DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700163 163 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) Comandantes dos Distritos Navais (ComDN), como Representantes da Autoridade Marítima para o Socorro e Salvamento: I) autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de Marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar que não tenham passado ao domínio da União; II) coordenar, controlar e fiscalizar as operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar; III) promover, coordenar e controlar a execução das atividades de assistência e salvamento; e IV) coordenar as ações necessárias para a redução de danos relacionados com sinistros marítimos e fluviais e o salvamento de náufragos. d) Comandante de Operações Navais (CON), como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança da Navegação e o Meio Ambiente: I) coordenar e controlar a execução de atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo, nos portos e nas vias navegáveis interiores, podendo subdelegar; II) delegar a execução de serviços de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição; e III) determinar a elaboração das Normas da Autoridade Marítima relativas à assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis. 1.4. ORIENTAÇÕES QUANTO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO E REMOÇÃO DE EMBARCAÇÕES AFUNDADAS OU ENCALHADAS Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo no mar representar um risco de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o armador e/ou a proprietário será o responsável pelas providências necessárias para anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas suas consequências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do direito regressivo que lhe possa corresponder. As CP/DL/AG deverão autorizar os Serviços de Assistência e Salvamento de acordo com o previsto no capítulo 3 desta norma. As autorizações de salvamento poderão ser prorrogadas quantas vezes forem necessárias, até o salvamento completo da embarcação ou das coisas ou bens afundados, submersos ou encalhados. Caso o salvamento não tenha iniciado no prazo de até 180 dias do acidente, seja por vencimento da autorização de salvamento ou por descaso do armador ou do proprietário, o capítulo 2 desta norma deverá ser aplicado, em substituição aos procedimentos descritos no capítulo 3 e, a critério das CP/DL/AG, outros documentos ou procedimentos poderão ser solicitados, em prol da segurança da navegação e prevenção de poluição hídrica. CAPÍTULO 2 DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA, REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE BENS SOÇOBRADOS PERTENCENTES A TERCEIROS OU A UNIÃO E, DO TURISMO SUBAQUÁTICO EM SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS INCORPORADOS AO DOMÍNIO DA UNIÃO SEÇÃO I DA PESQUISA, REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE BENS SOÇOBRADOS NÃO PERTENCENTES À UNIÃO 2.1. PESQUISA, REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE BENS SOÇOBRADOS NÃO PERTENCENTES À UNIÃO 2.1.1. Solicitada pelo proprietário ou responsável O proprietário de coisa ou bem afundado, submerso, encalhado ou perdido em águas sob jurisdição nacional poderá requerer, dando entrada na CP/DL/AG em cuja área de jurisdição estiver o bem, licença para pesquisá-lo, removê-lo, demoli-lo ou explorá-lo. A exploração poderá envolver a reflutuação do bem. a) Da Pesquisa I) Autorização Para obtenção da autorização o proprietário deverá apresentar às CP, DL ou AG os seguintes documentos: - Requerimento ao Diretor de Portos e Costas, com a informação da área de operação, solicitando a licença para pesquisa do bem, fundamentado no artigo 4o da Lei no 7.542/1986. - Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do contrato social e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se pessoa jurídica. - Relação dos meios (embarcações) disponíveis para execução dos serviços, descrevendo suas características principais. Para cada meio deve ser informado o número de vagas disponíveis para embarque de observadores. - Relação de todos os equipamentos/instrumentos a serem empregados na pesquisa, incluindo aqueles especializados para pesquisa, tais como veículos de operação remota, sonares, gravímetros e detetores magnéticos, bem como os destinados à execução da faina propriamente dita, tais como beach-gear, máquina de reboque, reflutuadores e similares. - Memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de início e término e o cronograma previsto dos principais eventos. Caso a faina envolva atividades de mergulho, tal memorial descritivo deverá ser assinado por mergulhador profissional devidamente habilitado. - Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em área de Unidade de Conservação, como os Parques Marinhos, as Reservas Ecológicas e Biológicas. II) Encaminhamento Os documentos serão encaminhados à DPC, para análise e despacho do requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de Ofício da CP/DL/AG de onde deram entrada. III) Fiscalização A realização de pesquisa está sujeita à fiscalização do DN, podendo ser designado um observador para acompanhamento das atividades desenvolvidas. Para tanto, as embarcações que executam a pesquisa deverão dispor de acomodações para, pelo menos, um observador, com condições compatíveis com o seu nível. NOTA: Sempre que o (a) permissionário (a) pretender utilizar equipamentos/instrumentos diferentes daqueles relacionados por ocasião da autorização da pesquisa, tal fato deverá ser submetido à DPC, via CP, DL ou AG por onde deu entrada o processo inicial. b) Da Remoção, Demolição ou Exploração Para obter autorização, o interessado deverá apresentar às CP, DL ou AG a seguinte documentação: I) Da Autorização - Requerimento ao Comandante do Distrito Naval, com a informação da área de operação, solicitando a licença para remoção, demolição ou exploração do bem, fundamentado no artigo 4º da Lei no 7.542/1986. - Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do contrato social e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se pessoa jurídica. - Cópia do documento que autorizou a pesquisa na área. - Relação dos meios (embarcações) disponíveis para execução dos serviços, descrevendo no caso de navios, todos os equipamentos existentes a bordo, tais como veículos de operação remota, sonares, gravímetros e detetores magnéticos, bem como os destinados a execução da faina propriamente dita, tais como beach-gear, máquina de reboque, reflutuadores e similares. - Memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de início e término e o cronograma previsto dos principais eventos. - Parecer do órgão responsável pelo controle do meio ambiente, quando o bem estiver situado em área de Unidade de Conservação, como os Parques Marinhos, as Reservas Ecológicas e Biológicas. - Relação do pessoal técnico que participará das operações. - A critério das CP/DL/AG para os serviços de remoção de embarcações ou demais bens afundados, submersos ou encalhados, os documentos e procedimentos constantes nos artigos 3.1, 3.2 e 3.3 desta norma também poderão ser aplicados, em prol da segurança da navegação e prevenção de poluição hídrica. II) Encaminhamento Os documentos serão encaminhados ao DN para análise e despacho do Requerimento, retornando posteriormente ao interessado por intermédio de Ofício da CP/DL/AG de onde deram entrada. 2.1.2. Cessão a terceiros O proprietário poderá ceder a terceiros o seu direito de dispor sobre os bens submersos ou encalhados. Nesse caso, a licença para pesquisa, exploração, remoção ou demolição será obtida acrescentando-se à documentação exigida no inciso 2.1.1, o documento em que o proprietário consigna a cessão de direitos ao requerente. 2.1.3. Constituindo perigo à navegação, ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente Quando as coisas ou bens constituírem ou vierem a constituir perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente, o DN poderá adotar as seguintes linhas de ação: a) determinar ao responsável pelas coisas ou bens submersos ou encalhados em águas sob jurisdição nacional a sua remoção ou demolição, no todo ou em parte. A determinação para remoção ou demolição será feita: I) por intimação pessoal, quando o responsável tiver paradeiro conhecido no País; e II) por edital, como Autoridade Naval, quando o responsável tiver paradeiro ignorado, incerto ou desconhecido, quando não estiver no País, quando se furtar à intimação pessoal ou quando for desconhecido. A intimação de responsável estrangeiro deverá ser feita através de edital, enviando-se cópia à Embaixada ou ao Consulado de seu país de origem, ou, caso seu paradeiro seja conhecido, à Embaixada ou Consulado do país em que residir. Em ambos os casos serão fixados prazos para início e término da faina, que poderão ser alterados a critério da Autoridade determinante. b) assumir as operações de remoção, demolição ou exploração da coisa ou bem submerso ou encalhado, por conta e risco de seu proprietário ou responsável, desde que a situação vigente não esteja na competência da Administração do Porto Organizado, conforme previsto no Art. 17, § 1o, inciso VII, da Lei no 12.815/2013 a quem caberá efetuar a respectiva operação. O DN poderá também autorizar terceiros a realizar os serviços de remoção, demolição ou exploração de coisa ou bem. Na autorização dada ou no contrato com terceiros, poderá constar cláusula determinando o pagamento no todo ou em parte, com as coisas ou bens recuperados ou removidos, ressalvado o direito do responsável de reaver a posse até 30 (trinta) dias após a recuperação mediante indenização ao executor dos serviços, conforme a legislação em vigor. A critério dos ComDN, para os serviços de remoção de embarcações ou demais bens afundados, submersos ou encalhados, os documentos e procedimentos constantes nos artigos 3.1, 3.2 e 3.3 desta norma também poderão ser aplicados, em prol da segurança da navegação e prevenção de poluição hídrica. SEÇÃO II DA PESQUISA, REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE BENS SOÇOBRADOS PERTENCENTES A UNIÃO 2.2. PESQUISA, REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE BENS SOÇOBRADOS PERTENCENTES À UNIÃO 2.2.1. Da pesquisa - a pesquisa de coisas ou bens, pertencentes à União, encalhados ou submersos em águas sob jurisdição nacional corre por conta e risco do interessado. A pesquisa não dá direito ao interessado de alterar o local em que for encontrada a coisa ou bem, suas condições ou de remover qualquer parte. A pesquisa precede a exploração e garante ao pesquisador autorizado, que encontrou a coisa ou bem, a preferência para explorá-lo. Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de pesquisa de coisas e bens pertencentes à União, à pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira com comprovada experiência em atividade de pesquisa, localização ou exploração de coisas e bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante o DN. A DPC poderá autorizar, a seu critério, que mais de um interessado efetue pesquisa e/ou tente a localização de coisas ou bens soçobrados pertencentes à União. a) Documentos para obtenção de autorização para pesquisa O interessado na obtenção de autorização para pesquisa deverá apresentar à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes documentos: I) Requerimento ao Diretor de Portos e Costas, solicitando autorização para realização de pesquisa numa determinada área (especificar a área em longitude e latitude), identificando a coisa ou bem a ser pesquisado, bem como apresentando seus dados históricos e suas respectivas referências bibliográficas, além da última posição conhecida de tal coisa ou bem; II) Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente; III) Relação dos meios (embarcações) disponíveis para execução da pesquisa, descrevendo suas características principais. Para cada meio, deve ser informado o número de vagas reservadas para embarque de observadores; IV) Relação de todos os equipamentos/instrumentos a serem empregados na pesquisa, tais como veículos de operação remota, sonares, gravímetros, detetores magnéticos e similares, independente do meio a ser empregado; V)Relação dos técnicos que embarcarão, com seus currículos e cursos, que os qualifiquem para a atividade; VI) Memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de início e término e o cronograma dos principais eventos, a ser assinado por perito arqueólogo e mergulhador devidamente habilitado; VII) Planilha de custos, onde serão descritos os custos previstos para as diversas etapas, bem como o custo total; VIII) Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal, respectivamente; e IX) Documentos que demonstrem experiência em atividade de pesquisa, localização ou exploração de coisas e bens submersos, tais como currículos, outras pesquisas realizadas e etc. b) Encaminhamento - os documentos serão encaminhados à DPC para análise e despacho do Requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de Ofício da OM onde foram protocolados os referidos documentos. c) Execução da Pesquisa - a pesquisa deverá ser executada no prazo fixado pela DPC, conforme despacho exarado no requerimento, devendo ser elaborado, mensalmente, e entregue, até o 5o dia útil do mês subsequente, à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área pesquisada, um relatório sobre as atividades desenvolvidas. O relatório mensal deverá conter, necessariamente, um cronograma dos eventos realizados no mês referência; resultados parciais alcançados, incluindo cópias dos documentos e dados obtidos por intermédio da utilização dos equipamentos/instrumentos de pesquisa, com a análise efetuada pelo técnico, e fotos do objeto localizado em seu leito, caso existam; um cronograma tentativa das atividades a serem realizadas no mês seguinte, bem como os nomes e as características dos meios a serem empregados. Para as pesquisas em "mar aberto", deverão ser informados, mês a mês, os pontos, em coordenadas geográficas, da derrota a ser percorrida pelo meio, bem como identificar a(s) carta(s) náutica(s) a ser(em) utilizada(s). Quando não ocorrerem atividades de efetiva pesquisa durante o mês a que se referir o relatório, tal situação deve ser justificada. NOTAS: Dependendo dos equipamentos/instrumentos a serem empregados na pesquisa, os dados coletados/processados deverão ser apresentados conforme critérios estabelecidos pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).