DOMCE 21/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3634
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48
os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 3º. Para efeitos deste Decreto, entende-se por limpeza de terrenos: I - A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; II - A remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. §1º. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. §2º. Fica proibido o acumulo ou deposito de entulhos, resíduos, detritos ou quaisquer outros materiais em frente aos imóveis descritos no Artigo 1º, deste Decreto.
Art. 4º. Qualquer munícipe poderá informar por escrito (através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo) ou através do endereço eletrônico https://www.groairas.ce.gov.br/ouvidoria , a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Parágrafo único. A informação apresentada por munícipe será comprovada por Servidor Público Municipal que esteja atuando na fiscalização das medidas implementadas por meio do presente Decreto.
Art. 5º. A fiscalização será exercida através da Vigilância Sanitária e da Secretaria da Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º deste Decreto, será lavrado o competente Auto de Infração. Parágrafo único. O Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente: I - A menção do local, data e hora da lavratura; II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada; V - A intimação do autuado, quando for possível; VI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto.
Art. 7º. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder à limpeza do terreno baldio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das multas previstas na Lei Municipal nº 314, de 18 de março de 1997 (Código de Posturas do Município), transcorridas para o Anexo I do presente Decreto. Parágrafo único. O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
Art. 8º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município (Vigilância Sanitária ou Secretaria da Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos) para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante: I - Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente; II - Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); III - Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial do Município.
Art. 10. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Art. 11. Fica expressamente proibido o descarte irregular de esgoto doméstico, industrial, comercial e águas servidas nos rios, córregos, lagos e galerias de águas pluviais existentes no Município de Groaíras. Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo visa preservar os recursos hídricos, proteger o meio ambiente e assegurar a qualidade de vida da população.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
NOTIFIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 20 dias do mês de janeiro de 2025.
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 05/2025, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
TABELA DE MULTAS
(extraída Lei Municipal nº 314, de 18 de março de 1997 (Código de Posturas do Município).
Especificação Artigo da Lei Municipal nº 314, de 18 de março de 1997 VALOR (UFIRM) Não conservar em perfeito estado de asseio os quintais, pátios, terrenos e prédios. 14 10 Manter terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade. 14 30 Conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade. 15 30 Não providenciar o escoamento de águas estagnadas em terrenos particulares. 15 30
Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador:6A134876
GABINETE DA PREFEITA PORTARIA Nº 129/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
Nomeia a Coordenadora Pedagógica – CP 3, vinculada à Secretaria da Educação Básica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS – ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto que lhe confere o Art.54, incisos V e IX, da Lei Orgânica do Município de Groaíras, proclamada em 05 de abril de 1990;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 854/2022, de 21 de março de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional dos Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Groaíras, que cria, extingue e altera a nomenclatura de cargos;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 897/2023, de 05 de abril de 2023, que dispõe sobre a alteração do Anexo IV da Lei 862/2022, de 03 de maio de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear THAÍS MOTA DE SOUSA, inscrita no CPF nº 603.470.423-50, para o cargo comissionado de Coordenador Pedagógico – CP 3, vinculado à Secretaria da Educação Básica.