DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700165 165 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) for detectado que o processo utilizado para o resgate das peças está causando ou possa vir a causar prejuízo ou danos às coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico, cultural ou arqueológico ou danificar local que deva ser preservado pelos mesmos motivos; e) houver desvio de material pertencente à União; ou f) não seja entregue, pelo segundo mês consecutivo, o relatório mensal das atividades. Nenhum pagamento será devido ao autorizado pelo cancelamento da autorização ou contrato, salvo quando já tenham sido recuperados coisas ou bens desprovidos de valor artístico e de interesse histórico, cultural ou arqueológico, situação em que tais coisas ou bens poderão ser adjudicados ou entregue o produto de sua venda para pagamento e compensação de, pelo menos, parte das despesas do autorizado. 2.2.6. Despesas de fiscalização e constituição de seguro a) Despesas de Fiscalização As despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e pousada do(s) fiscal(is) designado(s) pela MB serão da responsabilidade da pessoa física ou jurídica autorizada a realizar pesquisa, remoção, demolição ou exploração de coisas ou bens soçobrados ou encalhados pertencentes à União. b) Constituição de Seguro Será também da responsabilidade da pessoa física ou jurídica autorizada a pesquisar, remover, demolir ou explorar coisas ou bens soçobrados pertencentes à União, a constituição obrigatória de um SEGURO, em favor do(s) fiscal(is) designado(s) para acompanhamento do(s) serviço(s), durante todo o período das atividades. Tal seguro deverá compreender as coberturas e as importâncias descritas no anexo 1-A. SEÇÃO III DA EXCURSÃO DE TURISMO SUBAQUÁTICO EM SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS JÁ INCORPORADOS AO DOMÍNIO DA UNIÃO 2.3. EXCURSÃO DE TURISMO SUBAQUÁTICO EM SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS JÁ INCORPORADOS AO DOMÍNIO DA UNIÃO a) Comunicação - a promoção de excursão de turismo subaquático em sítios arqueológicos já incorporados ao domínio da União é livre, devendo a empresa que promove a excursão comunicar a CP/DL/AG, com antecedência mínima de dez dias úteis, o período e o local onde ocorrerá a excursão; e b) Fiscalização - é vedada a alteração ou a remoção de qualquer parte do sítio arqueológico submarino, ficando a empresa promotora da excursão, com base no artigo 70, §2o, da Lei no 9.605/1998, responsável pela fiscalização desse procedimento. O infrator será passível de multa, a ser aplicada pelo órgão ambiental competente, de acordo com o Art. 50 do Decreto no 3.179/1999. SEÇÃO IV DA DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO 2.4. DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO 2.4.1. Do Perdimento - quando as coisas ou bens não constituírem perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente, o proprietário dos bens perdidos poderá declarar o seu perdimento, por meio de Carta, via CP/DL/AG, ao Comandante do DN da jurisdição onde o bem foi perdido. Para isto, o proprietário deverá atender às seguintes condicionantes: a) apresentar o documento de propriedade, em seu nome, da coisa ou bem perdido; b) declarar à CP/DL/AG que considera a coisa ou bem perdido e que renúncia à sua propriedade, passando-a ao domínio da União; c) comprovar com a devida justificativa, por meio de estudos e documentos, que todos os esforços foram feitos com a finalidade de encontrar e/ou retirar as coisas ou bens perdidos, mediante operação pesquisa ou assistência e salvamento; e d) declarar sua total responsabilidade e disponibilidade quanto a retirada das coisas ou bens perdidos, caso estes reapareçam ou venham futuramente causar danos, direta ou indiretamente, à segurança da navegação, a terceiros ou ao meio ambiente. 2.4.2. Da análise do AAM - Conforme a complexidade das coisas ou bens perdidos ou da sensibilidade da área marítima, a critério da CP/DL/AG, poderá ser solicitada a apresentação de novas informações, estudos e/ou manifestação de outros órgãos, de forma a garantir a segurança da navegação e a preservação do meio ambiente marinho. 2.4.3. Encaminhamento do pedido - os documentos apresentados pelo proprietário serão encaminhados pela CP/DL/AG, com seu juízo de valor e suas conclusões, ao DN da jurisdição, para sua análise. O DN emitirá sua manifestação à CP/DL/AG mantendo o EMA, DPC e a DPHDM informados do processo e decisão. Após a manifestação do DN, a CP/DL/AG deverá responder ao interessado por meio de Ofício. 2.4.4. Dos perigos ou riscos das coisas ou bens - o DN deverá restituir a declaração de perdimento e deverá ordenar o cumprimento do previsto no inciso 2.1.3 desta norma, caso haja suspeita ou indícios de que as coisas ou bens constituem ou poderão constituir perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente. CAPÍTULO 3 PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E S A LV A M E N T O 3.1.REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA E S A LV A M E N T O A empresa ou entidade interessada na prestação dos serviços de assistência e salvamento deverá atender, basicamente, aos seguintes requisitos: a) Ser pessoa jurídica, devidamente constituída e cadastrada na CP/DL/AG da área de jurisdição; b) Dispor de recursos materiais adequados para execução de fainas de reboque, desencalhe, reflutuação, manobra de pesos, transferência de cargas líquidas, gasosas ou sólidas, eventualmente mergulho, dentre outras, conforme o caso; c) Dispor de recursos humanos qualificados para a realização das fainas acima citadas; e d) A entidade interessada na prestação dos serviços de assistência e salvamento poderá subcontratar recursos humanos e/ou materiais especializados/especiais caso a situação assim exija. 3.2.CADASTRAMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO As entidades públicas e privadas interessadas em prestar o serviço de assistência e salvamento de embarcação deverão solicitar o respectivo cadastramento às CP/DL/AG da área de jurisdição onde deseja realizar o salvamento, encaminhando requerimento formal, com os seguintes documentos em anexo: a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Contrato Social registrado em junta comercial e suas últimas alterações; c) identificação dos representantes da empresa e seus respectivos contatos; e d) comprovação de experiência na realização de serviços de Assistência e Salvamento. Após análise satisfatória da documentação, será emitida a Ficha Cadastral de Entidade/Empresa Prestadora de Serviço de Assistência e Salvamento, conforme modelo do anexo 2-A. Nesse caso, o cadastramento da empresa será restrito à jurisdição de onde o bem será salvo. 3.3.PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE SALVAMENTO 3.3.1.A prestação do serviço de assistência e salvamento deve ser precedida de um Plano Preliminar de Salvamento da embarcação, coisa ou bem a ser assistido ou salvo, elaborado por um Salvage Master. Para a realização do Plano Preliminar de Salvamento, o interessado deverá requerer a autorização junto à CP/DL/AG da área de jurisdição do local da faina. O Plano de Preliminar de Salvamento deverá abranger, obrigatoriamente, os seguintes tópicos, dentre outros julgados pertinentes: a) em relação ao fato gerador da assistência: I) se decorre de acidente, discriminando a sua natureza (encalhe, colisão, abalroamento, incêndio ou explosão, dentre outros); e II) se decorre de avarias, discriminando a sua natureza (máquinas, costado, convés ou superestrutura, dentre outros). b) em relação à embarcação: I) situação do sistema de propulsão; II) situação do sistema de governo; III) situação do sistema de geração de energia; IV) situação do aparelho de fundear e suspender; V) situação dos fluidos existentes; VI) situação do casco, costado e superestrutura (furos e alquebramento); VII) situação dos tanques e compartimentos de carga; VIII) situação das capacidades de comunicações interiores e exteriores; IX) situação dos equipamentos de auxílio à navegação; e X) situação de habitabilidade. c) em relação à carga: I) sua natureza (líquida,sólida ou gasosa); II) manufaturados, máquinas, etc; III) petróleo e seus derivados; IV) granéis, contêineres, pallets, etc; V) se radioativa, corrosiva, explosiva, inflamável, tóxica; e VI) dentre outras julgadas cabíveis. d) em relação ao local do sinistro: I) tença; II) profundidade; III) gradiente; e IV) área abrigada ou desabrigada. e) em relação às condições meteoceanográficas: I) intensidade de vento/corrente e altura das vagas; e II) condições meteorológicas presentes. 3.3.2. Concluído o Plano Preliminar de Salvamento, o interessado deverá apresentar o seu Plano de Execução do Salvamento elaborado por um Salvage Master, que contemplará, dentre outros itens, os seguintes: a) memorial descritivo da operação de assistência, contendo as datas previstas para início e término dos trabalhos e o cronograma previsto dos principais eventos a serem executados; b) método a ser empregado para realização do salvamento, especificando os recursos humanos e materiais a serem utilizados; c) relação dos técnicos envolvidos (aquaviários, engenheiros, mergulhadores, técnicos ambientais e similares); d) parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em Área de Proteção Ambiental (APA); e) cálculos efetuados, especialmente nos casos de desencalhe e reboque; e f) identificação de riscos à vida humana, ao meio ambiente, à segurança da navegação e a terceiros, bem como as respectivas medidas mitigatórias e de contingência. 3.4. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E S A LV A M E N T O 3.4.1. Entidades Públicas Poderão obter da AMB, junto à CP/DL/AG da respectiva jurisdição, a delegação de competência para o exercício das atividades de assistência e salvamento, cumprindo os seguintes procedimentos: a) apresentação de Requerimento ao ComDN, junto à CP/DL/AG, em cuja jurisdição se encontrar a embarcação, coisa ou bem em perigo, especificando a área em coordenadas geográficas onde executará o serviço de assistência e salvamento; b) apresentação dos Planos Preliminar e de Execução do Salvamento, conforme especificado no artigo 3.3; e c) cópia do contrato de prestação dos serviços de assistência e salvamento, que defina claramente as responsabilidades das partes, especialmente no que concerne à salvaguarda da vida humana e ao meio ambiente, para a segurança da navegação e a de terceiros. Posteriormente, o Capitão dos Portos emitirá seu parecer e encaminhará o Requerimento ao ComDN a quem estiver subordinado, quanto à realização do serviço. Caso de acordo, o ComDN designará a Autoridade Naval responsável pela coordenação e controle do serviço em questão. 3.4.2. Por Concessão a Entidades Privadas A concessão das atividades de assistência e salvamento a entidades privadas obedecerá aos mesmos procedimentos exigidos para a entidade pública. 3.5. PORTARIA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E CONCESSÃO A Portaria, delegando competência ou concedendo a execução das atividades de assistência e salvamento, aprovará o Plano de Execução do Salvamento, delimitando as coordenadas geográficas de atuação da entidade permissionária e estabelecendo condições outras, julgadas cabíveis e adequadas à situação específica daquele salvamento. 3.6. PROCEDIMENTOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA Os procedimentos apresentados nos itens 3.2, 3.3 e 3.4 poderão ser simplificados, por iniciativa da Capitania dos Portos em coordenação com o ComDN, a fim de evitar retardos que possam comprometer as operações ou caso exista limitação de informações, difícil de ser tempestivamente superada, em prol da segurança da navegação ou salvaguarda da vida humana no mar. 3.7. COORDENAÇÃO E CONTROLE As atividades de assistência e salvamento serão coordenadas e controladas por Autoridade Naval designada pelo ComDN da área. A entidade autorizada a executar o serviço de assistência e salvamento deverá encaminhar à Autoridade Naval coordenadora e controladora da faina, nos prazos por ela fixados, relatórios parciais contendo: a) andamento da execução dos eventos planejados detalhados por meio de fotos e vídeos; b) situação estrutural da embarcação e dos tanques de combustíveis; c) alterações no cronograma de eventos; d) imprevistos, acidentes ou incidentes ocorridos; e) interrupção das atividades; e f) outros aspectos relevantes que sejam solicitados. A Autoridade Naval coordenadora e controladora do serviço poderá designar fiscal para acompanhar a realização do salvamento. 3.8. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO As autorizações para assistência e salvamento serão automaticamente canceladas sempre que: a) o autorizado não iniciar atividades dentro do prazo estabelecido no ato da autorização ou, durante a realização das fainas não apresentar condições para lhes dar continuidade; b) no decorrer das fainas surjam riscos inaceitáveis que comprometam a vida humana, o meio ambiente, a segurança da navegação e terceiros; e c) não forem apresentados, nos prazos fixados pela Autoridade Naval coordenadora e controladora, os relatórios parciais. Nenhum pagamento será devido ao autorizado pelo cancelamento da autorização, em decorrência das hipóteses acima citadas. 3.9. DIVULGAÇÃO EM AVISOS AOS NAVEGANTES As CP/DL/AG participarão ao CHM, por meio de mensagem com informação para o ComDN e para a DPC, o início e o término das atividades de assistência e salvamento autorizadas, a fim de possibilitar divulgação em Avisos aos Navegantes.