DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100089 89 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .art. 59 .Encerramento da fase probatória da investigação .06 de março de 2025 . .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .26 de março de 2025 . .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .25 de abril de 2025 . .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo .19 de maio de 2025 . .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .09 de junho de 2025 TATIANA PRAZERES SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO RESOLUÇÃO MDIC/SDIC Nº 14, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT, de que trata o art. 29, § 4º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024. O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO - CD/FNDIT, no uso das atribuições conferidas pelo art. 3º, inciso I, do Decreto nº 12.214, de 9 de outubro de 2024, e conforme deliberação ocorrida durante sua 1ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA Presidente do Conselho ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DIRETOR DO FNDIT Capítulo I Das Competências Art. 1º Compete ao Conselho Diretor do FNDIT: I - aprovar o seu regimento interno; II - aprovar as diretrizes para definição das áreas prioritárias para fins de alocação de recursos do Fundo; III - estabelecer diretrizes para aplicação de recursos do Fundo pelo BNDES; IV - estabelecer diretrizes para transparência na divulgação dos resultados alcançados com a aplicação dos recursos do Fundo pelo BNDES; V - aprovar e monitorar o repasse de recursos do Fundo a outras instituições, pelo BNDES, para aplicação em programas ou projetos por elas estruturados, e as diretrizes de uso aplicáveis; VI - disciplinar a prestação de informações ao Conselho Diretor e a divulgação de resultados pelas instituições de que trata o inciso V; VII - estabelecer normas referentes à operacionalização do Fundo, incluída a forma de recolhimento da remuneração prevista no art. 8º do Decreto nº 12.214, de 9 de outubro de 2024; VIII - definir normas ou diretrizes para quaisquer outros assuntos de interesse do Fundo; IX - acompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos do Fundo; X - avaliar os resultados dos programas, dos projetos e das linhas de apoio financiados com os recursos do Fundo; XI - apreciar as contas relativas ao Fundo prestadas anualmente pelo BNDES; XII - exercer outras atividades atribuídas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e XIII - elaborar Plano Anual de Investimentos dos recursos do FNDIT. § 1º As diretrizes e definições de que trata este artigo deverão observar as prioridades da política industrial vigente gerida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial. § 2º O Plano Anual de Investimento dos recursos do FNDIT deverá ser aprovado para cada exercício, até o final do primeiro trimestre, e contemplar a totalidade das ações a serem realizadas no ano em curso, e as perspectivas para os dois anos subsequentes. §3º Ao longo do exercício, enquanto não aprovado o Plano Anual de Investimento, será válido o aprovado no exercício anterior. §4º As ações constantes no Plano Anual de Investimento, previstas para início em anos subsequentes, podem ser implementadas sem necessidade de aprovação dos Planos referentes aos exercícios posteriores. § 5º O Plano Anual de Investimentos pode ser revisto a qualquer tempo pelo Conselho Diretor do FNDIT, desde que haja fato relevante que justifique sua modificação. Capítulo II Da Composição Art. 2° O Conselho Diretor do FNDIT será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da: a) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá; e b) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial da Secretaria-Executiva; II - Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação; III - Ministério da Fazenda; IV - Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras; V - Central Única dos Trabalhadores; VI - Confederação Nacional da Indústria; e VII - Força Sindical. § 1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º O membro indicado pela alínea "a" do inciso I e respectivo suplente serão designados por ato do Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 3º Os demais membros e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Presidente do Conselho. § 4º Com exceção do Presidente do Conselho e seu suplente, os membros indicados terão mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sem prejuízo à possibilidade de alteração do membro indicado pelo órgão ou entidade. § 5º O Conselho Diretor poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas competências. § 6º Os grupos técnicos de que trata o § 5º: I - serão compostos por, no máximo, dez membros; II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea. § 7º A participação no Conselho e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 8º O BNDES participará das reuniões com caráter consultivo e informativo, sem direito a voto. Capítulo III Da Organização Art. 3º O Conselho Diretor contará com: I - presidência, exercida pelo representante titular da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços; e II - secretaria-executiva, que será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Parágrafo único. Para o exercício de suas competências, o Conselho Diretor atuará em conjunto com os conselhos gestores constituídos nos termos previstos na legislação específica que trata dos recursos de políticas públicas destinados ao FNDIT, ou em regulamentação aplicável. Art. 4º Ao Presidente do Conselho Diretor do FNDIT compete: I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, tomar votos e votar; II - emitir votos de qualidade nos casos de empate; III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; IV - requisitar à Secretaria Executiva do FNDIT, aos Conselhos Gestores setoriais, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades do FNDIT; V - decidir ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável, e não houver tempo hábil para reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Conselho; VI - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere à representação ativa e passiva do Fundo, em nome do Conselho Diretor; e VII - submeter à deliberação eletrônica dos conselheiros matéria de caráter relevante para o Fundo, quando não houver condições de proceder deliberações presenciais ou por videoconferência. §1º A decisão de que trata o inciso V deste artigo será submetida à homologação do Conselho Diretor na primeira reunião subsequente ao ato ou à deliberação eletrônica, quando mais oportuno. §2º As deliberações de que tratam o inciso VII deverão constar em Ata, a ser aprovada na reunião subsequente. Art. 5º Aos membros do Conselho Diretor compete: I - participar das reuniões, debatendo e votando matérias em exame; II - encaminhar à Secretaria-Executiva do Conselho Diretor quaisquer matérias que tenham interesse em submeter ao Conselho; e III - requisitar à Secretaria-Executiva do Conselho Diretor, à Presidência do Conselho e aos demais membros informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições; e IV - indicar assessoramento técnico-profissional de suas respectivas áreas ao Conselho Diretor, à Secretaria-Executiva do Conselho e a grupos constituídos para tratar de assuntos específicos do Fundo por conta das instituições que representam. Art. 6º À Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do FNDIT compete: I - coordenar, supervisionar e orientar as atividades do Conselho; II - conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - organizar e sistematizar o processo de avaliação técnica, visando atingir os objetivos do FNDIT; IV - organizar a pauta das reuniões do Conselho e distribuí-la aos membros; V - propor aos membros do Conselho assuntos extra pauta, quando revestidos de caráter urgente, relevante ou sigiloso; VI - distribuir os assuntos de responsabilidade do Conselho para estudo e relatório, podendo designar subgrupos, conforme as orientações e diretrizes deliberadas; VII - convocar reuniões do Conselho e reuniões preparatórias, quando necessário; VIII - preparar as atas das reuniões e preservar os arquivos do Conselho; IX - oficiar, quando necessário, representantes de outros ministérios, pessoas de notório saber, instituições e organizações da sociedade civil, empresas e entidades. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do FNDIT poderá contar com apoio técnico das instituições que compõem os Conselhos Gestores. Capítulo IV Do Funcionamento Art. 7º O Conselho Diretor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º As reuniões realizar-se-ão com a participação da maioria absoluta de seus membros. § 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do FNDIT, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos. § 3º Os membros do Conselho Diretor deverão receber com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos da reunião a pauta da reunião e a ata da reunião anterior. § 4º Os membros do Conselho Diretor e dos grupos técnicos localizados no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério do Presidente, e os membros localizados em outros entes federativos participarão da reunião por videoconferência. § 5º Admitir-se-á a utilização de meios eletrônicos para a tramitação de documentos, comunicação de atos, realização de reuniões, deliberações do Comitê, e armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais. § 6º A critério do Conselho Diretor do FNDIT, poderão ser convidados para as reuniões, mencionadas neste artigo, representantes de outros Ministérios, pessoas de notório saber, instituições e organizações da sociedade civil, empresas e entidades, sendo sua presença registrada na ata da reunião e na lista de presença. § 7º Qualquer membro pode apresentar pedido de vista de matéria constante da pauta, sendo que o assunto entrará em pauta na reunião seguinte, quando será necessariamente votada. § 8º Aos participantes das reuniões do Conselho Diretor é exigida confidencialidade, de acordo com as hipóteses previstas em lei, sobre todos os temas tratados nas reuniões mencionadas no caput. § 9º As deliberações sobre pareceres técnicos emitidos serão restritas aos membros do Conselho Diretor do FNDIT. Art. 8º As decisões do Conselho Diretor serão registradas em ata e, quando for o caso, adotar-se-á a forma de Resolução. § 1º As minutas das atas das reuniões do Conselho Diretor do FNDIT serão enviadas pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do FNDIT, por meio eletrônico, para a apreciação dos Conselheiros. § 2º Quando ocorrerem deliberações por meio eletrônico, estas deverão ser registradas nas atas das reuniões que ocorrerem imediatamente após a deliberação. § 3º A ata de reunião deverá ser assinada pelo membro que a presidiu. § 4º Após a assinatura, a ata será encaminhada por meio eletrônico aos Conselheiros e suplentes e arquivada pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do FNDIT. Capítulo V Das Decisões Art. 9º As decisões do Conselho Diretor do FNDIT serão tomadas, preferencialmente, por consenso entre os membros. § 1º Caso não seja alcançado o consenso as decisões serão tomadas por maioria absoluta dos membros, com registro de eventuais dissensos, os quais deverão ser justificados, bem como das abstenções, cabendo ao presidente, voto de qualidade em caso de empate. § 2º As atas das reuniões do Conselho Diretor do FNDIT poderão abranger aspectos normativos e de avaliação de projetos, devendo subsidiar a emissão de Resoluções sempre que necessário. § 3º Os mecanismos de recurso administrativo às decisões do Conselho Diretor do FNDIT serão definidos em Ata do Conselho. § 4º O Conselho Diretor do FNDIT poderá estabelecer mecanismos de consulta pública, definidos em seus procedimentos e abrangência, visando subsidiar as decisões mencionadas no caput. Art. 10. Quando considerar conveniente, em razão de economicidade e celeridade processual, o Presidente poderá submeter matérias à consulta ou deliberação, por meio eletrônico, aos membros do Conselho.