DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000119 119 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I N T R O D U Ç ÃO 1.PROPÓSITO Estabelecer normas para a habilitação e cadastro dos Aquaviários do 4º Grupo (Mergulhadores), definidos no Decreto nº 2.596/1998 (RLESTA), seu emprego pelas empresas cadastradas pela Autoridade Marítima Brasileira (AMB) como prestadoras de serviço de mergulho profissional, a partir de sistemas de mergulho certificados e sua formação pelas entidades credenciadas pela Autoridade Marítima Brasileira (AMB) para ministrar cursos de mergulho profissional. 2. RECOMENDAÇÃO Estas Normas deverão ser aplicadas aos Aquaviários do 4º Grupo; às entidades de formação desses profissionais; às empresas prestadoras de serviços de mergulho profissional; e às contratantes das empresas prestadoras de serviços de mergulho profissional. A Autoridade Marítima Brasileira (AMB) fiscalizará os serviços de mergulho, em especial os ligados à operação de embarcações ou eventuais a bordo de embarcações, plataformas de petróleo fixas ou suas instalações de apoio, no mar aberto ou em hidrovias interiores, mediante solicitação do Órgão do Governo Federal que trata dos assuntos relativos ao Trabalho, prestará apoio técnico àquela Instituição na fiscalização dos serviços de mergulho a partir de estruturas em terra, como obras civis e manutenções em estruturas de cais, barragens e diques, entre outros. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Dentre os principais aspectos que resultaram na terceira modificação efetuada na terceira revisão, destacam-se os seguintes: a) Alteração na capa; b) Inclusão do sumário clicável; c) Inclusão de glossário; d) Inclusão da folha de rosto; e e) Alteração dos elementos textuais de acordo com o VEGAMARINST no 30-03. 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual do Sistema de Publicações da Marinha (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma. 5. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui a NORMAM-15/DPC - Normas da Autoridade Marítima para Atividades Subaquáticas, editada em 2021. CAPÍTULO 1 D E F I N I ÇÕ ES 1.1. ÁGUAS ABRIGADAS OU INTERIORES Águas em áreas abrigadas, tais como rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas protegidas natural ou artificialmente, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que apresentem dificuldade ao tráfego das embarcações. 1.2. AMBIENTE RECEPTOR Câmara de vida (câmara hiperbárica) móvel ou componente de um complexo hiperbárico onde será acoplado o sistema de evacuação hiperbárica ou outro sistema compatível, previsto em Plano de Contingência, que tenha sido projetado para receber esse acoplamento. 1.3. AMBIENTE DE MERGULHO Local onde o sistema de mergulho encontra-se instalado estruturalmente ou mobilizado, cuja configuração interage diretamente com a equipe de mergulho por ocasião da equipagem do mergulhador, sua entrada e saída da água e câmara hiperbárica. O risco de tal interação deverá ser avaliado por meio da Análise Preliminar de Risco. 1.4. ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO (APR) Documento elaborado pelo responsável técnico, preenchido, complementado pelo supervisor de mergulho e contratante visando à avaliação preliminar dos riscos envolvidos nas operações de mergulho. 1.5. ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS Para efeito destas Normas, o termo "atividades subaquáticas", constante do Decreto nº 2.596/ 1998, refere-se às atividades de Mergulho Profissional (Comercial), definidas no item 0148. 1.6. AUXILIAR DE SUPERFÍCIE Mergulhador devidamente qualificado, membro da equipe de mergulho, incumbido dos trabalhos de apoio às operações de mergulho na superfície. 1.7. CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR) Documento emitido pelas Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG), em conformidade com o previsto nas Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC), que atesta a habilitação técnica do mergulhador profissional como Mergulhador que Opera com Ar Comprimido (MGE) ou Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial (MGP), sendo de porte obrigatório para todos os mergulhadores na frente de trabalho em que estiverem exercendo suas atividades. 1.8. CÂMARA HIPERBÁRICA (CH) Vaso de pressão especialmente projetado para a ocupação humana, no qual os ocupantes podem ser submetidos a condições hiperbáricas, sendo utilizada tanto para descompressão dos mergulhadores, como para tratamento de acidentes hiperbáricos. 1.9. CÂMARA DE VIDA Câmara hiperbárica utilizada nas operações de mergulho saturado ou nas operações de mergulho que exijam sua ocupação por mais de doze horas. Seu interior é equipado com infraestrutura adequada, tais como chuveiro, sanitário, dormitório, controle ambiental, etc. para prover as condições mínimas de habitabilidade dos mergulhadores durante o período em que estiverem pressurizados. 1.10. CERTIFICADO DE MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS EQUIPAMENTOS E DE QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL (CMCO) Documento assinado pelo responsável técnico pela empresa/escola de mergulho profissional, a ser apresentado junto com os CSSM válidos, quando a empresa/escola for realizar o endosso das FCEM/FCREM. 1.11. CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE SISTEMA DE MERGULHO (CSSM) Documento emitido por Organização Reconhecida pela DPC (OR) para certificar, em nome do governo brasileiro, que os sistemas de mergulho, instalações, arranjos, equipamentos, demais componentes e suas condições de manutenção, estão em conformidade com as disposições das presentes Normas e/ou no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional. O CSSM estabelece o limite operacional do sistema certificado e é válido por cinco anos, com endossos anuais. 1.12. CESTA DE ACESSO (ESTRADO) Estrutura dotada de proteção lateral e sobre cabeça utilizada para transportar os mergulhadores de uma plataforma de mergulho (ex.: convés de um navio/plataforma) até a profundidade de trabalho e vice-versa, em mergulhos limitados a 30 metros de profundidade, sem parada para descompressão programada, por meio de guincho próprio devidamente certificado, cujos requisitos constam do Capítulo 7. 1.13. CESTA DE MERGULHO Estrutura dotada de proteção lateral e sobre cabeça, equipada com suprimento de gases de emergência (cilindros de alta pressão interligados ao sistema de suprimento principal). Esta cesta é utilizada para abrigo e transporte dos mergulhadores da plataforma de mergulho até a profundidade de trabalho e vice-versa, em mergulhos limitados a trinta metros de profundidade, não sendo considerada um sino aberto (sinete) por não possuir campânula de ar em sua parte superior. Os requisitos constam do Capítulo 7. 1.14. CÓDIGO DE SEGURANÇA PARA SISTEMAS DE MERGULHO Documento adotado pela Organização Marítima Internacional com o propósito de recomendar padrões internacionais para projeto, construção, equipamentos e inspeções de sistemas de mergulho, de modo a minimizar os riscos para os mergulhadores, pessoal, navios e estruturas flutuantes com esses sistemas instalados a bordo e para facilitar a movimentação internacional dessas embarcações no que se refere às operações de mergulho. 1.15. COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO OU ENCARREGADO DA UNIDADE DE MERGULHO Responsável legal pela embarcação e/ou unidade de mergulho que serve de apoio aos trabalhos submersos. 1.16. CONDIÇÃO HIPERBÁRICA Condição em que a pressão ambiente é maior do que a atmosférica. 1.17. CONDIÇÕES PERIGOSAS E/OU ESPECIAIS Situações em que uma operação de mergulho envolva riscos adicionais ou condições adversas, tais como: a) uso e manuseio de explosivos; b) trabalho submerso de corte e solda; c) trabalho em mar aberto; d) trabalho com correntezas superiores a 1,5 nó; e) estado de mar correspondente ou superior a 4, tendo como referência a Escala Beaufort; f) movimentação de carga submersa ou utilização de ferramenta que impossibilite o controle da flutuabilidade do mergulhador; g) trabalho noturno; h) trabalho em ambiente confinado; i) mergulho em água poluída, contaminada ou em meio líquido especial; j) trabalho em baixa visibilidade (igual ou inferior a dois metros); k) emprego de resinas ou de outros produtos químicos; l) trabalho em usinas hidrelétricas e em galerias submersas; m) presença de obstáculos submersos; n) mergulho próximo a ralos de aspiração ou descargas submersas; o) emprego de equipamentos elétricos; p) emprego de equipamentos ou ferramentas hidráulicas ou pneumáticas de corte ou desbaste; q) emprego de equipamentos de jateamento de água ou concreto; r) proximidade de emissões de sonar ou de pesquisas sísmicas; s) mergulhos com mais de 33 metros de distância do ponto de partida e/ou do sino de mergulho para o local efetivo do trabalho; t) trabalho com exposição à radioatividade; u) manuseio de óleos e graxas; e v) mergulho em águas glaciais (temperatura da água abaixo de 5 ºC). Observação: Quanto ao previsto na alínea d, é necessário considerar o "arrasto" causado por esta correnteza no mergulhador e seu equipamento. O supervisor de mergulho deve avaliar: o tipo de operação solicitada e o perfil de correnteza informado/obtido numericamente, a informação do mergulhador e os requisitos operacionais e de segurança para a manutenção ou não da operação. 1.18. CONTRATANTE Pessoa física ou jurídica que contrata os serviços de mergulho, ou para quem esses serviços são prestados, corresponsável pelos trabalhos realizados pela empresa de mergulho contratada. 1.19. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE MERGULHO ( D CO M ) Documento emitido pela Diretoria de Portos e Costas após a realização de Vistoria Pré-Operação, para atestar que uma Empresa de Mergulho Profissional cumpre os requisitos estabelecidos nas presentes normas, relativos à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição no meio hídrico. Terá a validade de acordo com o período de realização da Operação de Mergulho. 1.20. DESCOMPRESSÃO Procedimento por meio do qual um mergulhador elimina do seu organismo o gás inerte absorvido durante exposição a condições hiperbáricas, sendo absolutamente necessário antes do seu retorno à pressão atmosférica, objetivando a preservação da sua integridade física. 1.21. DOENÇA DESCOMPRESSIVA (DD) Síndrome causada por desrespeito ao processo de descompressão do mergulhador durante a subida (redução da pressão) ou por predisposição individual. Caracteriza-se pela formação indesejada de bolhas de gás inerte nos tecidos do corpo humano que, em último caso, conduzirão à obstrução vascular, compressão e distorção tecidual. 1.22. EMBARCAÇÃO Qualquer construção, inclusive plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. 1.23. Embarcação de Apoio a Mergulho É toda embarcação empregada no auxílio às atividades de mergulho conforme estabelecido nas NORMAM-01/02-DPC, podendo ser de pequeno e médio porte. 1.24. EMBARCAÇÃO LEVE DE MERGULHO É toda embarcação de apoio a mergulho certificada individualmente por Sociedade Classificadora como Light Diving Boat (LDB) com o propósito de realizar operações de mergulho até a profundidade de 30 metros utilizando equipamento dependente para suprimento de ar ao mergulhador. Deve atuar em conjunto, organicamente, com uma embarcação utilizada para operação de mergulho com posicionamento dinâmico, no mínimo, classe dois, dotada de sistema para lançamento e recolhimento da LDB. 1.25. EMERGÊNCIA Qualquer condição anormal que surge, capaz de afetar a integridade física do mergulhador ou a segurança das operações de mergulho. 1.26. EMPRESA DE MERGULHO PROFISSIONAL Pessoa jurídica, devidamente cadastrada junto a uma CP, DL ou AG, responsável pela prestação dos serviços de mergulho profissional, da qual os mergulhadores profissionais (Aquaviários do 4º grupo) são funcionários. 1.27. EQUIPE DE MERGULHO Grupo designado pela empresa de mergulho profissional para participar de operação de mergulho, devendo dele, fazer parte os mergulhadores, o supervisor, o apoio de superfície especializado, o mergulhador reserva e todo o pessoal necessário a conduzir a operação com segurança. 1.28. ESCOLA DE MERGULHO PROFISSIONAL Pessoa jurídica, devidamente credenciada junto à DPC, responsável pela formação dos mergulhadores profissionais nas categorias Mergulhador que Opera com Ar Comprimido (MGE) e/ou Mergulhador que Opera com Mistura Artificial (MGP). 1.29. EXCURSÃO Deslocamento dos mergulhadores a profundidade diferente do nível de vida em que se encontravam saturados inicialmente. Pode ser ascendente ou descendente, devendo obedecer a critérios específicos, estabelecidos nestas Normas. 1.30. FICHA DE CADASTRO DE EMPRESA DE MERGULHO (FCEM) Documento emitido pelas CP, DL ou AG que atesta o cadastramento das empresas de mergulho profissional junto à AMB, sendo de porte obrigatório nas frentes de trabalho. 1.31. FICHA DE CREDENCIAMENTO DE ESCOLA DE MERGULHO (FCREM) Documento emitido pela DPC que atesta o credenciamento das escolas de mergulho profissional junto à AMB, sendo de porte obrigatório durante as instruções de mergulho profissional. 1.32. FRENTE DE TRABALHO Local onde uma empresa de mergulho cadastrada presta, efetivamente, serviços de mergulho, utilizando seu Sistema de Mergulho, fixo ou temporário, devidamente certificado. 1.33. INSTALAÇÃO DE APOIO Instalação ou equipamento, localizado nas águas, de apoio à execução das atividades nas plataformas de petróleo. 1.34. LINHA DE VIDA