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Diário Oficial da União · 17/01/2025 · pág. 166

DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700166 166 Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO 4 DISPOSIÇÕES FINAIS 4 . 1 . C A DA S T R A M E N T O As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens submersos ou encalhados ou em excursão de turismo subaquático em sítios arqueológicos já incorporados ao domínio da União deverão ser previamente cadastradas na CP, DL ou AG com jurisdição na área onde executarão a atividade. O cadastramento será obtido mediante o preenchimento da ficha cadastro, conforme modelo constante do anexo 3-A. 4.2.MEIOS EMPREGADOS Somente poderá ser empregada na pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens submersos ou encalhados, bem como nas atividades do turismo subaquático, embarcação devidamente regularizada quanto às normas em vigor e tripulada por pessoal devidamente habilitado, em consonância com o respectivo Cartão de Tripulação de Segurança. As empresas de mergulho empregadas nas atividades previstas nestas Normas deverão estar devidamente cadastradas nas CP/DL/AG, de acordo com o previsto na NORMAM-222/DPC. 4.3.INÍCIO E TÉRMINO DAS ATIVIDADES E DIVULGAÇÃO EM AVISOS AOS N AV EG A N T ES O interessado deverá participar à CP, DL ou AG o início e o término de qualquer das operações a serem realizadas nas áreas autorizadas em decorrência do contido nestas normas, a fim de possibilitar sua divulgação em Aviso aos Navegantes. 4.4.DAS COISAS OU BENS ACHADOS EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL, EM TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS E EM TERRENOS MARGINAIS Aquele que achar coisas ou bens em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais deverá cumprir os seguintes procedimentos: a) não alterar a situação das referidas coisas ou bens, salvo se for necessário para colocá-los em segurança; b) comunicar imediatamente o achado à CP, DL ou AG da jurisdição, fazendo a entrega das coisas e dos bens que tiver colocado em segurança e dos quais tiver a guarda ou posse; e c) as coisas ou bens achados ficarão sob custódia da CP, DL ou AG. 4.5.DOS RECURSOS Das decisões proferidas pelos Representantes da Autoridade Marítima, a seguir discriminados, caberão os seguintes recursos em última instância administrativa: a) Do Chefe do Estado-Maior da Armada - endereçada ao Comandante da Marinha; b) Do Diretor de Portos e Costas - endereçada ao Diretor-Geral de Navegação; e c) Dos Comandantes dos Distritos Navais - endereçadas ao Comandante de Operações Navais. 4.6.CASOS OMISSOS Os casos omissos ou não previstos nesta norma serão resolvidos pela DPC. 1_MD_17_006 1_MD_17_007 1_MD_17_008 1_MD_17_009 1_MD_17_010 1_MD_17_011 1_MD_17_012