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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/01/2025 · pág. 120

DOMCE 20/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633

www.diariomunicipal.com.br/aprece 120

VI - CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA TRATAR SAÚDE A Clínica Tratar Saúde é responsável pela indenização de dano causado a pacientes e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudência praticada por seus empregados ou prepostos, ficando assegurados a ampla defesa e o direito de regresso. Parágrafo primeiro - A fiscalização ou o acompanhante da execução deste convênio pelo órgão competente não exclui, nem reduz a responsabilidade da Segunda Convenente, nos termos da legislação referente as licitações e contratos administrativos. Parágrafo segundo - A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos a prestação de serviços, nos termos da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. VII - CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DO VALOR O Município, através da Secretaria de Saúde e, por recursos próprios, assim como do Sistema Único de Saúde – SUS, Convênios e Emendas Parlamentares, repassará, mensalmente, o valor total referente aos serviços prestados, conforme planilha de serviços e valores atestados pela Secretaria Municipal de Saúde, a Segunda Convenente, limitando-se ao valor global de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme Lei n°2.023/25. VIII - CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas decorrentes dos serviços realizados por força deste Convênio correrão, no presente exercício, a conta da dotação

UND. GESTORA PROJETO/ATIVIDADE FONTE DE RECURSO ELEMENTO DE DESPESA 0506 10 302 0006 2. 020 (Fonte 1500100200) (Fonte1600000000) (Fonte 1710000000) (Fonte 1706000000) (Fonte 1621000000) (Fonte 1631000000) (Fonte 1632000000) 3. 3. 90. 39. 00

Termo de convênio de cooperação que celebram o Município de Irauçuba/CE e CLÍNICA TRATAR SAÚDE HOSPITALAR.
IX - CLÁUSULA NONA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O preço estipulado neste convênio será pago da seguinte forma: Para o pagamento das parcelas, a clínica deverá apresentar mensalmente a Secretaria Municipal de Saúde referenciado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, à prestação dos serviços, a comprovação do processamento correspondente no Sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial - CIHA – DATASUS, cumulativamente do Relatório de Execução Físico- Financeiro, que deverá conter a descrição circunstanciada das atividades constando das informações referentes aos serviços efetivamente prestados e os dados dos usuários atendidos; b) Relatório de Cumprimento do Objeto, no qual deverá conter os dados das atividades desenvolvidas, usuários atendidos e as informações dos serviços efetivamente prestados; c) Comprovantes de recolhimento de tributos e/ou encargos sociais e trabalhistas, relativos a eventuais pagamentos de pessoal, com recursos oriundos deste Convênio no período de vigência deste; d) A Secretaria Municipal de Saúde, após receber as informações correspondentes aos serviços prestados, procederá com a análise e o ateste dos serviços com a indicação do valor devido, por conseguinte, encaminhará para Controladoria Municipal visando a análise e controle de legalidade para que, em seguida, possa dar prosseguimento ao processo para a Secretaria de Finanças; e) Após a conclusão do processo, o pagamento será efetuado em Agência Bancária e Conta Corrente, informada pela Segunda Convenente, até o 20° dia útil do mês subsequente dos serviços prestados; e f) As contas rejeitadas pelo serviço de Controle, Avaliação e Auditoria serão devolvidas a Segunda Convenente para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas para que possa dar continuidade ao processo. X - CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE Os valores estipulados na cláusula sétima serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos a Tabela do Sistema Único de Saúde - SUS, pelo Ministério da Saúde, garantindo sempre o equilíbrio econômico Financeiro do Convênio. XI - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE AVALIAÇÃO/ VISTORIA E FISCALIZAÇÃO A execução do presente Convênio será avaliada pelos órgãos competentes mediante procedimentos estabelecidos nas cláusulas e condições deste convênio, através da verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados. Parágrafo primeiro - Sob os critérios definidos em normalização complementar poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada in loco. Parágrafo segundo - Se for do interesse das partes, a prorrogação deste convênio, a Secretaria Municipal de Saúde vistoriará as instalações da Segunda Convenente para verificar se persistem as condições técnicas básicas, comprovadas por ocasião da assinatura deste convênio. Parágrafo terceiro - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa do Convenente, poderá ensejar a não prorrogação de convênio ou a revisão das condições ora estipuladas. Parágrafo quarto - A fiscalização exercida pela Secretaria Municipal de Saúde sobre os serviços ora conveniados, não eximirá a clínica de sua plena responsabilidade perante o Município ou em relação aos pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio. Parágrafo quinto - A Segunda Conveniada facilitará a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços, assim como prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos serviços desta, designados para tal fim. Parágrafo sexto - Em qualquer hipótese é assegurado a Segunda Convenente amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei de Licitações e contratos Administrativos. XII - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES Fica a Clínica Tratar Bem Saúde sujeita as multas previstas por infração de qualquer cláusula ou condição deste termo, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação referente a licitação e contratos administrativos, assegurado o direito a defesa. Parágrafo primeiro - O valor da multa será descontado, após o regular processo administrativo, dos pagamentos devidos ou cobrados judicialmente, na inexistência destes. Parágrafo segundo - O valor da multa indicada no caput desta cláusula será de 2% (dois por cento) do valor mensal do convênio, conforme estipulado em sua cláusula sétima. XIII - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO Constituem motivos para rescisão do presente termo o não cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições. Parágrafo único - No caso de a interrupção das atividades em andamento causar prejuízo a população, será observado o prazo de 30 (trinta) dias para se consolidar a rescisão. Se, no prazo descrito, a Clínica Tratar Saúde negligenciar na prestação dos serviços, a multa cabível poderá ser aplicada. XIV - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O presente convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2025. Parágrafo primeiro – A parte que não se interessar pela prorrogação, deverá comunicar a sua intenção por escrito ao outro convenente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo segundo - O termo de prorrogação será acompanhado do termo de vistoria, assim como demais fiscalizações competentes. XV - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REVISÃO/ALTERAÇÕES As cláusulas e condições do presente termo poderão ser revistas a qualquer tempo pelo Município, que poderá proceder a alteração dos limites estabelecidos no Plano de Trabalho, isto objetivando a adequação do pactuado as condições da demanda existentes. Parágrafo único - Qualquer alteração ao presente convênio será objeto de termo aditivo, na forma da Lei. XVI - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO O foro competente para dirimir as questões oriundas do presente Instrumento, que não puderem ser resolvidas pelos meios administrativos, é o da Comarca de Itapajé /CE.