DOU 20/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012000295 295 Nº 13, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Mulheres GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMULHERES Nº 4, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério das Mulheres, o Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, com o objetivo de fortalecimento, aprimoramento e operacionalização de mecanismos de prevenção, proteção e qualificação do acesso à justiça. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Ao Fórum compete: I - assessorar o Ministério das Mulheres no acompanhamento de políticas públicas de acesso à justiça no âmbito de aplicação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; II - articular o diálogo permanente com o Sistema de Justiça, visando a sensibilização dos(as) operadores(as) do direito sobre garantia direitos e acesso à justiça das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como a integração de toda a rede de atendimento e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra mulheres; III - realizar estudos e elaborar propostas para simplificação dos procedimentos judiciais, com vistas à redução do tempo processual, sem prejuízo dos direitos e garantias do devido processo; IV - elaborar proposta de fluxos, diretrizes e procedimentos para as medidas protetivas de urgência, e eventualmente outras estratégias, buscando eliminar obstáculos e restrições que impedem o acesso à justiça pelas mulheres em situação de violência doméstica e familiar. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, é composto pelos(as) representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um(a) do Ministério das Mulheres, integrante da Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres, que o coordenará; II - um(a) do Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - um(a) da Advocacia-Geral da União; IV - um(a) do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; V - um(a) do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; VI - um(a) do Conselho Nacional de Justiça; VII - um(a) do Conselho Nacional do Ministério Público; VIII - um(a) do Colégio de Coordenadores da Mulher em Situação de Violência Doméstica; IX - um(a) da Comissão de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais; X - um(a) da Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; XI - um(a) da ONU Mulheres; XII - um(a) do Consórcio Lei Maria da Penha; XIII - um(a) da Rede Feminista de Pesquisadoras em Violência Doméstica; e XIV - um(a) de cada Organização da Sociedade Civil convidada, com atuação em acesso à justiça e com perspectiva de gênero e interseccional, há pelo menos 02 (dois) anos. § 1º Cada membro do Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, terá primeiro(a) e segundo(a) suplentes, que o(a) substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e respectivos(as) suplentes serão indicados(as) pelo(a) dirigente máximo de cada órgão ou entidade que representam e designados(as) por ato da Ministra de Estado das Mulheres. § 3º A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, será exercida pela Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do Ministério das Mulheres. § 4º Preferencialmente, os membros titulares e suplentes indicados deverão possuir conhecimentos em direitos humanos das mulheres e violência doméstica e familiar § 5º As Organizações da Sociedade Civil, de que trata o inciso XIII deste artigo, deverão ser convidadas dentre aquelas que representem as mulheres em toda sua diversidade, considerando a sua origem étnico-racial, condição de minoria ou indígena, condição de habitar em regiões urbanas ou rurais, situação socioeconômica, idioma, religião ou crença, opinião política, origem nacional, estado civil, maternidade, idade, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, condição de refugiada ou exilada, deslocada ou apátrida, status migratório, privação de liberdade, ou qualquer outra condição que possa gerar vulnerabilidade para mulheres e meninas. § 6º A Coordenação do Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, poderá convidar especialistas e técnicas representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar matéria relacionada às suas áreas de atuação. § 7º A composição do Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, deverá observar o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres entre os membros titulares e suplentes, exceto em casos devidamente justificados. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 4º O Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação ou da maioria dos seus membros. § 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é, sempre que possível, por consenso. § 2º Caso não seja possível o consenso previsto no §1º, o quórum de aprovação será de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o(a) Coordenador(a) terá o voto de qualidade: § 4º As reuniões deverão ser presenciais, admitindo-se excepcionalmente a realização de forma híbrida ou virtual, devendo o ato de convocação informar com antecedência a modalidade da reunião. Art. 5º O Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, poderá a seu critério instituir grupos de trabalho a ele vinculados, em número máximo de 04 (quatro) em operação simultânea, de caráter permanente ou temporário, com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas competências. Parágrafo único. Os membros do Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, deverão definir no ato de criação dos grupos de trabalho quais serão as suas atribuições, o número máximo de membros e o prazo máximo de duração, levando em consideração as finalidades de sua instituição e os resultados deles esperados. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º As atas do Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, serão publicadas em sítio eletrônico do Ministério das Mulheres, em conformidade com a orientação vigente e ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo. Art. 7º O Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, poderá elaborar, revisar e aprovar, por ato próprio, seu regimento interno. Art. 8º A participação no Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O Ministério das Mulheres poderá editar atos complementares para estabelecer os fluxos necessários ao funcionamento do Fórum. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. APARECIDA GONÇALVES Ministério do Planejamento e Orçamento SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA SOF/MPO Nº 4, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 Institui procedimentos para a inserção de estimativas e reestimativas de despesas obrigatórias da União, referentes ao exercício de 2025, à elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, e ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, visando ao aperfeiçoamento do processo de elaboração das Necessidades de Financiamento do Governo Central. O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 20, incisos I, II e VIII, e no art. 37, do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º, incisos II e VI, e 5º , incisos I e II, art. 5º, inciso I, e art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve: Art. 1º O rol de atribuições previsto na Matriz de Responsabilidades, de que trata o § 1º do art. 5º do Regimento Interno da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira - CTGOF, deve ser observado até que seja aprovada nova Matriz pela Junta de Execução Orçamentária, podendo a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, excepcionalmente, até a aprovação supracitada, fixar novos prazos preliminares junto aos órgãos responsáveis. Art. 2º Os órgãos coordenadores das entregas, indicados na Matriz de Responsabilidades, deverão informar as estimativas de despesas sob sua responsabilidade para o exercício de 2025, para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 - PLDO-2026, e para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 - PLOA-2026, diretamente no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, no endereço eletrônico www.siop.gov.br, por meio de módulo específico denominado "Captação NFGC". § 1º As estimativas de que trata este artigo serão realizadas somente por usuários previamente cadastrados. § 2º O órgão coordenador da entrega deverá informar à Coordenação-Geral de Assuntos Macro-Orçamentários da Subsecretaria de Assuntos Fiscais da Secretaria de Orçamento Federal - CGMAC/SEAFI/SOF os usuários que serão habilitados a inserir as estimativas no módulo SIOP-Captação NFGC. § 3º O órgão coordenador da entrega é responsável pelos dados informados no módulo SIOP-Captação NFGC perante os órgãos de controle e fiscalização, nos limites de suas atribuições e competências. § 4º Os usuários previamente habilitados em anos anteriores para operar a funcionalidade Captação NFGC assim permanecerão até que os órgãos responsáveis informem eventuais alterações à CGMAC/SEAFI/SOF. § 5º Em todas as janelas de captação poderão ser inseridas estimativas de despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União e despesas sem controle de fluxo do Poder Executivo pelos órgãos responsáveis pelas informações, conforme previsto na Matriz de Responsabilidades, sujeitas à validação pelos órgãos coordenadores das entregas. § 6º Nas janelas de captação relativas aos Relatórios Bimestrais poderão ser inseridas estimativas de despesas obrigatórias com controle de fluxo do Poder Executivo pelos órgãos responsáveis pelas informações, conforme previsto na Matriz de Responsabilidades, sujeitas à validação pelos órgãos coordenadores das entregas. Art. 3º Para fins de inserção de estimativas das despesas obrigatórias, serão observados os seguintes prazos e procedimentos, compatíveis com as datas limites que constam da Matriz de Responsabilidades: I - primeira estimativa para elaboração do PLDO 2026-2029: a) órgãos a que se refere o § 5º do art. 2º: de 3 a 7 de fevereiro de 2025; b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 3 a 14 de fevereiro de 2025; II - estimativa do primeiro bimestre de 2025: a) órgãos a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 2º: de 27 de fevereiro a 7 de março de 2025; b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 27 de fevereiro a 14 de março de 2025; III - segunda estimativa para elaboração do PLDO 2026-2029: a) órgãos a que se refere o § 5º do art. 2º: de 10 a 14 de março de 2025; b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 10 a 20 de março de 2025; IV - estimativa do segundo bimestre de 2025: a) órgãos a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 2º: de 5 a 9 de maio de 2025; b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 5 a 14 de maio de 2025; V - primeira estimativa para elaboração do PLOA-2026: a) órgãos a que se refere o § 5º do art. 2º: de 26 a 30 de maio de 2025; b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 26 de maio a 6 de junho de 2025; VI - estimativa do terceiro bimestre de 2025: a) órgãos a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 2º: de 30 de junho a 4 de julho de 2025; b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 30 de junho a 11 de julho de 2025; VII - segunda estimativa para elaboração do PLOA-2026: a) órgãos a que se refere o § 5º do art. 2º: de 14 a 18 de julho de 2025; b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 14 a 22 de julho de 2025; VIII - estimativa do quarto bimestre de 2025: a) órgãos a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 2º: de 1º a 5 de setembro de 2025; b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 1º a 11 de setembro de 2025; e IX - estimativa do quinto bimestre de 2025: a) órgãos a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 2º: de 3 a 7 de novembro de 2025; b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar estimativas previamente inseridas: de 3 a 13 de novembro de 2025; § 1º Para as estimativas do inciso I, o cenário de 2025 corresponderá aos valores previstos na LOA-2025, ou o cenário informado no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 - PLOA-2025, enquanto não publicada a referida lei. § 2º Para as estimativas dos incisos III, V e VII, os cenários de 2025 corresponderão aos informados respectivamente nos incisos II, IV e VI, não havendo possibilidade de alteração das estimativas para o ano em curso fora das datas especificadas neste artigo.