DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100091 91 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - saldo disponível do retorno das operações reembolsáveis, incluindo a remuneração correspondente aos juros pagos pelos mutuários, de forma agregada, independentemente da fonte de origem dos recursos nelas aplicados; IV - saldo total aplicado em operações reembolsáveis com recursos do FNDIT, independentemente da fonte de origem dos recursos nelas aplicados. Art. 6º A título de remuneração pela administração financeira dos recursos do FNDIT, o BNDES deverá apurar 1,5% (um e meio por cento) do montante dos recursos destinados ao Fundo na forma do art. 8º, caput, do Decreto nº 12.214, de 2024. Parágrafo Único. A remuneração mencionada no caput poderá ser descontada pelo BNDES do valor de cada ingresso destinado ao FNDIT, imediatamente ao seu recebimento. Art. 7º Os rendimentos de aplicação financeira dos recursos do FNDIT, de que trata o art. 7º, IV, do Decreto nº 12.214, de 2024, consistirão na remuneração, pelo Gestor do Fundo, do saldo total das disponibilidades, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil ou por outra taxa que legalmente venha a substitui-la. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO Art. 8º Anualmente, o Gestor do Fundo deverá apresentar à secretaria executiva do Conselho Diretor, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte a que se referem, prestação de contas anual, em forma de demonstrativos contábil- financeiros, contemplando informações sobre: I - evolução dos saldos do FNDIT, observando a segregação contábil prevista no art. 14 do Decreto nº 12.214, de 09 de outubro de 2024; II - registros da taxa de administração como valores apurados e apropriados pelo Gestor do Fundo; III - remuneração das disponibilidades na forma do art. 13 do Decreto nº 12.214, de 2024; IV - atualização do saldo aplicado em operações reembolsáveis e do retorno das operações reembolsáveis; e V - repasses de recursos a instituições coordenadoras em conformidade com as decisões do Conselho Diretor. Parágrafo único. Os demonstrativos de que trata o caput deverão ser acompanhados do relatório de auditoria de que trata o art. 9º do Decreto nº 12.214, de 2024. Art. 9º O Gestor do Fundo deverá informar em até 3 (três) dias úteis da data em que tomar conhecimento, por meio de Ofício, ao Presidente do Conselho Diretor qualquer ato ou fato relevante à gestão financeira dos recursos do Fundo ou às operações de execução direta pelo Gestor do Fundo, inclusive a propositura de demandas judiciais e as variações imprevistas e relevantes apuradas na contabilidade dos recursos segregados no Fundo. Parágrafo único. A informação de que trata o caput, a critério do Presidente do Conselho Diretor, será distribuída pela secretaria executiva do Fundo aos Conselheiros em até 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento. Art. 10. A critério do Conselho Diretor, este Regulamento poderá ser alterado a qualquer tempo, por dois terços dos seus membros, com vistas a alcançar os seus objetivos institucionais. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.757, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AMMAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 159/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 1/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.009009/2024-59, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AMMAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ: 63.737.852/0001-86, Inscrição SUFRAMA: 200164031, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 159/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 1/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ALIMENTO FRITO A BASE DE CEREAIS, código SUFRAMA 0768, recebendo os benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 79, de 11 de junho de 2001; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 62, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 Altera o prazo para atendimento das diligências adicionais no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO- FNDE, no uso das atribuições previstas no art. 34 da Resolução CD/FNDE nº 27, de 24 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, Edição Extra, de 24 de novembro, seção 1, páginas 2 a 5, alterada pela Resolução CD/FNDE nº 30, de 13 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, seção 1, resolve: Art. 1º As diligências técnicas adicionais que tenham sido realizadas pelo FNDE no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante deverão ser respondidas pelos entes federados até o dia 28 de fevereiro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE PORTARIA Nº 140, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de 03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de 29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.892/2008, resolve: Art. 1º Prorrogar, pelo período de 1 (um) ano, o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, com vistas à contratação temporária de Professor Substituto do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, áreas diversas, para atender às necessidades de excepcional interesse público do IFS, objeto do Edital PROGEP/REITORIA/IFS nº 03, de 29/08/2023, publicado no DOU em 30/08/2023, Seção 3, pg. 50-51, cujo primeiro contrato assinado foi em 29/01/2024 e considerando as informações presentes no Processo Administrativo nº 23060.001654/2023-46. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. JOSÉ OSMAN DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 33, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 Institui as Comissões Assessoras de Área (CAAs), para realização de atividades referentes ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), edição 2025, para os Cursos de Bacharelados e Cursos Superiores de Tecnologia. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Inep), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n. 9.448, de 14 de março de 1997, o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 9º, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, a Portaria normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, o Processo SEI n. Nota técnica do ICA/INEP, na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, no Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, bem como o disposto no processo SEI nº 23036.009818/2024-61 resolve: Art. 1º Ficam instituídas as Comissões Assessoras de Área (CAAs), para a realização das atividades do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) - edição 2025, ano I do ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), para os Cursos de Bacharelados e Cursos Superiores de Tecnologia referentes às seguintes áreas: I - Formação Geral dos Cursos de Bacharelados; II - Formação Geral dos Cursos Superiores de Tecnologia; III - Administração; IV - Ciências Contábeis; V - Ciências Econômicas; VI - Comunicação Social: Jornalismo; VII - Comunicação Social: Publicidade e Propaganda; VIII - Design; IX - Direito; X - Psicologia; XI - Relações Internacionais; XII - Tecnologia em Design Gráfico; XIII - Tecnologia em Gestão Comercial; XIV - Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos; XV - Tecnologia em Gestão Financeira; XVI - Tecnologia em Gestão Pública; XVII - Tecnologia em Logística; XVIII - Tecnologia em Marketing; e XIX - Tecnologia em Processos Gerenciais. Parágrafo único. Na edição de 2025, será instituída a Formação Geral dos Cursos Superiores de Tecnologia (CSTs), cujo objetivo será evidenciar a compreensão de temas que perpassam a formação do eixo de Gestão e Negócios, requerendo-se, assim, a instituição de uma comissão assessora especial para atuar antecipadamente na construção dos elementos da prova referentes aos conhecimentos, habilidades e competências transversais a todos os cursos de tecnologia. Art. 2º As CAAs estão subordinadas à Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes) e exercerão suas atividades até o final dos trabalhos da Edição do Enade 2025. Art. 3° As CAAs serão compostas por docentes da educação superior, oriundos de instituições de educação superior cujos cursos alcançaram as maiores notas no Conceito Enade no ciclo anterior. A seleção dos docentes observa também os seguintes critérios: I - formação acadêmica na área de avaliação ou no eixo de composição dos CSTs; II - exercer ou ter exercido atividade docente, nos últimos 24 meses, na educação superior, em curso de bacharelado ou tecnológico na área avaliada; III - representatividade regional; IV - representatividade de categoria administrativa; V - não estar exercendo cargos de chefia no MEC, Capes, FNDE, Finep ou Inep; VI - não ser membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes) ou da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA/ Inep); VII - não estar exercendo o papel de consultor no âmbito do Inep; VIII - ter reputação ilibada; IX - não ter pendências junto às autoridades tributárias e previdenciárias; X - ter disponibilidade e ausência de impedimentos para participação nas atividades; XI - ter ciência das exigências necessárias ao cumprimento do art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.507/2007, que dispõe sobre o Auxílio Avaliação Educacional (AAE). Art. 4º São atribuições dos membros das CAAs: I - elaborar as Matrizes de Referência e os Mapas de Prova para a avaliação dos cursos; II - participar de capacitação em elaboração e revisão técnica de itens; III - realizar a revisão e edição de itens elaborados para o Banco Nacional de Itens (BNI); IV - indicar para homologação os itens que integrarão o BNI e os que serão descartados; V - analisar e validar, após aplicação do Enade 2025, o gabarito preliminar dos itens de múltipla-escolha, os padrões de respostas dos itens discursivos e as manifestações relativas ao instrumento aplicado; VI - propor o aprimoramento da avaliação por meio da elaboração do Relatório Final da Comissão Assessora de Área; VII - participar, quando solicitado pelo Inep, de eventos, de cursos e de palestras que tratem do Enade; VIII - propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias ao processo de Avaliação dos Cursos de Graduação; IX - elaborar pareceres e produtos resultantes do Enade e da Avaliação dos Cursos de Graduação; X - elaborar itens de prova, quando motivadamente solicitados. Art. 5º São obrigações dos membros das CAAs: I - participar das atividades, conforme cronograma do ciclo avaliativo estabelecido pelo Inep; II - comunicar antecipadamente eventual impedimento para participar das reuniões e das atividades ; III - realizar as atividades estabelecidas pela DAES de acordo com os prazos estipulados;