DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100102 102 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria STN/MF nº 78 de 15 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2025, Edição: 13| Seção: 1 | Página: 268, no Artigo 1º, onde se lê: " referente ao 2º quadrimestre de 2024, período de setembro de 2023 a agosto de 2024", leia-se "referente ao 3º quadrimestre de 2024, período de janeiro a dezembro de 2024". CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SECRETARIA GERAL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE ATA Nº 898 DA REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20 DE DEZEMBRO DE 2024 I Data, horário e local: 20 de dezembro de 2024, às 15h00 (quinze horas), por votação eletrônica. (...) III Composição: Senhores Conselheiros ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Presidente, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, Presidente da CAIXA , EDMUNDO AUGUSTO CHAMON, Presidente do Comitê de Auditoria (COAUD), JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JÚNIOR e JOSÉ LUIZ TREVISAN RIBEIRO, e as Senhoras Conselheiras FABIANA UEHARA PROSCHOLDT, representante dos empregados, ISADORA MARIA BELEM ROCHA CARTAXO DE ARRUDA, e a Senhora RAQUEL NADAL CESAR GONÇALVES. (...) VII Os membros do Conselho de Administração apreciaram as matérias constantes da pauta, conforme a seguir: (...) d) (...). O Conselho de Administração destituiu, ad nutum , a senhora Daniela Almeida Silva Nascimento, CPF 859.xxx.xxx-53, do cargo de Diretora Executiva da Diretoria Executiva Clientes, Canais, Inteligência de Dados e Inovação (DECCI), no âmbito da Presidência (PRESI), com data fim no dia 21/12/2024, e alterou a área de atuação do Diretor Executivo Renan Correia Martino, da Diretoria Executiva Serviços TI (DESER) para Diretoria Executiva Clientes, Canais, Inteligência de Dados e Inovação (DECCI), a partir do dia 22/12/2024, cujo prazo de gestão permanece vigente até abril de 2026. Aprovada, por unanimidade (...). e) (...). O Conselho de Administração elegeu para o exercer o cargo de Diretor Executivo da Caixa Econômica Federal, como membro da Diretoria, a partir da data da posse, com prazo de gestão até abril de 2026, o Senhor Glauco Braga Dias, (...), CPF 097.xxx.xxx-92, para a Diretoria Executiva Logística, Contratação e Segurança (DELOS), no âmbito da Vice-Presidência Logística, Operações e Segurança (VILOS). Aprovada, por unanimidade (...). f) (...). O Conselho de Administração destituiu, ad nutum , a Senhora Raquel Metaxa Rocha de Oliveira, CPF 584.xxx.xxx-53, do cargo de Diretora Executiva da Diretoria Executiva Logística, Contratação e Segurança (DELOS), no âmbito da Vice-Presidência Logística, Operações e Segurança (VILOS), com data fim no dia 22/12/2024. Aprovada, por unanimidade (...). VIII Encerramento: nada mais havendo a tratar, eu, Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu, Secretária Geral, lavrei a presente Ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e pelos Conselheiros votantes. Assinaturas: Rogério Ceron de Oliveira, Carlos Antônio Vieira Fernandes, Edmundo Augusto Chamon, Fabiana Uehara Proscholdt, Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda, José Celso Pereira Cardoso Júnior, José Luiz Trevisan Ribeiro e Raquel Nadal Cesar Gonçalves. Este documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o 2697162 em 15/01/2025. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO PORTARIA MGI-SPU-ES Nº 8.044, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente do Patrimônio da União no Espírito Santo, no uso da competência que lhe foi delegada/subdelegada pelo art. 1º da Portaria n° 5.388, de 29 de maio de 2023, publicada no DOU em 31 de maio de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 103 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve: Art. 1° Autorizar a remição do aforamento do terreno de marinha, medindo 283,20 m², situado na Avenida Nossa Senhora das Graças, 404, Bairro de Lourdes, Vitória/ES, CEP. 29042.757, RIP 5705.0016228-22, aforado em nome de Saulo Teixeira Dias, brasileiro, comerciário, CPF nº *.148.657-, residente na Avenida Nossa Senhora das Graças, 404, Bairro de Lourdes, Vitória/ES. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FHILIPE PUPO SANTOS Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MIDR Nº 31, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Instrução Normativa SEDAP nº 205, de 08 de abril de 1988, e a Portaria STN nº 448, de 13 de setembro de 2002, resolve: Art. 1º A presente Portaria estabelece critérios e procedimentos para a gestão e a execução das atividades patrimoniais de bens móveis permanentes e de bens intangíveis que integram o acervo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e de bens de terceiros sob custódia. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para efeito desta portaria, considera-se: I - unidade administrativa patrimonial: qualquer subdivisão administrativa do órgão dotada de responsabilidade pela guarda e uso de bens móveis permanentes; II - autoridade superior administrativa: servidor público com atuação efetiva na gestão executiva da unidade administrativa patrimonial, com Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 15 ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15, equivalente ou superior, que, por meio do exercício de funções de administração, gestão, controle e representação, tenha sob sua subordinação servidores que atuem como agente responsável de uma unidade administrativa patrimonial; III - agente patrimonial: servidor público designado para atuar na gestão e operacionalização de bens patrimoniais, mediante o exercício da função de agente responsável ou de agente controlador ou de detentor de carga patrimonial; IV - agente responsável: servidor público que atua em função de liderança, indicado pelo dirigente da unidade administrativa, que será responsável pela gestão dos bens móveis permanentes e equipamentos que compõem a carga patrimonial das unidades administrativas patrimoniais sob sua subordinação; V - agente controlador: servidor público que atua no processo de identificação, registro e monitoramento dos bens patrimoniais; VI - detentor de carga patrimonial: servidor público indicado pelo agente controlador, nominalmente identificado, responsável pelos bens móveis permanentes e bens intangíveis utilizados em sua atividade laboral com exclusividade no uso; VII - bem controlado: bem móvel permanente ou conjunto de bens, cujo emplaquetamento não é possível em razão de suas características, requerendo registro no sistema de gestão patrimonial e acompanhamento rigoroso de uso e de responsabilidade pela sua guarda e manutenção; VIII - cedente: aquele que faz a cessão do bem móvel permanente ou do bem intangível; IX - cessionário: aquele a quem se fez a cessão do bem móvel permanente ou do bem intangível; X - bens: todos elementos que compõem o ativo patrimonial do órgão; XI - bens móveis: bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força física alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômica-social, podendo ser: a) permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos; b) de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos, não integrando o objeto e âmbito de aplicação deste ato normativo; XII - bens intangíveis: aqueles dotados de valor econômico e utilidade, mas desprovidos de forma física e de existência concreta, constituindo-se propriedade imaterial do órgão. CAPÍTULO II TIPOS DE BENS E OPERAÇÕES PATRIMONIAIS Art. 3º As operações patrimoniais dos bens móveis permanentes e dos bens intangíveis no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional compreendem, no que couber, as seguintes modalidades: I - incorporação; II - armazenagem; III - movimentação; IV - controle; V - inventário; VI - cessão; VII - baixa; e VIII - desfazimento. CAPÍTULO III DA INCORPORAÇÃO Art. 4º Incorporação é o procedimento administrativo que tem por finalidade identificar e registrar, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Serviços - SIADS, as informações dos bens móveis permanentes e dos bens intangíveis como integrantes do acervo federal, em virtude das modalidades de ingresso admitidas nos termos do art. 6º desta Portaria. § 1º A incorporação será realizada pelo Serviço de Patrimônio e Almoxarifado da Coordenação-Geral de Suporte Logístico, em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e demais normativos de regência. § 2º Será atribuída uma conta contábil a cada bem que ingresse no órgão, de acordo com a sua finalidade e destinação, o que será chamado de registro. § 3º Todo bem deverá ser registrado no sistema de gestão patrimonial e no sistema financeiro pelo valor constante dos documentos fiscais ou instrumentos contratuais ou equiparados. § 4º Qualquer irregularidade ou divergência após o processo de incorporação deverá ser comunicada ao Serviço de Patrimônio e Almoxarifado, para imediata regularização nos sistemas mencionados no caput deste artigo. § 5º A documentação de todo bem que ingressar no órgão por qualquer meio previsto no artigo 6º desta Portaria deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Suporte Logístico por processo eletrônico específico, para a devida regularização e registro patrimonial. Art. 5º A incorporação de bens móveis permanentes e de intangíveis compreende, no que couber: I - ingresso; II - recebimento; III - registro; e IV - tombamento. Art. 6º São modalidades de ingresso de bens móveis permanentes e de bens intangíveis no acervo do órgão: I - compra: modalidade de aquisição remunerada, para fornecimento parcelado ou não, à vista de documento comprobatório próprio e vinculado à nota de empenho regularmente emitida; II - fabricação própria: modalidade em que os bens são fabricados, confeccionados ou produzidos nas oficinas do órgão, mediante requisição específica; III - reposição: modalidade em que bens substitutos são recebidos em caráter permanente, em função de ter apresentado defeito, estando no prazo estipulado de garantia, ou em decorrência de algum tipo de irregularidade, após o devido processo administrativo; IV - cessão: modalidade em que os bens móveis permanentes são recebidos, em caráter precário e por prazo determinado, com transferência gratuita de posse entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta da União ou entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e os órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - permuta: modalidade em que ocorre a troca de bens, podendo ser concretizada com qualquer instituição pública, observando-se o interesse público; VI - apropriação: modalidade que decorre da identificação, pelo agente patrimonial, de um bem reconhecidamente pertencente ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que não dispõe de documentação específica; e VII - convênio: modalidade de transferência externa. Art. 7º Os bens ingressos na forma do art. 6º provenientes de outros órgãos da União deverão ser incorporados pelo Serviço de Patrimônio e Almoxarifado ao acervo patrimonial. § 1º Antes da requisição de compra ou da fabricação nas oficinas do órgão, a unidade administrativa patrimonial demandante deverá consultar a unidade responsável pela gestão patrimonial, formalmente, sobre a existência do respectivo bem móvel permanente, em depósito, como condição necessária à regular continuidade do processo de aquisição ou da execução do serviço. § 2º Para a compra de bem intangível de tecnologia da informação e comunicação - TIC, a consulta será realizada à unidade responsável no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 8º Recebimento provisório é o ato pelo qual o bem móvel permanente ou o bem intangível é adquirido e entregue ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional no local previamente indicado no instrumento legal, para posterior verificação da conformidade do bem com as exigências contratuais. § 1º O recebimento provisório apenas transfere a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens entregues ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, não caracterizando aceitação. § 2º O recebimento provisório, seja ele de bens móveis ou bens de tecnologia da informação e comunicação - TIC, será realizado pelo fiscal técnico, por meio do Termo de Recebimento Provisório, que atestará o quantitativo dos bens entregues e providenciará sua guarda e conservação até que seja realizado seu recebimento definitivo ou aceitação. Art. 9º Recebimento definitivo ou aceitação é o conjunto de procedimentos que atestam a conformidade dos bens móveis permanentes ou dos bens intangíveis. § 1º O recebimento definitivo ou aceitação poderá ser realizada por meio de: I - Termo de Recebimento Definitivo; ou II - Termo Circunstanciado ou recibo. § 2º O recebimento definitivo deverá ser realizado pelo Gestor do contrato. § 3º Não deverá ser aceito ou recebido definitivamente o bem móvel permanente ou o bem intangível que não corresponder, com exatidão, no todo ou em parte, ao que foi solicitado, ou ainda, apresentar faltas, falhas ou defeitos. § 4º O responsável pela rejeição do bem móvel permanente ou do bem intangível deverá instruir os autos do processo administrativo, com a certificação dos fatos e os motivos da recusa. § 5º A inobservância do prazo de recebimento definitivo ou aceitação poderá gerar responsabilização administrativa, em caso de prejuízo ou dano ao erário. Art. 10. O recebimento de bens doados pela Secretaria da Receita Federal será formalizado pela Comissão Permanente de Recebimento de Bens Doados pela Secretaria de Receita Federal do Brasil - CPBD/SRF, e encaminhados ao Serviço de Patrimônio e Almoxarifado para incorporação.