos ou funções; b) sofrido penalidade disciplinar ou ética, transitada em julgado, precedida de processo de fiscalização, aplicada por CRC; c) renunciado ao mandato de conselheiro do Sistema CFC/CRCs, após abertura de processo de perda de mandato; ou d) sofrido penalidade, transitada em julgado, com fundamento no Código de Conduta do Sistema CFC/CRCs; V - não tiver, nos últimos 8 (oito) anos: a) sofrido a perda do mandato de conselheiro do Sistema CFC/CRCs; b) sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular ou de improbidade na administração pública, declarada em decisão irrecorrível; c) suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente; d) sido condenado por crime, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ou e) realizado ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, apurado em processo transitado em julgado; VI - estar com seu registro ativo e em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza; VII - não ser ou não ter sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado do CRC; VIII - não ser conselheiro do CRC; IX - concordar formalmente que, na data da posse, bem como no curso do mandato, não poderá presidir entidade sindical contábil, nem possuir contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com o CRC, como pessoa física ou pessoa jurídica; e X - ter domicílio em um dos municípios da sua região de atuação. § 1º O candidato não poderá concorrer a função de representante em mais de uma Região Imediata. § 2º As condições estabelecidas neste artigo deverão ser mantidas durante o exercício do mandato, sob pena de perda do mandato, mediante regular processo administrativo. Art. 4º O pedido de registro de candidatura deverá identificar o candidato a representante, devendo seguir, sob pena de invalidade, o modelo previsto na presente Resolução (Anexo III), bem como estar acompanhado da declaração de cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstas na norma específica do Conselho Federal de Contabilidade (Anexo IV), subscrita pelo candidato, que responderá pela respectiva veracidade, sob as penas da lei. Parágrafo único. O pedido de registro da candidatura será encaminhado para a sede do CRCSE, por meio de requerimento assinado pelo seu interessado, dirigido à Comissão do CRCSE. Art. 5º O CRCSE deverá criar uma comissão permanente com 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, contadores e/ou técnicos em contabilidade, conselheiros, ou não, sendo um dos membros designado coordenador e outro, coordenador-adjunto, com o objetivo de proceder à escolha dos representantes. § 1º Caberá à comissão receber do protocolo do CRCSE os requerimentos para a escolha de representante. § 2º A investidura dos membros da comissão de que trata o caput não excederá a 4 (quatro) anos, vedada a recondução da maioria de seus membros para o período subsequente. § 3º Os membros da comissão permanente deverão atender aos requisitos estabelecidos nos incisos I a VI do art. 3º desta Resolução. Art. 6º A comissão de que trata o artigo anterior, no prazo 5 (cinco) dias úteis analisará o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3º desta norma, procedendo à escolha dos candidatos mediante a formação de uma lista tríplice. § 1º Para a formação da lista tríplice, além dos requisitos dispostos no artigo 3º, será utilizado, caso necessário, como forma de desempate, o quantitativo de participação em cursos e eventos promovidos pelo CRCSE, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. § 2º Caso o empate permaneça, a comissão realizará sorteio na presença dos interessados. § 3º A lista tríplice será submetida ao Conselho Diretor do CRCSE, a quem competirá definir os profissionais escolhidos, submetendo-os, posteriormente, à homologação do Plenário. § 4º Encerrado o prazo para candidatura e não havendo, no mínimo, 3 (três) candidatos, a comissão encaminhará os nomes dos candidatos para a apreciação do Conselho Diretor, que procederá nos termos do parágrafo anterior. Art. 7º O mandato de representante, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro, será 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. § 1º No caso de vacância da função de representante, por algum dos motivos previstos nessa norma, o CRCSE poderá optar por fazer uma nova convocação na forma prevista no Art. 2º ou proceder à escolha do substituto, mediante aprovação do Conselho Diretor e homologação do Plenário, dentre os remanescentes da lista formada no processo de escolha do representante substituído. § 2º O representante escolhido, conforme o parágrafo anterior, ocupará a função até o término da vigência do mandato do representante substituído. § 3º Caso ocorra a criação de novas vagas para representantes, deverão ser adotados os procedimentos de escolha previstos no Art. 2º desta Resolução. CAPÍTULO III EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REPRESENTANTE Art. 8º O exercício da atividade de representante é honorífico e de caráter personalíssimo, não constituindo vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo vedada a contratação, por parte destes, de estagiários ou colaboradores para auxiliá-los nesta finalidade. Art. 9º São atribuições do representante do CRCSE: I. representar institucionalmente o CRCSE na respectiva base territorial, quando designado pela Presidência; II. orientar os profissionais vinculados à sua jurisdição, orientando-os a encaminhar as suas solicitações de serviços ou outras demandas ao Regional; III. efetuar contatos pessoais, periodicamente, com autoridades municipais, estaduais ou federais, dirigentes de entidades da classe, imprensa e instituições de ensino superior, da base territorial da sua área de atuação, quando designado pela Presidência; IV. zelar pelo prestígio e pelo bom nome do CRCSE, de seus registrados e manter colaboração e cordial relacionamento com autoridades locais; V. promover e divulgar, de maneira ampla, os atos do CRC especialmente os de caráter normativo; VI. encaminhar ao CRC as consultas que forem formuladas, verbalmente ou por escrito, envolvendo matéria que exceda as suas atribuições; VII. participar do processo de educação profissional continuada, representando o CRC em eventos, mesas redondas, palestras e demais atividades-afins; VIII. executar outras funções de representação institucional que lhe forem atribuídas pelo CRC. Art. 10. É vedado ao representante, no exercício de suas atribuições: I - realizar qualquer atividade operacional; II - manifestar-se político-partidariamente; III - utilizar-se de qualquer meio que possa configurar promoção pessoal, de sua atividade profissional ou de organização contábil; IV - praticar atos de representação institucional sem prévio conhecimento e autorização da Presidência do CRC; V - transferir suas atribuições para terceiros, bem como contratar colaboradores para auxiliá-los nessa finalidade. CAPÍTULO IV SUBSTITUIÇÃO OU DESTITUIÇÃO DO REPRESENTANTE Art. 11. A substituição temporária ou definitiva, ou a destituição de representante, dar-se-á: I. em caso de falecimento; II. a pedido do próprio interessado; III. quando deixar de exercer a profissão contábil; IV. quando apresentar estado de saúde precário que o impeça de responder, pessoalmente, pelas suas atribuições; V. quando descumprir deveres inerentes à função perante os profissionais da contabilidade e obrigações no relacionadas com o CRCSE; VI. quando houver a perda de um ou mais requisitos exigidos para a sua candidatura; VII. quando restar prejudicado o interesse do CFC ou do CRCSE; VIII. quando deixar de cumprir as disposições constantes da presente Parágrafo único. A substituição ou destituição dependerá da aprovação do Conselho Diretor e homologação do Plenário, exceto na condição estabelecida nos incisos I e II. Art. 12. Até que se ultime a escolha de um novo representante, ou nos casos de substituição temporária, as atribuições deste serão realizadas por outro representante designado pela Presidência do CRC, que responderá cumulativamente com a sua função de origem. Parágrafo único. É vedado o acúmulo da percepção da verba de representação para o caso previsto no caput. Art. 13. Ao deixar a função, o representante devolverá ao CRC, ou a quem por este autorizado, todo o material, os documentos e arquivos que eventualmente tenham sido a ele confiados. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Aos representantes aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no Código de Conduta publicado pelo CFC. Art. 15. Fica vedada a utilização de qualquer meio que possa identificar as organizações contábeis dos representantes como sendo Representação do CRC. Art. 16. Fica revogada a Resolução CRCSE nº 548, de 5 de outubro de 2020. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). Aprovada na 39ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 30/10/2024. Homologada pelo CFC, por meio da Deliberação CAGGE/CFC Nº 112, de 10 de dezembro de 2024. IONAS SANTOS MARIANO Presidente do Conselho