DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000120 120 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cabo manobrado no local de onde é conduzido o mergulho que, conectado ao mergulhador por meio de um sistema de desengate rápido, permite recuperá-lo da água com todo o seu equipamento. Deve ser utilizada em conjunto com o umbilical e atender às especificações previstas nestas Normas. 1.35. LISTA DE VERIFICAÇÃO (CHECK LIST) Uma lista contendo todos os equipamentos componentes de um Sistema de Mergulho que deverão ser verificados, por pessoal devidamente qualificado, quanto ao estado de conservação e condições de operacionalidade, antes do início de toda operação de mergulho, visando a preparação do sistema. Esta lista deve ser assinada por quem realizou a vistoria e pelo supervisor de mergulho, sendo de porte obrigatório nas frentes de trabalho. 1.36. LIVRO DE REGISTRO DO MERGULHADOR (LRM) Documento, de porte obrigatório, certificado pelas CP, DL e AG em complemento à emissão da CIR, em conformidade com o estabelecido na NORMAM- 13/DPC, que atesta a aptidão física e contém o histórico das operações de mergulho realizadas pelo seu portador. 1.37. LUZ DO DIA Luminosidade natural observada entre o nascer e o pôr do sol. 1.38. MAR ABERTO Faixa do mar localizada além das áreas definidas nestas Normas como águas abrigadas ou interiores. 1.39. MÉDICO HIPERBÁRICO Médico especializado em medicina hiperbárica, possuidor de certificado de conclusão do Curso Especial de Medicina de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK), ou do Curso Expedito de Emergências Médicas em Medicina Submarina (C-EXP-EMSB), realizados pela Marinha do Brasil (MB), ou equivalente, realizado em instituição extra MB reconhecida por autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no mínimo, o estabelecido no anexo 3-H. Para o exercício da medicina hiperbárica, os médicos deverão manter-se atualizados e em conformidade com o estabelecido em normas específicas do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Saúde. 1.40. MERGULHADOR PROFISSIONAL Aquaviário do 4º Grupo, tripulante ou não tripulante, com habilitação certificada pela AMB. São divididos em Mergulhador Raso e Mergulhador Profundo, como a seguir descrito: a) Mergulhador Raso (Mergulhador que Opera com Ar Comprimido - MGE) - Mergulhador qualificado para operar até a profundidade de cinquenta metros, empregando ar comprimido como mistura respiratória, possuidor de um dos seguintes diplomas: - Curso Básico de Mergulho Raso Profissional realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC; - Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-EXP- MARDEP), realizado no Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil (MB); - Curso Especial de Escafandria para Oficiais (C-ESP-EK-OF), realizado pelo CIAMA-MB; e - Curso de Especialização de Mergulho para Praças (C-ESPC-MG-PR), realizado pelo CIAMA-MB. b) Mergulhador Profundo (Mergulhador que Opera com Mistura Artificial - MGP) - Mergulhador qualificado para operar em profundidades maiores que cinquenta metros, empregando mistura respiratória artificial (MRA), possuidor de um dos seguintes diplomas: - Curso Básico de Mergulho Profundo Profissional realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC; e - Curso Especial de Mergulho Saturado (C-ESP-MGSAT), realizado pelo CIAMA-MB. 1.41. MERGULHO AMADOR Prática de mergulho com finalidade recreativa, regulamentada por normas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). As presentes Normas não se aplicam ao Mergulho Amador. 1.42. MERGULHO AUTÔNOMO Aquele em que o suprimento de mistura respiratória é portado pelo próprio mergulhador e utilizado como sua única fonte respiratória. Não é permitido seu emprego em mergulhos com paradas para descompressão ou na presença de condições perigosas e/ou especiais. 1.43. MERGULHO CIENTÍFICO Atividade de investigação científica que utiliza técnicas de mergulho para a observação e coleta de dados para projetos vinculados a entidades de ensino e pesquisa. As presentes Normas não se aplicam ao Mergulho Científico. 1.44. MERGULHO DEPENDENTE Aquele em que o suprimento de mistura respiratória é fornecido diretamente da superfície por meio de mangueiras, a partir de compressores ou cilindros de armazenamento de alta pressão. 1.45. MERGULHO EM ALTITUDE Mergulho realizado em localidade acima do nível do mar, onde as condições de pressão são alteradas, exigindo o cumprimento de procedimentos específicos. 1.46. MERGULHO EM AMBIENTE CONFINADO Trabalho submerso realizado em local onde existam obstáculos que impossibilitem o retorno do mergulhador à superfície, adotando uma linha reta e vertical a partir do local do mergulho (trabalhos em estruturas de plataformas, etc.). Também são considerados ambientes confinados tubulões ou estruturas semelhantes que dificultem a movimentação do mergulhador, mesmo que estes possuam acesso direto à superfície. 1.47. MERGULHO EXCEPCIONAL Operação de mergulho que exija equipamentos e/ou procedimentos especiais, diferentes dos usualmente empregados nos trabalhos, caracterizando situações de emergência, devendo sempre ser apoiada em planos de contingência e por equipes devidamente treinadas. A empresa responsável pela operação de mergulho deverá informar à Divisão de Mergulho da DPC por meio do e-mail [email protected] sempre que ocorrer essa situação de mergulho. 1.48. MERGULHO PROFISSIONAL (COMERCIAL) Atividade de mergulho profissional (comercial) efetuada, exclusivamente, por empresa prestadora de serviços de mergulho, cadastrada junto a uma CP, DL ou AG , com o emprego obrigatório de Aquaviários do 4º grupo, no exercício de atribuições diretamente ligadas às atividades subaquáticas, com habilitação certificada pela AMB nas categorias MGE e/ou MGP, de acordo com as características da operação. As habilitações adicionais dos mergulhadores requeridas para tipos de trabalho específicos (fotografia submarina, corte e solda submarinos, ensaios não destrutivos, operação de câmara hiperbárica, etc.) são da responsabilidade das empresas de mergulho e devem ser mencionadas nos Planos de Operação de Mergulho (POM), comprovadas durante inspeções nas frentes de trabalho. 1.49. MERGULHO PROFUNDO Mergulho realizado em profundidades maiores que cinquenta metros, com a utilização de MRA. Divide-se em: a) Mergulho de Intervenção (Bounce Dive) - técnica de mergulho que utiliza sino de mergulho (sino fechado) ou sinete (sino aberto) e não ultrapassa a profundidade de noventa metros. O tempo de fundo é limitado a valores que não incidam no emprego das técnicas de saturação. Para a utilização desta técnica, os componentes da equipe de mergulho (supervisor e mergulhadores) devem ser habilitados em curso de mergulho profundo. b) Mergulho Saturado - mergulho que emprega técnicas de saturação, nas quais o mergulhador é exposto, em profundidade pré-determinada, à pressão por tempo suficiente para que seu organismo atinja o limite de absorção de gás inerte. O mergulhador é transferido para o local de trabalho por meio de um sino fechado, retornando à câmara de vida sem necessidade de efetuar descompressão, que será realizada apenas ao final do período da operação. 1.50. MERGULHO RASO Todo mergulho realizado até a profundidade de cinquenta metros e que utiliza ar comprimido como mistura respiratória. 1.51. MISTURA RESPIRATÓRIA ARTIFICIAL (MRA) Mistura, diferente do ar, composta por oxigênio e gases inertes (hélio, nitrogênio ou outros), utilizada para respiração durante o mergulho, quando não for indicado o uso do ar comprimido por causa dos efeitos da narcose pelo nitrogênio. 1.52. NÍVEL DE VIDA Profundidade na qual o mergulhador é mantido pressurizado durante o mergulho saturado, sendo referência para a realização de excursões e cálculo do esquema de descompressão para o mergulho. 1.53. OPERAÇÃO DE MERGULHO Atividade que envolve trabalhos submersos com emprego de mergulhadores profissionais e que se estende desde os procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação do mergulhador. 1.54. ORGANIZAÇÕES RECONHECIDAS (OR) Sociedades Classificadoras ou Empresas Certificadoras reconhecidas para atuar em nome da AMB na emissão de certificados e/ou execução de auditorias, vistorias e inspeções em sistemas de mergulho, com competência técnica e meios necessários para verificar se os sistemas, instalações, arranjos, equipamentos, demais componentes e suas condições de manutenção estão em conformidade com as disposições do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional (Code of Safety for Diving Systems). 1.55. PERÍODO DE OBSERVAÇÃO Período compreendido entre o momento em que o mergulhador deixa de estar submetido à condição hiperbárica, até a total eliminação do gás inerte residual, componente da mistura respiratória utilizada, dos tecidos do seu corpo. Durante esse período, o mergulhador deverá permanecer nas proximidades do sistema de mergulho a fim de possibilitar o início, imediato, de tratamento na câmara hiperbárica, no caso de serem detectados sintomas de doença descompressiva ou outro mal decorrente da atividade subaquática com indicação de tratamento por meio de recompressão. A duração do Período de Observação e a realização de outro mergulho, deverá ser observado o estabelecido nas últimas revisões dos manuais editados pela Marinha do Brasil e/ ou U.S. Navy Diving Manual. 1.56. PLANO DE CONTINGÊNCIA (PC) Documento composto por conjunto de procedimentos específicos elaborado pelo responsável técnico e cumprido pelo supervisor de mergulho e superintendente de mergulho (quando houver) para atender às situações de emergência que possam ocorrer durante as operações de mergulho. No mergulho saturado, esse plano deverá contemplar, também, o resgate dos mergulhadores que se encontram confinados em condições hiperbáricas, por meio de um sistema de evacuação hiperbárica e de um ambiente receptor. 1.57. PLANO DE OPERAÇÃO DE MERGULHO (POM) Documento elaborado pelo responsável técnico e cumprido pelo supervisor de mergulho, superintendente de mergulho (quando houver) da empresa/escola de mergulho, baseado em planejamento cuidadoso e detalhado, que deverá ser do conhecimento de todos os envolvidos direta ou indiretamente nas operações de mergulho e conter as informações especificadas no Capítulo 11 destas Normas. 1.58. PLATAFORMA DE MERGULHO Embarcação, plataforma de petróleo ou estrutura em terra, onde é montado um sistema de mergulho fixo ou temporário, a partir da qual o mergulho é realizado. A plataforma deverá prover toda infraestrutura necessária para o acesso seguro do mergulhador ao meio líquido, tais como escadas, guinchos, etc. 1.59. PRESSÃO AMBIENTE Pressão a que o mergulhador está submetido seja na superfície, submerso no meio líquido ou na câmara hiperbárica. 1.60. PROGRAMA DE MANUTENÇÃO PLANEJADA (PMP) É o conjunto de medidas ou providências a serem tomadas por empresa/escola de mergulho, contendo os procedimentos para a manutenção dos equipamentos componentes do Sistema de Mergulho, incluindo as manutenções preventivas e corretivas, relação de sobressalentes de pronto uso e demais informações pertinESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATIVIDADE SUBAQUÁTICA Profissional legalmente habilitado que assume responsabilidade pelos aspectos técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica perante a Autoridade Marítima Brasileira, clientes, sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais autoridades constituídas. Pode ser: a) Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho raso: Aquaviário do 4º grupo com experiência mínima de três anos em mergulho raso e um ano como supervisor de mergulho raso, comprovada pelo seu LRM e pela sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). b) Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho profundo: Aquaviário do 4º Grupo com experiência mínima de três anos em mergulho profundo e um ano como supervisor de mergulho profundo, comprovada pelo seu LRM e pela sua CTPS. entes, que visem garantir a disponibilidade dos equipamentos dos sistemas de mergulho para a condução segura das operações, em conformidade com o estabelecido nas presentes Normas. 1.61. REGISTRO DE OPERAÇÕES DE MERGULHO (ROM) Documento elaborado pelo responsável técnico e preenchido pelo supervisor de mergulho que registra os eventos ocorridos durante as operações de mergulho, desde o cumprimento da Lista de Verificação inicial (Check List) até o término do mergulho. Deve conter as informações cronológicas dos acontecimentos ocorridos durante o mergulho, assim como profundidade, duração do mergulho, tabela empregada, esquema de descompressão, serviço executado, temperatura da água, correnteza no local, acidentes e incidentes, etc. 1.62. REGRAS DE SEGURANÇA Procedimentos básicos de segurança, contidos no POM, que devem ser observados durante as operações de mergulho, de forma a garantir a integridade física dos mergulhadores. 1.63. RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATIVIDADE SUBAQUÁTICA Profissional legalmente habilitado que assume responsabilidade pelos aspectos técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica perante a Autoridade Marítima Brasileira, clientes, sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais autoridades constituídas. Pode ser: a) Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho raso: Aquaviário do 4º grupo com experiência mínima de três anos em mergulho raso e um ano como supervisor de mergulho raso, comprovada pelo seu LRM e pela sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). b) Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho profundo: Aquaviário do 4º Grupo com experiência mínima de três anos em mergulho profundo e um ano como supervisor de mergulho profundo, comprovada pelo seu LRM e pela sua CTPS. 1.64. ROUPAS DE MERGULHO a) Roupa Molhada: confeccionada em neoprene ou material similar; permite a entrada de água; e utilizada em águas cuja temperatura seja superior a 20ºC e/ou em profundidades menores que cinquenta metros. b) Roupa Seca: confeccionada em neoprene ou material similar; hermeticamente fechada; usada sobre um macacão de lã ou similar junto ao corpo; e utilizada em águas com temperaturas abaixo de 20ºC e profundidades maiores que cinquenta metros. c) Roupa de Água Quente: confeccionada em neoprene ou material similar; possui uma válvula com engate rápido para conexão da mangueira de água quente, bombeada da superfície, que circula por um sistema de tubos flexíveis instalados no seu interior; e utilizada em águas com temperaturas abaixo de 20ºC.