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Diário Oficial da União · 21/01/2025 · pág. 90

DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100090 90 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O processo de consulta ou de deliberação deve ser iniciado por mensagem eletrônica que contenha a indicação da matéria, prazo para resposta e referência a este Regimento Interno. § 2º As mensagens eletrônicas contendo propostas de deliberação devem ser dirigidas aos Conselheiros, que deverão manifestar-se diretamente pelo membro titular, ou em caso de impedimento, por seu suplente. § 3º A falta de manifestação será considerada abstenção. § 4º Havendo solicitação expressa de no mínimo 4 (quatro) Conselheiros para a não utilização do meio eletrônico para deliberação em determinada matéria, o procedimento deve ser encerrado e o tema levado para deliberação em reunião extraordinária. § 5º Encerrada a discussão ou deliberação, cabe à Secretaria-Executiva do Conselho dar ciência aos Conselheiros dos votos apresentados, do resultado, e das providências a serem adotadas. § 6º Em caso de deliberação eletrônica a decisão se dará por maioria dos votos não abstidos dos conselheiros. Capítulo VI Disposições Finais Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do FNDIT fornecerá apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento das atividades, sem prejuízo dos suportes institucionais que possam ser prestados por outros órgãos e entidades de direito público e privado. Art. 12. Os procedimentos que nortearão as atividades do Conselho Diretor do FNDIT, com seus respectivos fluxogramas, quando aplicáveis, serão definidos em Resolução. Art. 13. A critério do Conselho Diretor do FNDIT, este Regimento poderá ser alterado a qualquer tempo, por dois terços dos seus membros, com o objetivo de alcançar os seus objetivos institucionais. RESOLUÇÃO MDIC/SDIC Nº 15, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 Aprova o Regulamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT e dispõe sobre as diretrizes para definição das áreas prioritárias e aplicação de recursos. O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO - CD/FNDIT, no uso das atribuições conferidas pelo art. 3º, inciso I, do Decreto nº 12.214, de 9 de outubro de 2024, e conforme deliberação ocorrida durante sua 1ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de dezembro de 2024, resolve: CAPÍTULO I DO REGULAMENTO DO FNDIT Art. 1º Aprovar o Regulamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), na forma do Anexo I. § 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Gestor do Fundo, será responsável pela gestão e pela administração dos recursos do FNDIT, em conformidade com as determinações e condições definidas pelo Conselho Diretor, observada, quando for o caso, a atuação conjunta com Conselho Gestores de que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 12.214, de 2024. § 2º O Gestor do Fundo, para fins do disposto no inciso II do art. 11, do Decreto nº 12.214, de 2024, deverá informar ao Conselho Diretor, imediatamente após aprovação pela instância competente no âmbito do BNDES e estruturação, todas informações sobre a conta contábil específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT). CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FNDIT Seção I Das Definições Art. 2º Para efeitos dessa Resolução considera-se: I - Áreas prioritárias: áreas temáticas, aprovadas isoladamente pelo Conselho Diretor do FNDIT ou em conjunto com Conselho Gestores em funcionamento, na forma do art. 5º do Decreto nº 12.214, de 2024, na qual poderão ser apresentados programas e projetos prioritários, bem como poderão ser estruturadas chamadas públicas, em consonância com cada legislação específica de políticas industriais ou de outorgas ou delegações firmadas por agências reguladoras; II - Projeto prioritário: projeto que promova o desenvolvimento industrial, científico ou tecnológico, aprovado isoladamente pelo Conselho Diretor do FNDIT ou em conjunto com Conselho Gestores em funcionamento, a partir de chamada pública, na forma do art. 5º do Decreto nº 12.214, de 2024, no qual serão alocados os recursos oriundos das obrigações previstas em cada legislação específica de políticas industriais ou de outorgas ou delegações firmadas por agências reguladoras; III - Programa prioritário: conjunto de ações ou projetos estruturados em programa, aprovado isoladamente pelo Conselho Diretor do FNDIT ou em conjunto com Conselho Gestores em funcionamento, a partir de chamada pública, na forma do art. 5º Decreto nº 12.214, de 2024, no qual serão alocados recursos oriundos das obrigações previstas em cada legislação específica de políticas industriais ou de outorgas ou delegações firmadas por agências reguladoras; IV - Chamada pública: edital ou outro instrumento de ampla publicidade, conduzido pelo BNDES ou em conjunto com instituição(ões) coordenadora(s), cujo objetivo é a chamada de projetos de desenvolvimento industrial e/ou tecnológico nas áreas prioritárias; V - Instituição coordenadora: entidade propositora de projeto ou programa prioritário, responsável pela sua coordenação, constituída sob uma das formas previstas na legislação específica do seu âmbito de atuação, e destinatária do repasse de recursos do FNDIT pelo BNDES, mediante determinação do Conselho Diretor do FNDIT; e VI - Instituição executora: entidade constituída sob uma das formas previstas na legislação específica do seu âmbito de atuação, propositora de projetos prioritários e responsável diretamente por sua execução, sob supervisão e responsabilidade de instituição coordenadora. Seção II Das Diretrizes Para Definição das Áreas Prioritárias e Aplicação Dos Recursos Art. 3º Desde que respeitados os usos previstos na legislação específica de origem dos recursos, o Conselho Diretor do FNDIT tem autonomia para propor áreas prioritárias e determinar a estruturação de chamadas públicas, considerando: I - que as Áreas prioritárias aprovadas pelos Conselho Gestores previstos em legislação específica deverão ser avaliadas para aprovação conjunta quando o Conselho Diretor do FNDIT julgar o tema pertinente; II - que as Áreas prioritárias deverão contribuir com as missões e objetivos específicos previstos na Resolução CNDI/MDIC nº 01, de 06 de Julho de 2023, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI); III - que as Áreas prioritárias definem os temas nos quais poderão ser elaboradas chamadas públicas, programas e projetos prioritários. Art. 4º Os recursos do FNDIT serão aplicados em projetos e programas prioritários, objetos de Chamada Pública, observadas as áreas prioritárias de que trata o art. 3º. § 1º As chamadas públicas serão realizadas pelos Conselhos Gestores de programas específicos e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social nos demais casos, por decisão do Conselho Diretor. § 2º Programas e projetos prioritários credenciados que estejam recebendo aporte de recursos diretamente em contas das instituições coordenadoras por força do § 6º do art. 29 da Lei nº 14.902, de 2024, e que ainda demandem recursos para sua conclusão, poderão receber repasses do BNDES quando apresentados ao Conselho Diretor do FNDIT para sua ratificação. Seção III Do Credenciamento de Programas e Projetos Prioritários por meio de Chamada Públicas Art. 5º A homologação dos resultados das Chamadas Públicas de que trata o art. 4º e a aprovação de programas e projetos prioritários serão realizados pelo Conselho Diretor do FNDIT e: I - considerarão as recomendações dos Conselhos Gestores, quando cabível; II - serão publicizados por meio de Resolução do Conselho Diretor que indicará o nome do projeto ou programa estruturado aprovado, a instituição coordenadora e a instituição executora, se for o caso; e III - serão objeto de Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e instituições coordenadoras, quando este for o caso. Parágrafo Único. O Gestor do Fundo repassará à instituição coordenadora os recursos relativos ao projeto ou programa estruturado de que trata este artigo, semestralmente, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação pelo Presidente do Conselho Diretor do FNDIT, observando as condições definidas pelo referido Conselho Diretor. Art. 6º As instituições coordenadoras que receberem recursos do FNDIT repassados pelo Gestor do Fundo, serão remunerados em 5% (cinco por cento) do valor de cada desembolso para aplicação em programas ou projetos. Parágrafo Único. A remuneração mencionada no caput deverá ser abatida pela instituição coordenadora do saldo dos recursos repassados pelo Gestor do Fundo após o desembolso de recursos. Art. 7º Mediante decisão fundamentada em processo administrativo, os projetos ou programas prioritários poderão ser descredenciados pelo Conselho Diretor nas hipóteses de: I - não atendimento das condições definidas pelo Conselho Diretor; e II - descumprimento de objeto ou de metas do programa ou projeto prioritário sob sua responsabilidade. Parágrafo Único. Na devolução dos recursos por parte da instituição coordenadora de projeto ou programa prioritário descredenciado, aplica-se o disposto no § 7º do art. 2º do regulamento do FNDIT. Seção IV Da Atuação Conjunta com os Conselhos Gestores Art. 8º Aos Conselhos Gestores de programas, previstos em legislações específicas, em seu trabalho conjunto com o Conselho Diretor do FNDIT, compete: I - recomendar linhas programáticas e critérios para a utilização dos recursos, em observância às Áreas Prioritárias definidas pelo Conselho Diretor; II - acompanhar a execução e o desempenho dos projetos e programas prioritários credenciados; III - avaliar os resultados dos projetos e programas prioritários; e IV - exercer as demais atribuições previstas na legislação específica. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA Presidente do Conselho ANEXO I REGULAMENTO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO - FNDIT Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 10 do Decreto nº 12.214, de 2024, este Regulamento dispõe sobre: I - as modalidades de utilização do recurso e a forma como o BNDES cumprirá com a obrigação de aplicar ou repassar os recursos do Fundo, conforme cabível; II - a transferência em moeda corrente dos valores destinados ao Fundo; III - a competência do BNDES para deliberar sobre a gestão de ativos relacionados ao Fundo; e IV - forma de prestação de contas do FNDIT. MODALIDADES E FORMA DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 2º As aplicações dos recursos do FNDIT dar-se-ão nas modalidades de apoio não reembolsável ou apoio reembolsável. § 1º A aplicação de recursos sob a forma reembolsável poderá ser realizada por meio de operações de crédito diretas contratadas pelo BNDES junto aos mutuários, sendo o risco de crédito das operações integralmente suportado pelo FNDIT. § 2º As condições financeiras aplicáveis no apoio reembolsável serão definidas pelo Conselho Diretor do FNDIT em Resolução específica. § 3º Para análise, aprovação e acompanhamento do apoio reembolsável e não reembolsável realizado diretamente pelo BNDES, deverão ser observadas as políticas operacionais, incluindo de risco e de crédito, conforme aplicável, e as regras de governança e processos aplicáveis às linhas e produtos por ele operados, conforme definidos em normativos próprios do Banco, respeitados os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do FNDIT. § 4º O Gestor do Fundo repassará recursos a instituições coordenadoras de projetos ou programas para a aplicação na modalidade não reembolsável, mediante determinação e observando as condições definidas pelo Conselho Diretor do FNDIT. § 5º A determinação de que trata o § 4º observará, quando for o caso, as recomendações dos Conselhos Gestores. § 6º Os recursos repassados pelo Gestor do Fundo, a instituições coordenadoras, que não forem utilizados de acordo com a finalidade prevista em programas e projetos aprovados deverão ser devolvidos ao FNDIT. § 7º Na devolução de que trata o § 6º, aplicar-se-á a remuneração disposta no art. 13 do Decreto nº 12.214, de 2024, desde a data do repasse. § 8º A aplicação de recursos do FNDIT diretamente pelo BNDES, sob a forma reembolsável, poderá ser combinada, no âmbito de um mesmo projeto, com linhas de financiamento operadas pelo Banco que utilizem recursos de outras fontes, desde que, no tocante ao uso dos recursos do FNDIT, sejam respeitados os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor e o previsto na legislação específica de origem dos recursos. § 9º Os recursos objeto de repasse a instituição coordenadora, conforme determinação do Conselho Diretor, poderão ser aplicados na forma de financiamento não reembolsável a empresas, exigindo-se, obrigatoriamente, assunção de contrapartida pela empresa beneficiária e destinação ao financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua utilização em despesas de capital e correntes, desde que voltadas à atividade financiada. TRANSFERÊNCIA DE VALORES Art. 3º O Gestor do Fundo, para fins do disposto no inciso II do art. 11, do Decreto nº 12.214, de 2024, deverá disponibilizar, às empresas e instituições interessadas, meio de pagamento eletrônico para a transferência em moeda corrente dos recursos a serem destinados ao FNDIT na forma do art. 7º do Decreto nº 12.214, de 2024. § 1º O Gestor do Fundo publicará em sítio eletrônico na internet as orientações para a destinação de recursos ao FNDIT por parte de empresas e demais instituições interessadas. § 2º Para os fins de que trata o caput, o Gestor do Fundo poderá exigir cadastro prévio, em sistema próprio, das empresas e instituições de que trata o caput. Art. 4º Anualmente, até o último dia útil do mês de março, o Gestor do Fundo disponibilizará: I - relatório consolidado dos recursos captados pelo FNDIT, segregados por fonte de origem, em modelo estabelecido em ato do Conselho Gestor; II - relatório com informações sobre operações diretas executadas e repasses realizados, em cada área prioritária, para as instituições coordenadoras. Parágrafo único. O Gestor do Fundo disponibilizará mensalmente, até o décimo quinto dia, ao Conselho Diretor, relatório contendo o valor total recebido de cada empresa ou instituição depositante no mês anterior, com valor, data e indicação da legislação de origem de cada depósito. GESTÃO DE ATIVOS DO FUNDO Art. 5º A gestão dos ativos do FNDIT pelo Gestor do Fundo ocorrerá mediante controle contábil do saldo total das disponibilidades e do saldo total aplicado em operações reembolsáveis, observando a seguinte segregação contábil: I - saldo disponível dos recursos depositados no FNDIT por fonte de origem, correspondente à legislação específica da qual decorrem, já descontada a remuneração do Gestor do Fundo, de que trata o art. 6º deste Regulamento; II - saldo disponível da remuneração de que trata o art. 13 do Decreto nº 12.214, de 2024;