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Diário Oficial da União · 20/01/2025 · pág. 122

DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000122 122 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2) Os dados da empresa, que constam da lista de divulgação da DPC, passarão para o final da página, em cadastros suspensos. 3) Após a suspensão do cadastro a empresa terá prazo de trinta dias para sua regularização. O não cumprimento deste prazo acarretará o cancelamento do cadastro. 2.6. CANCELAMENTO DE CADASTRO O cancelamento de cadastro das empresas de mergulho ocorrerá em quatro situações: a) Descumprimento dos prazos de exigências: Terá o seu cadastro cancelado, a empresa que não cumprir os prazos para sanar as exigências estabelecidas no item 0808 das presentes Normas. b) Reincidência de exigências impeditivas: Terá o seu cadastro cancelado, a empresa que reincidir em exigências impeditivas nos termos estabelecidos no item 0808 das presentes Normas. c) A pedido da Empresa: Terá o seu cadastro cancelado a empresa que solicitar formalmente, por meio do anexo 2-D, à CP, DL, ou AG de sua jurisdição onde ela foi inscrita. d) Término de prazo de Suspensão: Após a suspensão do cadastro, a empresa terá prazo de trinta dias para sua regularização. Observações: 1) O cancelamento dar-se-á por ato da CP/DL/AG da área de jurisdição onde a empresa esteja sediada, via comunicação formal endereçada à empresa, com cópia (digitalizada) enviada para o e-mail da DPC ([email protected]). 2) A empresa que tiver seu cadastro cancelado por algum dos motivos acima citados deverá cumprir as alíneas a e b do item 0202 para obter um novo cadastro. 3) O cancelamento de cadastro deixa a empresa sem autorização para realizar operações de mergulho. 4) A empresa terá seus dados excluídos da lista de divulgação da DPC. 2.7. COMUNICAÇÃO DE ABERTURA DE FRENTE DE TRABALHO A fim de dar conhecimento aos representantes da AMB, antes de realizar operações de mergulho em uma determinada frente de trabalho, as empresas de mergulho cadastradas deverão encaminhar à Divisão de Mergulho da DPC por meio de e-mail ([email protected]), uma Comunicação de Abertura de Frente de Trabalho (CAFT), de acordo com o modelo do anexo 2-E, acompanhado de uma cópia do Plano de Operação de Mergulho (POM) devidamente assinados. Uma cópia digitalizada da CAFT, sem anexo, deverá ser encaminhada para a CP/DL/AG da área de jurisdição onde serão realizados os mergulhos, a qual servirá para a avaliação do representante local da AMB sobre a necessidade de interdição de área e inclusão em aviso aos Navegantes, não sendo, portanto, emitido qualquer tipo de autorização por parte deste ou da DPC, salvo nos casos de irregularidades das empresas. O e-mail contendo a CAFT e o POM à Divisão de Mergulho da DPC deve seguir o formato padrão contido no anexo 2-F, tanto para o "assunto" do e-mail quanto para o "salvamento" dos arquivos da CAFT e POM a serem enviados. Em operações normais, deverá ser cumprido o prazo de dez dias de antecedência para encaminhamento das CAFT. Este prazo poderá ser reduzido nas seguintes situações: a) Inspeções visuais e pequenos serviços isolados de manutenção subaquática em obras vivas de embarcações e plataformas marítimas em trânsito - 48 horas. b) Intervenções subaquáticas emergenciais visando mitigar riscos à vida humana, segurança da navegação e ao meio ambiente - concomitante ao início das operações de mergulho. Observação: O amplo conhecimento sobre a frente de trabalho deve ser dado, caso envolva áreas de responsabilidade de demais Autoridades (Portuária, Receita Federal, Polícia Federal, etc.) de modo que estas também devem estar nas cópias dos e-mails citados. 2.8. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE MERGULHO Todo acidente de mergulho que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte, cuja causa esteja relacionada com o sistema de mergulho e/ou ao procedimento utilizado durante o mergulho, deverá ser comunicado imediatamente pela empresa de mergulho responsável pelo serviço à CP/DL/AG da área de jurisdição onde se encontra a frente de trabalho, com cópia para o e-mail da Divisão de Mergulho da DPC ([email protected]), para que sejam tomadas as providências descritas na alínea f do item 0807 das presentes Normas. 2.9. DOCUMENTOS DE POSSE OBRIGATÓRIA NAS FRENTES DE TRABALHO As empresas de mergulho deverão manter disponíveis nas frentes de trabalho, e devidamente assinados pelos respectivos responsáveis, os seguintes documentos a) Ficha de Cadastro de Empresa de Mergulho (FCEM), anexo 2-B. b) Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM), anexo 8-E. c) Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) dos Aquaviários componentes da equipe de mergulho. d) Livro de Registro do Mergulhador (LRM) dos Aquaviários componentes da equipe de mergulho. e) Comunicação de Abertura da Frente de Trabalho (CAFT), anexo 2-E. f) Plano de Operação de Mergulho (POM). g) Plano de Contingência (PC). h) Registro de Operações de Mergulho (ROM). i) Programa de Manutenção Planejada (PMP) referente ao sistema de mergulho que está sendo empregado. j) Lista de Verificação (Check List) conforme definição prevista no item 0135. l) Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho (DCOM), anexo 8-I. 2.10. DESPESAS SOB A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS Compete às empresas arcar com os custos de indenização para o cadastramento junto CP, DL ou AG, bem como as despesas logísticas com transporte aéreo de ida e de volta, transporte terrestre nos deslocamentos urbanos, estadia e alimentação dos vistoriadores, inspetores e peritos da DPC. No caso de alguma vistoria ser realizada no exterior, além dos custos relativos ao transporte, à estadia e à alimentação, as diárias devidas aos vistoriadores serão de responsabilidade do requerente. Os valores referentes às diárias serão os adotados pela MB para o posto/graduação de cada vistoriador. Os valores das indenizações para a análise de processo de cadastramento, emissão de Ficha de Cadastro (FCEM), renovação de FCEM, alteração de dados cadastrais e endosso anual, serão pagos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), obtida no sítio da DPC na internet, através do endereço eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao. Deverá ser selecionada no campo "Tipo de Serviço": a opção "Serviços de Mergulho"; no campo "Organização Militar (Local)": a CP/DL/AG; e no campo "Serviços de Mergulho": o serviço a ser realizado. Os valores das indenizações para a Vistoria Pré-Operação, Vistoria para Retirada de Exigências, Perícia em Acidente de Mergulho e Inspeção a Pedido da Empresa serão pagos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), obtida no sítio da DPC na internet, através do endereço eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao. . Deverá ser selecionada no campo "Tipo de Serviço": a opção "Serviços de Mergulho"; no campo "Organização Militar (Local)": a DPC; e no campo "Serviços de Mergulho": o serviço a ser realizado. 2.11. CASOS OMISSOS Os casos omissos referentes ao cadastramento das empresas de mergulho, não estabelecidos no presente capítulo, deverão ser encaminhados à DPC para análise. CAPÍTULO 3 CREDENCIAMENTO DE ESCOLAS DE MERGULHO PROFISSIONAL 3.1. CONDIÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE MERGULHO Para o exercício de suas atividades, a escola de mergulho profissional deve estar credenciada junto à DPC. 3.2. PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO a) Documentação A escola de mergulho deverá encaminhar requerimento de credenciamento à DPC, instruído com a apresentação dos seguintes documentos, sendo aceitas cópias desde que estejam de acordo com o preconizado com a lei n° 13.726/2018, os quais serão devolvidos após a autenticação pelo agente recebedor: I) Contrato Social, Estatuto ou outros documentos exigidos pela legislação em vigor, em cujo objeto deverá haver menção às atividades de mergulho profissional; II) Alvará de Localização; III) inscrição no CNPJ; IV) CSSM dentro do prazo de validade e expedido em nome da escola solicitante do credenciamento, onde conste a profundidade máxima de trabalho, apresentando no verso os endossos referentes às vistorias anuais (quando aplicável). O CSSM deve ser emitido por uma OR para certificar Sistemas de Mergulho, conforme estabelecido no Capítulo 8 das presentes Normas. O CSSM é documento de porte obrigatório durante as instruções; V) declaração de conhecimento e conformidade com toda a legislação em vigor relacionada a estas Normas (anexo A), assinada pelo representante legal da escola; VI) documentação comprobatória do Médico Hiperbárico responsável pela condução dos tratamentos hiperbáricos da escola. A comprovação deverá ser feita por meio da apresentação do Certificado de Conclusão do Curso Especial de Medicina de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK) ou do Curso Expedito de Emergências Médicas em Medicina Submarina (C-EXP-EMSB), realizados no CIAMA, ou, ainda, do Certificado de Conclusão de Curso de Medicina Hiperbárica equivalente, realizado em instituição extra MB reconhecida por autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no mínimo, o estabelecido no anexo 3-H; VII) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) de referente à análise de processo de credenciamento, de acordo com o contido no item III no correio eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de- indenizacao VIII) Termo de Responsabilidade (anexo B) assinado pelo Médico Hiperbárico; IX) habilitação dos Instrutores, a saber: Para o exercício da função de Instrutor Responsável Técnico pelo curso: - CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) ou "Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMAM- 13/DPC, de acordo com o curso a ser realizado; e - LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade como mergulhador raso ou profundo e um ano como supervisor de mergulho raso ou profundo, de acordo com o curso a ser realizado. Para o exercício da função de Instrutor Titular: - CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) ou "Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMAM-13/DPC, de acordo com o curso a ser realizado; e - LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade como mergulhador raso ou profundo, de acordo com o curso a ser realizado. Para o exercício da função de Instrutor Auxiliar: - CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) ou "Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMAM- 13/DPC, de acordo com o curso a ser realizado; X) Termo de Responsabilidade (anexo C) assinado pelo responsável técnico; XI) cópias dos currículos dos cursos a serem realizados, que atendam, no mínimo, ao estabelecido nos anexos 3-E, 3-F e 3-G, respectivamente, para o Curso Básico de Mergulho Raso Profissional, Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso Profissional e Curso Básico de Mergulho Profundo Profissional; XII) a escola de mergulho profissional credenciada, que ministrará o Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso poderá iniciar este curso a partir da data da portaria de aprovação da 3a revisão desta Norma. Cumprindo no mínimo o estabelecido no currículo constante do anexo 3-F; XIII) planta baixa contendo os detalhes da localização dos equipamentos, salas de aula e demais itens pertinentes às instalações físicas da escola. No caso de piscina, ou tanque de mergulho, a profundidade mínima deverá ser de quatro metros; e XIV) Plano de Contingência que explicite os recursos disponíveis e os procedimentos estabelecidos para o atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico. b) Emissão da FCREM Após análise, caso o resultado seja satisfatório, a DPC informará à escola que a documentação apresentada foi aprovada. De posse dessa aprovação, a escola solicitará à DPC a realização da Vistoria Pré-Operação, no prazo de sessenta dias, acompanhado do comprovante de pagamento da GRU referente ao serviço, de acordo com o contido no endereço eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela- de-indenizacao. A DPC realizará a Vistoria Pré-Operação com o propósito de verificar as instalações, as condições operacionais e de segurança dos equipamentos, os recursos instrucionais disponíveis, os procedimentos para o atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico e os processos didáticos/pedagógicos utilizados. Ao final da vistoria, será emitido um relatório de acordo com o contido no Capítulo 8. No caso de serem constatadas exigências, o responsável pela escola, após saná-las, informará o fato à DPC, utilizando o modelo do anexo 8-H, e solicitará a realização de uma Vistoria para Retirada de Exigências, conforme estabelecido no item 0807 das presentes Normas, apresentando o comprovante do pagamento da indenização prevista no correio eletrônico https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacaoitem. Após o recebimento de relatório da Vistoria Pré-Operação ou de Retirada de Exigência, acompanhado da Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho, comprovando que não há mais pendência, a escola apresentará à DPC o comprovante do pagamento da GRU referente à emissão da FCREM. A DPC publicará uma portaria de credenciamento e emitirá a FCREM (anexo 3-A), em três vias, liberando a escola para o início das atividades de instrução de mergulho. A 1ª via será arquivada na DPC (junto com as cópias dos documentos apresentados de acordo com a alínea a); a 2ª via (digitalizada) será encaminhada à CP/DL/AG da área de jurisdição onde esteja sediada a escola, por e-mail; e a 3ª via será entregue ao solicitante. As instruções detalhadas para o preenchimento da FCREM encontram-se descritas no anexo 3-B. O número de inscrição atribuído à escola, a ser inserido na FCREM, obedecerá ao seguinte critério de formação: ESC-SIGLA-YYY/ZZZZ, onde: SIGLA corresponde à sigla da escola de mergulho escolhida pelo solicitante (com cinco caracteres); YYY o número sequencial de inscrição na DPC; e ZZZZ o ano do primeiro credenciamento da escola. A DPC arquivará os documentos recebidos e manterá atualizada a relação das escolas de mergulho credenciadas em sua página na intranet/internet.