DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000121 121 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.65. SINO ABERTO (SINETE) Campânula com a parte inferior aberta e provida de estrado, de modo a permitir o transporte de, no mínimo, dois mergulhadores, da superfície ao local de trabalho. Deve possuir sistema próprio de comunicação, suprimento de gases de emergência, bolha de ar ou mistura respiratória artificial que permita a respiração dos mergulhadores, sem a utilização das máscaras/capacetes, e vigias que permitam a observação do ambiente externo. Os requisitos encontram-se descritos no Capítulo 7. 1.66. SINO ATMOSFÉRICO PARA OBSERVAÇÃO Câmara resistente à pressão externa, especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica. Seu uso não caracteriza uma operação de mergulho. 1.67. SINO FECHADO Câmara hiperbárica, especialmente projetada para ser utilizada em trabalhos submersos, com espaço adequado para o número projetado de ocupantes, sendo utilizada para transportar os mergulhadores, sob pressão, da câmara de vida para o local de trabalho e vice-versa. Os requisitos constam do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho. 1.68. SISTEMA DE EVACUAÇÃO HIPERBÁRICA Sistema destinado ao abandono de uma unidade de mergulho profundo, dotado de câmera hiperbárica de resgate e/ou baleeira de resgate hiperbárico com sistema de monitoramento de sobrevida, por meio do qual os mergulhadores sob pressão podem ser evacuados, em segurança, para um ambiente receptor, em caso de sinistro da embarcação que contém o sistema de mergulho. 1.69. SISTEMA DE MERGULHO Conjunto de equipamentos fixos ou temporários, devidamente certificado por uma OR, necessário à execução das operações de mergulho raso ou profundo. 1.70. SUPERINTENDENTE DE MERGULHO É o representante da empresa contratada no local do trabalho. Será designado nos projetos que requeiram mais de um supervisor, sendo responsável pelo gerenciamento global das operações de mergulho. Deverá possuir a qualificação mínima exigida para os Responsáveis Técnicos pelas atividades subaquáticas da empresa, conforme definido no item 0202. 1.71. SUPERVISOR DE MERGULHO Membro da equipe de mergulho habilitado para supervisionar as operações de mergulho. Pode ser: a) Supervisor de Mergulho Raso: Aquaviário do 4º grupo com experiência mínima de três anos em mergulho raso, comprovada pelo seu LRM e pela sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), possuidor do diploma de conclusão do Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC. b) Supervisor de Mergulho Profundo: Aquaviário do 4º Grupo com experiência mínima de três anos em mergulho profundo, comprovada pelo seu LRM e pela sua CTPS, possuidor do diploma de conclusão do curso de supervisor de mergulho profundo realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC. 1.72. SUPERVISOR DE SATURAÇÃO Aquaviário do 4º Grupo habilitado para supervisionar a utilização dos equipamentos empregados e as técnicas utilizadas durante as operações de mergulho saturado, com experiência mínima de três anos como técnico de saturação, sendo responsável direto pela equipe de saturação. 1.73. SISTEMA DE POSICIONAMENTO DINÂMICO Sistema que controla automaticamente a posição em relação ao fundo e o aproamento de uma embarcação, por meio de seus hélices propulsores e laterais (thrusters). 1.74. TÉCNICO DE SATURAÇÃO Aquaviário do 4º Grupo habilitado como MGP, qualificado para analisar gases e a preparar as misturas respiratórias necessárias. 1.75. TRAJE SUBMARINO DE PRESSÃO ATMOSFÉRICA Equipamento de mergulho individual resistente à pressão, no qual a pessoa permanece sujeita apenas a pequenas variações da pressão atmosférica. Seu uso não caracteriza uma operação de mergulho para efeito de descompressão. 1.76. UMBILICAL Conjunto de linha de vida, mangueira de suprimento de mistura respiratória e outros componentes que se façam necessários à execução segura da operação de mergulho, nos termos destas Normas. CAPÍTULO 2 CADASTRAMENTO DE EMPRESAS DE MERGULHO PROFISSIONAL 2.1. CONDIÇÃO PARA OPERAÇÃO DE EMPRESA DE MERGULHO Para o exercício de suas atividades em AJB, a empresa de mergulho profissional deve estar cadastrada junto à CP, DL ou AG da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa. 2.2. PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO a) Documentação A empresa de mergulho deverá encaminhar requerimento de cadastramento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa, instruído com a apresentação dos seguintes documentos, sendo aceitas cópias desde que estejam de acordo com o preconizado com a lei n° 13.726/2018, os quais serão devolvidos após a autenticação pelo agente recebedor: I) Contrato Social, Estatuto ou outros documentos exigidos pela legislação em vigor, em cujo objeto deverá haver menção às atividades de mergulho profissional; II) Alvará de Localização; III) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); IV) CSSM dentro do prazo de validade e expedido em nome da empresa solicitante do cadastramento, onde conste a profundidade máxima de trabalho, apresentando no verso os endossos referentes às vistorias anuais (quando aplicável). O CSSM deve ser emitido por uma Organização Reconhecida pela DPC (OR) para certificar Sistemas de Mergulho, conforme estabelecido no Capítulo 8 das presentes Normas. O CSSM é documento de porte obrigatório nas frentes de trabalho; V) declaração de conhecimento e conformidade com toda a legislação em vigor relacionada a estas Normas (anexo A), assinada pelo representante legal da empresa; VI) documentação comprobatória do Médico Hiperbárico responsável pela condução dos tratamentos hiperbáricos da empresa. A comprovação deverá ser feita por meio da apresentação do Certificado de Conclusão do Curso Especial de Medicina de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK), ou do Curso Expedito de Emergências Médicas em Medicina Submarina (C-EXP-EMSB), realizados no CIAMA, ou do Certificado de Conclusão de Curso de Medicina Hiperbárica equivalente, realizado em instituição extra MB reconhecida por autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no mínimo, o estabelecido no anexo 3-H; VII) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à análise de processo de cadastramento, de acordo com o contido no correio eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao VIII) Termo de Responsabilidade (anexo b) assinado pelo Médico Hiperbárico; IX) habilitação do responsável técnico pelas atividades subaquáticas da empresa, a saber: Empresa que operará com Mergulho Raso: - CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE), conforme estabelecido na NORMAM-13/DPC. - LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade como mergulhador raso e um ano como supervisor de mergulho raso. Empresa que operará com Mergulho Profundo: - CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de "Mergulhador que Opera com Mistura Respiratória Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMAM-13/DPC. - LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade como mergulhador profundo e um ano como supervisor de mergulho profundo; e X) Termo de Responsabilidade (anexo C) assinado pelo responsável técnico. b) Emissão da FCEM Após análise, caso o resultado seja satisfatório, a CP, DL ou AG informará à empresa que a documentação apresentada foi aprovada. De posse dessa aprovação, a empresa solicitará a realização da Vistoria Pré-Operação à DPC, no prazo de sessenta dias, de acordo com o modelo do anexo 2-A, acompanhado do comprovante de pagamento da GRU referente ao serviço, de acordo com o contido no correio eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao A DPC realizará a Vistoria Pré-Operação com o propósito de verificar a documentação de posse obrigatória na frente de trabalho, as instalações, as condições operacionais e de segurança dos equipamentos. Além disso, nesta ocasião será realizada uma operação de mergulho, com a finalidade de verificar os procedimentos da empresa, no atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico. Ao final da vistoria, será emitido um relatório de acordo com o contido no Capítulo 8. No caso de serem constatadas exigências, o responsável pela empresa, após saná-las, informará o fato à DPC, utilizando o modelo do anexo 8-H, e solicitará a realização de uma Vistoria para Retirada de Exigências, conforme estabelecido no item 0807 das presentes Normas, apresentando o comprovante do pagamento da indenização prevista no correio eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao Após o recebimento de relatório da Vistoria Pré-Operação ou de Retirada de Exigência, acompanhada da Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho, comprovando que não há mais pendência, a empresa apresentará à CP, DL ou AG o comprovante do pagamento da GRU referente à emissão da FCEM. A CP, DL ou AG efetuará o cadastramento da empresa e emitirá a FCEM conforme modelo anexo 2-B em três vias, liberando a empresa para o início das atividades de mergulho. A 1ª via (digitalizada) será encaminhada para a DPC junto com as cópias (digitalizadas) dos Certificados de Segurança de Sistemas de Mergulho discriminados na FCEM, para o e-mail [email protected]; a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa junto com as cópias dos documentos apresentados de acordo com a alínea a; e a 3ª via será entregue ao solicitante. As instruções detalhadas para o preenchimento da FCEM encontram-se descritas no anexo 2-C. O número de inscrição atribuído à empresa, a ser inserido na FCEM obedecerá ao seguinte critério de formação: XXX-SIGLA-YYY/ZZZZ, onde: XXX será o código da CP/DL/AG da área de jurisdição onde esteja sediada a empresa; seguido da sigla escolhida pelo solicitante (com cinco caracteres); YYY o número sequencial de empresas cadastradas, sediadas na área da CP/DL/AG; e ZZZZ o ano do primeiro cadastro da empresa. A DPC arquivará os documentos recebidos e manterá atualizada a relação das empresas de mergulho cadastradas em sua página na intranet/internet. A FCEM é documento de porte obrigatório nas frentes de trabalho. c) Validade da FCEM A FCEM terá validade de cinco anos a contar da data de sua emissão, desde que a empresa seja submetida à Vistoria Pré-Operação da DPC, devendo ser endossada anualmente. A validade da FCEM está condicionada à apresentação dos CSSM válidos, contendo, quando aplicável, os respectivos endossos das vistorias anuais atualizados. Cada empresa possuirá apenas uma FCEM, onde constarão os números de todos os CSSM válidos, com as respectivas datas de emissão, validade e endossos. d) Endosso anual da FCEM A FCEM deverá ser endossada anualmente, na CP, DL ou AG da área de jurisdição onde esteja situada a empresa, seguindo o seguinte procedimento: I) dentro de um período de noventa dias antes ou depois da data de aniversário do seu cadastro; II) apresentação dos CSSM válidos; III) apresentação do comprovante de pagamento da GRU correspondente; e IV) apresentação do Certificado de Manutenção de Condições Operacionais dos Equipamentos e de Qualificação do Pessoal, conforme o anexo D. A não apresentação dos documentos, dentro do prazo previsto, acarretará a suspensão da FCEM, ficando a empresa sem autorização para realizar operações de mergulho. A CP, DL ou AG da área de jurisdição onde esteja situada a empresa encaminhará cópia digitalizada da FCEM endossada, dos CSSM e do Certificado de Manutenção de Condições Operacionais dos Equipamentos e de Qualificação do Pessoal para a DPC, por meio de e-mail ([email protected]). e) Atualização da FCEM Sempre que ocorrerem alterações nos seus sistemas de mergulho e/ou dados cadastrais, a empresa deverá solicitar a atualização da FCEM junto à CP, DL ou AG da área de jurisdição. Nesses casos, a CP, DL ou AG, após a comprovação do pagamento de GRU para cada alteração requerida, emitirá uma nova FCEM, contendo as atualizações solicitadas pela empresa, cuja data de validade permanecerá a mesma da ficha emitida anteriormente, sendo utilizada a mesma distribuição de vias citada na alínea b. A CP, DL ou AG, deverá preencher no campo "atualizações", o motivo gerador das atualizações e/ou alterações. A área das atualizações é independente da área dos endossos anuais. f) Renovação da FCEM A FCEM possui validade de cinco anos. A Vistoria Pré-Operação (VPO) para renovação da FCEM é obrigatória. Até sessenta dias antes do vencimento da FCEM, a empresa deverá requerer, junto à CP, DL ou AG, sua renovação, quando serão cumpridos no que for aplicável, os procedimentos descritos na alínea b. Quando a empresa possuir mais de um sistema de mergulho, a Vistoria Pré- Operação para renovação da FCEM será realizada em um dos sistemas, a ser escolhido pela DPC. Quando houver alguma alteração, os dados atualizados deverão ser encaminhados junto com o CSSM. 2.3. VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS As empresas de mergulho cadastradas estarão sujeitas às vistorias, inspeções e perícias estabelecidas no item 0807 das presentes Normas. 2.4. LISTA DAS EMPRESAS DE MERGULHO CADASTRADAS A DPC divulgará por meio dos seus sítios na internet e na intranet, uma lista contendo os dados das empresas de mergulho que se encontram cadastradas. Nessa lista, constarão além dos dados da empresa, as datas de validade dos seus CSSM e da sua FCEM. Ao fim da página, constarão os dados das empresas que tiverem seus cadastros suspensos. As empresas que tiverem seus cadastros cancelados serão excluídas da lista. 2.5. SUSPENSÃO DE CADASTRO A suspensão de cadastro das empresas de mergulho ocorrerá em duas situações: a) Perda de validade da FCEM: Terá o seu cadastro suspenso a empresa que não obtiver uma nova FCEM até o término da validade da ficha em vigor ou não apresentar a documentação para o endosso anual, como estabelecido na alínea c do item 0202. b) Perda de validade do CSSM: Terá o seu cadastro suspenso a empresa que não possuir, no mínimo, um CSSM válido, de acordo com o estabelecido no item 0806 das presentes Normas. Observação: 1) A não apresentação dos documentos, dentro do prazo previsto, acarretará a suspensão da FCEM, ficando a empresa sem autorização para realizar operações de mergulho.