DOMCE 20/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
www.diariomunicipal.com.br/aprece 117
Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da Segunda Convenente. Parágrafo primeiro - Sem prejuízo do acompanhamento, controle, auditoria e da normatividade suplementar exercida pela Secretaria de Saúde sobre a execução do objeto deste Convênio, os partícipes reconhecem a prerrogativa de controle das autoridades responsáveis pela gestão nacional e estadual do SUS, decorrentes da Lei Orgânica da Saúde. Parágrafo segundo - É de responsabilidade exclusiva integral da ABEMP a autorização e pagamento de pessoal para execução do objeto deste Convênio, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o Município. V - CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ABEMP No cumprimento do objeto deste Convênio, se obriga a ABEMP a oferecer aos pacientes todos os recursos necessários aos seus atendimentos, conforme detalhado no artigo segundo da Lei Municipal autorizativa. Parágrafo único – A Segunda Convenente obriga-se ainda a: a) manter sempre devidamente preenchido e atualizado o prontuário médico dos pacientes e o serviço arquivo médico; b) não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem os pacientes para fins de experiência; c) atender aos pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços; e d) notificar a Secretaria de Saúde Municipal sobre eventual alteração na razão social ou de seu controle acionário, e ainda de mudança em sua diretoria o estatuto, enviando a Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da certidão a Junta Comercial ou do Registro de Pessoas. VI - CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ABEMP A Associação Beneficente Médica da Pajuçara – ABEMP é responsável pela indenização de dano causado a pacientes e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudência praticada por seus empregados ou prepostos, ficando assegurados a ampla defesa e o direito de regresso. Parágrafo primeiro - A fiscalização ou o acompanhante da execução deste convênio pelo órgão competente não exclui, nem reduz a responsabilidade da Segunda Convenente, nos termos da legislação referente as licitações e contratos administrativos. Parágrafo segundo - A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, nos termos da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. VII - CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DO VALOR O Município, através da Secretaria de Saúde e, por recursos próprios, assim como do Sistema Único de Saúde – SUS, Convênios e Emendas Parlamentares repassará, mensalmente, o valor total referente aos serviços prestados, conforme planilha de serviços e valores atestados pela Secretaria Municipal de Saúde, a Segunda Convenente, limitando-se ao valor global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme Lei n°2.022/25. VIII - CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas decorrentes dos serviços realizados por força deste Convênio correrão, no presente exercício, a conta da dotação UND. GESTORA PROJETO/ATIVIDADE FONTE DE RECURSO ELEMENTO DE DESPESA 0506 10 302 0006 2. 020 (Fonte 1500100200) (Fonte 1600000000) (Fonte 1710000000) (Fonte 1706000000) (Fonte 1621000000) (Fonte 1631000000) (Fonte 1632000000)
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Termo de convênio de cooperação que celebram o Município de
Irauçuba/CE e Associação Beneficente Médica da Pajuçara –
ABEMP.
IX - CLÁUSULA NONA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço estipulado neste convênio será pago da seguinte forma:
a) Para o pagamento das parcelas, a clínica deverá apresentar
mensalmente a Secretaria Municipal de Saúde referenciado, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente, à prestação dos serviços, a
comprovação do processamento correspondente no Sistema de
Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial - CIHA –
DATASUS, cumulativamente do Relatório de Execução Físico-
Financeiro, que deverá conter a descrição circunstanciada das
atividades constando das informações referentes aos serviços
efetivamente prestados e os dados dos usuários atendidos;
b) Relatório de Cumprimento do Objeto, no qual deverá conter os
dados das atividades desenvolvidas, usuários atendidos e as
informações dos serviços efetivamente prestados;
c) Comprovantes de recolhimento de tributos e/ou encargos sociais e
trabalhistas, relativos a eventuais pagamentos de pessoal, com
recursos oriundos deste Convênio no período de vigência deste;
d) A Secretaria Municipal de Saúde, após receber as informações
correspondentes aos serviços prestados, procederá com a análise e o
ateste dos serviços com a indicação do valor devido, por conseguinte,
encaminhará para Controladoria Municipal visando a análise e
controle
de
legalidade
para
que,
em
seguida,
possa
dar
prosseguimento ao processo para a Secretaria de Finanças;
e) Após a conclusão do processo, o pagamento será efetuado em
Agência Bancária e Conta Corrente, informada pela Segunda
Convenente, até o 20° dia útil do mês subsequente dos serviços
prestados; e
f) As contas rejeitadas pelo serviço de Controle, Avaliação e
Auditoria serão devolvidas a Segunda Convenente para as correções
cabíveis, devendo ser reapresentadas para que possa dar continuidade
ao processo.
X - CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE
Os valores estipulados na cláusula sétima serão reajustados na mesma
proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos a Tabela do
Sistema Único de Saúde - SUS, pelo Ministério da Saúde, garantindo
sempre o equilíbrio econômico Financeiro do Convênio.
XI - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE
AVALIAÇÃO/ VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Convênio será avaliada pelos órgãos
competentes mediante procedimentos estabelecidos nas cláusulas e
condições deste convênio, através da verificação do movimento das
internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e
avaliação dos serviços prestados.
Parágrafo primeiro - Sob os critérios definidos em normalização
complementar poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria
especializada in loco.
Parágrafo segundo - Se for do interesse das partes, a prorrogação
deste convênio, a Secretaria Municipal de Saúde vistoriará as
instalações da Segunda Convenente para verificar se persistem as
condições técnicas básicas, comprovadas por ocasião da assinatura
deste convênio.
Parágrafo terceiro - Qualquer alteração ou modificação que importe
em diminuição da capacidade operativa do Convenente, poderá
ensejar a não prorrogação de convênio ou a revisão das condições ora
estipuladas.
Parágrafo quarto - A fiscalização exercida pela Secretaria Municipal
de Saúde sobre os serviços ora conveniados, não eximirá a clínica de
sua plena responsabilidade perante o Município ou em relação aos
pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do
convênio.
Parágrafo quinto - A Segunda Conveniada facilitará a Secretaria
Municipal de Saúde o acompanhamento e a fiscalização permanente
dos serviços, assim como prestará todos os esclarecimentos que lhe
forem solicitados pelos serviços desta, designados para tal fim.
Parágrafo sexto - Em qualquer hipótese é assegurado a Segunda
Convenente amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da
Lei de Licitações e contratos Administrativos.
XII - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Fica a Associação Beneficente Médica da Pajuçara – ABEMP sujeita
as multas previstas por infração de qualquer cláusula ou condição
deste termo, sem prejuízo das demais penalidades previstas na
legislação referente a licitação e contratos administrativos, assegurado
o direito a defesa.
Parágrafo primeiro - O valor da multa será descontado, após o
regular processo administrativo, dos pagamentos devidos ou cobrados
judicialmente, na inexistência destes.