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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 164

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700164 164 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 -Sempre que o (a) permissionário (a) pretender utilizar equipamentos/instrumentos diferentes daqueles relacionados por ocasião da autorização da pesquisa, tal fato deverá ser submetido à DPC, via CP, DL ou AG por onde deu entrada o processo inicial. Após o término da pesquisa, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, deverá ser entregue à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área pesquisada o relatório final dos trabalhos executados, contendo o resultado de todas as pesquisas realizadas, a conclusão final a que se chegou e o custo efetivo da empreitada. d) Fiscalização - a realização de pesquisa está sujeita à fiscalização do DN, podendo ser designado um observador para acompanhamento das atividades desenvolvidas. Para tanto, as embarcações que executam a pesquisa deverão dispor de acomodações para, pelo menos, um observador, com condições compatíveis com o seu nível. 2.2.2.Da remoção ou demolição A remoção ou demolição, quando não realizadas pela União, correrá por conta e risco do interessado. Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de remoção ou demolição de coisas e bens pertencentes à União à pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira (observadas as exigências legais para estrangeiro), com comprovada experiência em atividade de remoção ou demolição de coisas e bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante o DN. a) Documentos para Obtenção de Autorização para Remoção ou Demolição O interessado na obtenção de autorização para remoção ou demolição deverá apresentar à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes documentos: I) Requerimento ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), solicitando autorização para remoção ou demolição do bem soçobrado ou encalhado (citar o nome) e sua localização (especificar coordenadas em longitude e latitude). No caso de remoção, especificar o novo posicionamento; II) Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente; III) Relação dos meios disponíveis para os serviços, descrevendo todos os equipamentos com suas principais características; IV) Memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de início e término e o cronograma dos principais eventos. No caso de demolição, descrever se a demolição será parcial ou total; V) Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal, respectivamente; VI) Cópia do documento que autorizou a pesquisa na área; VII) Cópia do relatório final de pesquisa de que trata o inciso 2.2.1, com a comprovação do efetivo achamento do objeto pesquisado; VIII) Documentos que demonstrem experiência em atividade de remoção ou demolição de coisas e bens submersos, tais como currículos, outras remoções ou demolições realizadas e etc; e IX) A critério das CD/DL/AG, para os serviços de remoção de embarcações ou demais bens afundados, submersos ou encalhados, os documentos e procedimentos constantes nos artigos 3.1, 3.2 e 3.3 desta norma também poderão ser aplicados, em prol da segurança da navegação e prevenção de poluição hídrica. b) Encaminhamento Os documentos serão encaminhados ao EMA, para análise e despacho do Requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de Ofício da OM onde foram protocolados os referidos documentos. c) Relatório dos Serviços Executados I) Quando o prazo fixado para execução dos serviços for menor do que sessenta dias, o DN poderá, a seu critério, solicitar ao responsável pela execução dos serviços a emissão de relatórios parciais referentes a seu andamento; II) Quando o prazo for superior a sessenta dias, tais relatórios deverão ser emitidos mensalmente pelo responsável e encaminhados à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área; e III) Ao término dos serviços, em um prazo máximo de noventa dias, deverá ser encaminhado à CP, DL ou AG um relatório dos trabalhos executados, com as coordenadas da posição definitiva da coisa ou bem removido ou da situação e espalhamento dos destroços, em caso de demolição. Deverão, preferencialmente, ser anexadas fotografias que permitam acompanhar a evolução e as diversas fases dos serviços. d) Remoção ou demolição por interesse público I) Publicação de Edital Recebida a documentação, o EMA solicitará à OM de origem a publicação de edital de intimação, às expensas do requerente. Destina-se o edital a oferecer oportunidade ao antigo responsável pelo bem ou coisa, de manifestar seu interesse na remoção ou demolição, em concorrência com o interessado autorizado a pesquisar, e que tenha localizado a coisa ou bem. Estabelecerá o prazo de quinze dias, a partir da data de sua publicação, para manifestação dos interessados de que trata o art. 16 da Lei no 7.542/1986. II) Licitação Havendo interesse público na remoção ou demolição de embarcações ou quaisquer outras coisas ou bens, já incorporados ao domínio da União, e não sendo realizada pela MB ou pelo pesquisador autorizado que localizou o bem, o EMA determinará a abertura de processo licitatório ou hasta pública, a ser conduzido pelo DN atinente. Deverão constar no Edital de Licitação, além das determinações da legislação específica da matéria, os seguintes condicionantes: - o vencedor deverá apresentar documentos que demonstrem experiência em atividade de remoção ou demolição de coisas e bens submersos, tais como currículos, outras remoções ou demolições realizadas e etc; - o vencedor deverá demolir ou remover o bem ou a embarcação no prazo determinado pelo EMA; - terá preferência na ordem de classificação, desde que ofereça iguais condições para a União, aquele que, autorizado a pesquisar, localizou o bem; em segundo lugar, o antigo proprietário; e - do valor líquido apurado em favor do licitante vencedor será deduzida a importância correspondente aos gastos efetuados pelo pesquisador para localização do bem (o valor será estabelecido em função da planilha de custos apresentada para autorização da pesquisa e do relatório final contendo o custo real da pesquisa realizada). e) Fiscalização A remoção ou demolição de bem pertencente à União está sujeita à fiscalização do Distrito Naval (DN), que acompanhará todo o processo por meio de ações de inspeção naval. 2.2.3. Da exploração A exploração de bens soçobrados ou encalhados pertencentes à União poderá ser concedida a particulares, desde que o bem a ser explorado tenha sido localizado por meio de pesquisa, devidamente autorizada. As coisas ou bens localizados de valor artístico, de interesse histórico, cultural ou arqueológico, cujo resgate tenha sido autorizado, são inalienáveis, não sendo objeto de apropriação, doação ou adjudicação, permanecendo no domínio da União, o que deverá constar do contrato ou de ato de autorização elaborado previamente à remoção. Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de exploração à pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira com comprovada experiência em atividade de exploração de coisas ou bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante ao DN. a) Documentação para obtenção de autorização para exploração O interessado na obtenção de autorização para exploração deverá apresentar à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes documentos: I) Requerimento ao CEMA, com a informação da área de operação, solicitando autorização para exploração do casco (de madeira ou de aço), nome (se conhecido) ou dos bens localizados no ponto de coordenadas (latitude e longitude); II) Cópia do documento que autorizou a pesquisa na área; III) Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente; IV)Relação dos técnicos que embarcarão (museólogos, arqueólogos, mergulhadores e similares) com seus currículos e cursos que os qualifiquem para a atividade; V) Relação dos equipamentos existentes a bordo para a execução da atividade; VI) Memorial descritivo da faina, incluindo uma introdução contendo histórico da coisa ou bem, o método a ser empregado na execução do trabalho, a data de início e término e o cronograma de trabalho com os principais eventos; VII) Planilha de custos, onde serão descritos os custos previstos para as diversas etapas, bem como o custo total; VIII) Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal, respectivamente; IX) Documentos que demonstrem experiência em atividade de exploração de coisas e bens submersos, tais como currículos, outras explorações realizadas e etc.; e X) Cópia do relatório final de pesquisa de que trata o inciso 2.2.1, com a comprovação do efetivo achamento do objeto pesquisado. b) Encaminhamento Os documentos serão encaminhados ao EMA para análise e despacho do Requerimento, retornando posteriormente ao interessado por intermédio de Ofício da OM onde foram protocolados os referidos documentos. c) Ações do EMA Recebidos os documentos pelo EMA, será procedida sua análise e classificação dentro dos seguintes parâmetros: I) coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico, cultural ou arqueológico - os processos relativos a esses bens serão submetidos à análise técnica da Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha (DPHDM), visando à emissão de parecer sobre a exploração pretendida; e II) Demais coisas ou bens. d) Publicação de Edital - o EMA solicitará à OM de origem a publicação de edital de intimação, às expensas do requerente. Destina-se o edital a oferecer oportunidade ao antigo responsável pelo bem ou coisa, de manifestar seu interesse na exploração, em concorrência com o interessado autorizado a pesquisar, e que tenha localizado a coisa ou bem. Estabelecerá o prazo de quinze (15) dias, a partir da data de sua publicação, para manifestação dos interessados de que trata o art. 16 da Lei no 7.542/1986. e) Licitação - havendo interesse público na exploração de embarcações ou quaisquer outras coisas ou bens, já incorporados ao domínio da União, e não sendo realizada pela MB, ou pelo pesquisador autorizado que localizou o bem, o EMA determinará a abertura de processo licitatório ou hasta pública, a ser conduzido pelo DN atinente. Deverão constar no Edital de Licitação, além das determinações da legislação específica da matéria, os seguintes condicionantes: I) o vencedor deverá explorar o bem ou a embarcação no prazo determinado pelo EMA; II) terá preferência na ordem de classificação, desde que ofereça iguais condições para a União, aquele que, autorizado a pesquisar, localizou o bem; em segundo lugar, o antigo proprietário; e III) do valor líquido apurado em favor do licitante vencedor será deduzida a importância correspondente aos gastos efetuados pelo pesquisador para localização do bem (o valor será estabelecido em função da planilha de custos apresentada para autorização da pesquisa e do relatório final contendo o custo real da pesquisa realizada). f) Dos Bens Resgatados e da Partilha I) Das coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico, cultural ou arqueológico. Os bens resgatados permanecerão sob a guarda e responsabilidade de seu explorador, designado fiel depositário de bens da União. Findos os trabalhos, as peças serão submetidas a uma Comissão de Peritos, que selecionará e designará as coisas ou bens quanto ao valor artístico, de interesse histórico, cultural ou arqueológico e para atribuição dos seus valores, para efeito de incorporação ao Patrimônio da União. Esta Comissão de Peritos será designada por Portaria do CEMA e será composta por três representantes da MB indicados pela DPHDM e três membros indicados pelo Ministério do Governo Federal responsável pela Cultura, com conhecimento nas áreas de arqueologia, história da arte, museologia ou similares. A Presidência da Comissão caberá a um dos representantes da MB. Na hipótese de não haver consenso entre os membros da Comissão, a decisão será tomada por votação. Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente da Comissão a decisão final sobre o assunto. A partilha ou a recompensa pela remoção dos bens serão feitas na forma do contrato ou ato de autorização; e II) Das demais coisas ou bens A partilha desses bens ou a recompensa pela remoção desses bens serão feitas na forma do contrato ou ato de autorização. g) Acompanhamento O acompanhamento dos trabalhos realizados se fará de duas formas: I) por meio de relatório mensal a ser entregue até o 5o dia útil do mês subsequente à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área. Nesse relatório, o explorador autorizado descreverá os serviços realizados no mês anterior, relacionará as peças e quantitativos resgatados, as dificuldades encontradas e as soluções para não danificar o ambiente e as peças retiradas; e II) por meio da fiscalização a ser exercida por determinação do DN. A CP/DL/AG deverá encaminhar uma cópia do relatório mensal de exploração para o DN, DPC e EMA. Os relatórios mensais deverão ficar arquivados na CP/DL/AG, juntamente com todo o processo. 2.2.4. Prorrogação Os prazos concedidos para pesquisa, exploração, remoção e demolição de bens soçobrados poderão ser prorrogados, mediante apresentação de requerimento do interessado à Autoridade competente, desde que devidamente justificados e com antecedência de sessenta dias da data de validade da autorização. Quando se tratar de solicitação de prorrogação de pesquisa, o Requerimento deverá vir acompanhado de informações que demonstrem evolução da pesquisa em desenvolvimento, obtidas com os equipamentos/instrumentos relacionados no inciso 2.2.1. Tais informações deverão constar de uma síntese dos resultados alcançados desde a autorização inicial até a penúltima prorrogação, associadas às datas a que se refere tal período; e do relato dos resultados alcançados, mês a mês, durante a última prorrogação. 2.2.5. Cancelamento de autorização As autorizações ou contratos para pesquisa, remoção, demolição ou exploração de coisas ou bens soçobrados ou encalhados estarão automaticamente cancelados sempre que: a) o autorizado não der início às atividades dentro do prazo estabelecido no ato de autorização ou, no curso das operações, não apresentar condições para lhe dar continuidade; b) no decorrer das operações venham a surgir riscos inaceitáveis para a segurança da navegação, para terceiros (inclusive para os que estiverem trabalhando nas operações) e para o meio ambiente; c) tenham sido retiradas peças ou alterado o local durante as pesquisas;