DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011500195 195 Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) Análise do PCS 2016 vigente no Crea-MS, além de outros Creas e demais órgãos públicos de natureza jurídica análoga ou semelhante. 6. CONCEITOS Com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da terminologia adotada e definida no Plano de Cargos e Salários do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul - Crea-MS consideram-se as seguintes denominações: a) Classe - É o conjunto de cargos de equivalente ou de semelhante complexidade técnica organizados em uma mesma tabela salarial, aonde a passagem de níveis é feita por progressão decorrente de critérios de Merecimento e Antiguidade. b) Cargo - Indica a posição hierárquica que o empregado ocupa dentro de uma estrutura organizacional determinada estrategicamente. c) Especificação dos Cargos - É a descrição das especificidades, requisitos básicos e responsabilidades exigidas para o cargo. d) Função - É o conjunto de tarefas, atribuições e responsabilidades que correspondem a um cargo. e) Empregos em Comissão - São os cargos designados para Direção e Assessoramento Superior, ocupados por empregados constantes do quadro de carreira ou contratados diretamente e demissíveis "ad nutum" (livre nomeação e exoneração do Presidente). f) Salário - É a soma de todas as parcelas de natureza salarial constantes da remuneração mensal do empregado. g) Degrau Salarial (Step) - É a diferença percentual, expressa em pecúnia, entre os salários imediatamente maiores e menores em uma tabela salarial. h) Faixa Salarial - É o agrupamento dos degraus que correspondem a determinado nível salarial, de acordo com o cargo ocupado. i) Função Gratificada - É a função ou conjunto de funções que acarreta o aumento do plexo de atribuições dentro de um cargo, cuja contraprestação se dará por meio de um valor pecuniário fixo, ou, em hipóteses especiais, em percentual sobre a faixa salarial do empregado, sendo estas ocupadas somente por empregados do quadro efetivo do Conselho. j) Pesquisa Salarial - É o levantamento e análise dos dados salariais e de benefícios praticados no mercado, buscando a coerência externa na implantação ou manutenção de um Plano de Cargos e Salários. k) Profissional do Sistema Confea/Crea - São os empregados cujo cargo faz parte das profissões regulamentadas pelo Sistema Confea/Crea. l) Progressão Salarial por Antiguidade - É a passagem do empregado de um degrau salarial para outro, dentro do mesmo cargo, pelo decurso de determinado período em um cargo específico. m) Remuneração - É o somatório de todas as parcelas de natureza salarial e remuneratória do empregado. n) Salário-Base - É a percepção pecuniária mensal equivalente ao degrau de enquadramento na Tabela Salarial. o) Tabela Salarial - É o conjunto total de degraus salariais dentro de determinada classe. p) Tarefa - É toda atividade individualizada e executada por um ocupante de cargo, a qual requer certa habilidade específica para determinado fim. 7. QUADRO DE PESSOAL DO CREA-MS O Quadro de Pessoal do Crea-MS é definido pela área responsável em conjunto com a Superintendência Administrativa, mediante o detalhamento da demanda de trabalhos afetos às diversas áreas da organização, tendo por referência a quantidade de serviços sob a responsabilidade do Conselho, mapeamento do fluxo de trabalho, características específicas e peculiares da instituição e especificação dos resultados vislumbrados. Caso haja demanda específica por aumento de quadro de pessoal, haverá possibilidade de reestruturação do quadro atual. Uma vez constatada a pertinência do aumento de quadro, será realizada a simulação de custos, visando à propositura de remanejamento de posição ou verba prevista em orçamento ou, ainda, acréscimo no orçamento de pessoal para atender ao solicitado, conforme o caso. Todo aumento de quadro que exceda os limites previstos no quadro de pessoal geral deste Conselho e que implique em acréscimo de verba orçamentária requer aprovação da Diretoria, sendo que a força de trabalho do Crea-MS está estimada, conforme Tabela IV do Anexo II. É importante ressaltar que quando o empregado do quadro efetivo for designado para ocupar uma Função Gratificada ou Emprego em Comissão, havendo a reversão ou exoneração desta, terá garantido seu retorno ao cargo de origem, cuja vaga/posição no cargo deverá estar contemplada no Quadro de Pessoal e no orçamento. 8. EMPREGOS EM COMISSÃO Os empregos em comissão são destinados às atribuições de Direção e Assessoramento Superiores da Presidência - DAS, conforme tabela abaixo: . .DAS I .SECRETÁRIO(A)-EXECUTIVO(A) DA PRESIDÊNCIA COORDENADOR (A) . .DAS II .SUPERVISOR (A) DE SETOR OUVIDOR (A) . .DAS III .GERENTE DE DEPARTAMENTO A S S ES S O R ( A ) . .DAS IV .SUPERINTENDENTE TÉCNICO(A) SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO(A) CO N T R O L A D O R ( A ) Os empregos em comissão poderão ser ocupados por empregados do quadro efetivo do Conselho ou providos por profissionais contratados para esse fim, sendo que para estes o regime de contratação será o mesmo aplicável aos empregados efetivos, ressalvadas as peculiaridades legais pertinentes ao vínculo precário. Os empregados de cargo em comissão não pertencentes ao quadro efetivo farão jus somente a remuneração da Tabela I do Anexo II. Os empregados de cargo em comissão, não pertencentes ao quadro efetivo não farão jus a verbas rescisórias como aviso prévio e multa sobre FGTS, enquanto de seu desligamento do cargo, haja vista a natureza de livre exoneração do cargo, na forma do art. 37, inc. II da Constituição Federal. O ato de nomeação, bem como o de exoneração, dos ocupantes de empregos em comissão dar-se-á por Portaria da Presidência, restando vedado o acúmulo de funções, empregos, cargos e vencimentos públicos, na forma do art. 37, incs. XVI e XVII da Constituição Federal. No mínimo 60% (sessenta por cento) dos empregos em comissão serão ocupados por empregados do quadro efetivo do Conselho. Assumindo um emprego em comissão, o empregado deverá optar por receber a remuneração fixa dos empregos em comissão (previsto na Tabela I do Anexo II do PCS), ou receber uma gratificação pelo exercício de emprego em comissão (previsto na Tabela II do Anexo II do PCS). A opção pela Tabela I do Anexo II do PCS implicará em escolha da remuneração do cargo ocupado, de modo que apenas e tão somente este valor será pago ao empregado, que enquanto ocupar o cargo em comissão, não receberá qualquer subsídio/verba/incentivo decorrente de sua remuneração originária. A opção pela Tabela II do Anexo II do PCS implicará em acréscimo da remuneração no percentual correspondente ao cargo. O empregado do quadro efetivo, ocupante de cargo em comissão, e optante pela Tabela I do anexo II do PCS, permanecerá com a remuneração do cargo até que reconduzido ao cargo de origem (efetivo), ficando preservado seu direito de reajuste e demais progressões remuneratórias da carreira na ocasião da recondução. O ato de nomeação e exoneração dos ocupantes de empregos em comissão dar-se-á por Portaria da Presidência. O empregado do quadro efetivo que for nomeado para ocupar um emprego em comissão assinará um termo de opção, pelo qual declarará expressamente sua opção pelo valor da remuneração do emprego em comissão (Tabela I ou Tabela II do Anexo II do PCS). As tabelas em comento serão automaticamente reajustadas pelos índices de reposição salarial definidos por este Conselho. 9. FUNÇÕES DE CONFIANÇA GRATIFICADAS Funções de confiança gratificadas são aquelas que envolvam supervisão ou controle, ou ainda a realização de tarefas especiais imprescindíveis para as atividades do Conselho, que dispensam a criação de cargos para o seu desempenho. Possuem natureza de confiança, cuja ocupação acarreta o percebimento de um acréscimo pecuniário a título de gratificação de função. As funções de confiança gratificadas serão ocupadas exclusivamente por empregados do quadro efetivo do Conselho. A gratificação de função percebida pelo empregado não poderá ser cumulada com outra gratificação da mesma natureza, nem poderá ser incorporada ou acumulada mais de uma vez. As funções de confiança e os respectivos percentuais de gratificações serão os previstos na Tabela III do Anexo II deste Plano de Cargos e Salários. 10. SUBSISTEMA ESTRUTURAL DE CLASSES, CARGOS E FUNÇÕES A avaliação das classes para elaboração da tabela salarial foi feita por escalonamento, ordenado pela exigência de escolaridade mínima para sua ocupação por meio de concurso público, que pode ser: a) Ensino Médio; b) Ensino Superior. Aliada à exigência de escolaridade, foi utilizada também para escalonamento a análise de parâmetros, tais como: a) A importância estratégica para as atividades do Conselho; b) Grau de responsabilidade requerido no desempenho técnico e administrativo; c) Universo ocupacional; d) Posição hierárquica; e) Número e nível de empregados supervisionados; f) Habilidades e competências que são exigidos de seus ocupantes. Quadro I - Descrição das Classes: . .Nível Médio . .Engloba atividades propriamente relacionadas às rotinas administrativas e finalísticas do Crea-MS. . .Nível Superior . .Engloba atividades complexas específica relacionada às rotinas administrativas, finalísticas e de gestão do Conselho, requerendo tratamento técnico e/ou analítico dos assuntos envolvidos. Quadro II - Composição e Estrutura dos Cargos e Funções: . .CLASSE .CARGO .F U N Ç ÃO . .NÍVEL MÉDIO I .Agente Administrativo .Agente Administrativo . .NÍVEL MÉDIO II .Agente de Fiscalização .Agente de Fiscalização . .CLASSE .CARGO .F U N Ç ÃO . NÍVEL SUPERIOR I .Procurador Jurídico .Procurador Jurídico . .Jornalista .Jornalista . .Publicitário .Publicitário . .Contador .Contador . . .Analista de Tecnologia da Informação .Analista de Tecnologia da Informação . .NÍVEL SUPERIOR II .Profissional do Sistema Confea/Crea .Analista Técnico 11. NORMAS DE INGRESSO NOS QUADROS DO CREA-MS O ingresso em qualquer dos cargos que compõem as Carreiras do Quadro de Pessoal do Crea-MS dar-se-á no primeiro degrau da tabela salarial da respectiva carreira/função (Anexo I), correspondente ao cargo especificado, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. Além da formação prevista para cada cargo, poderão ser exigidos outros requisitos, a serem definidos e especificados em edital de concurso público. Contudo, para que a admissão possa ser efetivada, é necessária a existência de posição em aberto na estrutura do Conselho e no Quadro de Pessoal de Carreira, bem como aprovação do (a) Presidente do Crea-MS para preenchimento desta. Os empregados contratados após a aprovação deste Plano estarão automaticamente a ele vinculados, independentemente da existência de Planos pretéritos, nos termos do edital do concurso público. É importante destacar que o Plano de Cargos e Salários não impede a aplicação de legislação específica que regulamenta as profissões abrangidas neste Plano. 12. NORMAS DE PROMOÇÃO 12.1. Disposições Gerais Estas normas têm como finalidade o estabelecimento de princípios gerais que regulam as promoções no Crea-MS, sendo aplicada a todos os empregados do quadro permanente. 12.2. Promoção Horizontal - Requisitos Os critérios adotados serão utilizados para todos os empregados do quadro permanente, observadas as condições estabelecidas no subitem 12.4., não restringindo o acesso às promoções, a não ser daqueles empregados cujos salários se igualaram ou ultrapassaram o valor máximo das respectivas carreiras. As alterações salariais decorrentes deste PCS deverão ser resultantes de Promoção Horizontal, que corresponde ao progresso salarial do empregado dentro da mesma classe salarial, devendo obedecer aos seguintes critérios: a) Antiguidade: motivado pelos anos de casa do empregado no Conselho. Anualmente, contados da data da contratação, o empregado, a título de promoção horizontal, avançará 1 (um) Nível Salarial em relação ao ocupado até então, equivalente a 1% (um por cento). A Promoção Horizontal só ocorrerá até o nível salarial máximo da classe em que estiver enquadrado o empregado. Nos casos em que o empregado já estiver ocupando o último Nível Salarial de sua classe ou percebendo salário-base superior ao definido na respectiva classe, automaticamente cessam os benefícios da Promoção Horizontal, passando seu salário a ser reajustado exclusivamente através dos índices aplicados indistintamente a todos os demais empregados, mediante acordo coletivo. 12.3. Promoção Vertical A promoção vertical dentro do Conselho, com aumento de remuneração por mudança de cargo ou função para um nível mais elevado, só é possível de duas formas: a) Decorrente de assunção de função gratificada ou emprego em comissão em caráter temporário ou para atendimento de demanda específica do Conselho, recebendo em rubrica separada na folha de pagamento um valor a título de gratificação de função ou o valor da remuneração do emprego em comissão, deixando de recebê-los após retorno ao cargo e/ou função de origem, desde que ainda não atendidos os requisitos para a incorporação em definitivo da gratificação; b) Decorrente de aprovação em Concurso Público (provimento derivado). 12.4. Condições para Concessão de Promoção O Conselho deverá considerar os seguintes fatores na análise das promoções: a) Permanência do empregado na mesma função e/ou nível salarial de no mínimo 12 (doze) meses, exceto nos casos de ocupar emprego em comissão ou em que a última movimentação tenha sido por reenquadramento (provimento derivado); b) Não permanecer em gozo de licença, exceto maternidade, com ou sem percepção de salários, salvo na hipótese de acidente de trabalho, por período superior a 30 (trinta) dias dentro do respectivo ano-exercício; c) Que o empregado candidato à promoção tenha atendido, nos últimos 12 (doze) meses, a todas as convocações para treinamento, excetuando-se as situações devidamente comprovadas;