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Diário Oficial da União · 21/01/2025 · pág. 103

DOU 21/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012100103 103 Nº 14, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 11. O tombamento consiste na identificação de cada bem móvel permanente por meio da afixação de plaquetas ou etiquetas de identificação patrimonial. Parágrafo único. Quando não for possível o emplaquetamento do bem móvel permanente, devido às suas características físicas, será realizado o registro no sistema de gestão patrimonial e o controle rigoroso de uso e de responsabilidade pela sua guarda e conservação. Art. 12. Os bens móveis permanentes de terceiros sob custódia do órgão deverão receber, obrigatoriamente, plaqueta ou etiqueta de identificação, com numeração correspondente ao registro no sistema de gestão patrimonial. Parágrafo único. Nas situações de cessões temporárias de materiais permanentes de outros órgãos e entidades da União para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a responsabilidade pela guarda, zelo e conservação dos bens será dos agentes patrimoniais que os receberem em sua carga patrimonial. Art. 13. É vedada a reutilização do número de registro patrimonial após a baixa do bem móvel permanente do acervo patrimonial. Art. 14. Os bens móveis permanentes e os bens intangíveis deverão ser incorporados para que sejam considerados "em estoque" e possam ser movimentados ou disponibilizados para uso, excluídos aqueles provenientes de amostras e testes. Parágrafo único. É vedada a entrega ou distribuição de bens móveis permanentes confeccionados nas oficinas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional sem a adoção da providência elencada no caput deste artigo. CAPÍTULO IV DA ARMAZENAGEM Art. 15. A armazenagem compreende o recebimento, a guarda e a estocagem, com o controle da localização, segurança e preservação do bem móvel permanente, a fim de suprir de forma célere e adequada as necessidades operacionais das unidades administrativas patrimoniais do órgão. § 1º Todo bem móvel permanente deve ser recebido no depósito do Setor de Patrimônio, salvo quando se tratar de material que não possa ou não deva ser recebido naquele local, em razão da sua natureza, destinação, risco ou inconveniência incontornável de estocagem. § 2º O recebimento de bens móveis novos no depósito não caracteriza sua aceitação, que depende de exames quantitativos e qualitativos, que serão objeto de recebimento definitivo, nos termos do art. 10 desta Portaria. Art. 16. O acesso às dependências em que estão armazenados os bens móveis permanentes é restrito aos servidores lotados no setor. Art. 17. Os bens móveis permanentes devem ser resguardados contra o furto ou roubo e protegidos contra a ação dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas e biológicas. CAPÍTULO V DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS Art. 18. Movimentação é o conjunto de procedimentos que implicam a transferência física de um bem móvel permanente, além da transferência lógica, entendida como a regularização sistêmica de carga patrimonial, e ocorre nas seguintes modalidades: I - distribuição: movimentação inicial de bens móveis permanentes novos, realizada do depósito para uma ou mais unidades administrativas patrimoniais; II - recolhimento: movimentação de bens móveis permanentes de uma unidade administrativa patrimonial para o depósito; III - redistribuição: movimentação de bens móveis permanentes utilizados e armazenados no depósito para outra unidade administrativa patrimonial; e IV - transferência interna: movimentação de bens móveis permanentes entre unidades administrativas patrimoniais diferentes; Parágrafo único. Somente serão possíveis as movimentações temporárias de bens móveis permanentes nos seguintes casos: I - envio do bem móvel permanente para reforma ou reparo dentro ou fora das dependências do órgão; e II - utilização a serviço fora das dependências do órgão. Art. 19. É vedada a movimentação de quaisquer bens móveis, sem autorização do agente patrimonial e desacompanhados do respectivo formulário de transferência, inclusive nos casos de movimentação temporária, que deve constar de processo administrativo próprio. § 1º Nas hipóteses de movimentação temporária do bem, o servidor ou a unidade competente no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional pela reforma ou reparo do bem assume, enquanto durar a posse, a responsabilidade pela guarda e adequada conservação do bem. § 2º Em caso excepcional, mediante autorização do agente responsável, o servidor ou o detentor da carga patrimonial que for movimentado para outra unidade administrativa patrimonial, se necessário levar consigo bem móvel permanente sob sua guarda e responsabilidade, deverá comunicar formalmente aos agentes patrimoniais da unidade administrativa patrimonial de origem e de destino, para adoção das providências quanto ao registro da transferência interna do(s) bem(ns) e atualização dos documentos e termos patrimoniais pertinentes. Art. 20. O bem móvel permanente composto por peças montáveis somente deverá ter sua movimentação confirmada após a conferência de todas as partes que compõem o referido bem. Parágrafo Único. Estações de trabalho armazenadas no depósito somente serão movimentadas após as devidas aprovações de layout e de execução dos serviços. Art. 21. O recolhimento de bens móveis permanentes ao depósito está condicionado à apresentação de parecer técnico emitido por unidade competente no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 1º O parecer técnico será lavrado, por meio de ordem de serviço específica à unidade competente, nos seguintes casos: I - material eletrônico e de tecnologia da informação e comunicação, à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; e II - equipamentos elétricos, mecânicos, mobiliário equipamentos de segurança e socorro, à Coordenação-Geral de Suporte Logístico. § 2º Os bens móveis permanentes com valor econômico significativo ou cujas avaliações técnicas e especificações não estiverem no domínio e alcance das unidades competentes mencionadas no §1º deste artigo poderão, para todos os efeitos, ser avaliados em contratação específica. § 3º Os bens móveis permanentes classificados como inservíveis poderão ficar, temporariamente, armazenados em depósito, até que sejam reparados e reconduzidos à condição de bens móveis permanentes em uso, ou destinados ao desfazimento. Art. 22. Não deverão ser recolhidos ao depósito bens móveis permanentes com qualquer tipo de irregularidade, desacompanhado do respectivo termo de ocorrência, e do processo apuratório, se for o caso. CAPÍTULO VI DO CONTROLE E INVENTÁRIO DE BENS Art. 23. O controle patrimonial envolve o conjunto de procedimentos voltados à coleta de dados relativos a localização, verificação do estado de conservação geral e potencial de utilização dos bens móveis permanentes e dos bens intangíveis do acervo do órgão. § 1º O controle será realizado a partir do ingresso do bem no órgão até a sua efetiva baixa, de modo a constar registrado todo o histórico de gestão patrimonial do bem. § 2º O bem móvel permanente e o bem intangível serão classificados e seu estado de conservação verificados no momento do inventário anual, e sua situação atualizada no sistema de gestão patrimonial. § 3º Os bens móveis permanentes classificados como inservíveis poderão ficar, temporariamente, em depósito, até que sejam reparados e reconduzidos à condição de bens móveis permanentes em uso, ou destinado ao desfazimento. Art. 24. São modalidades de realização de inventário: I - anual: realizado pela Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis do órgão, de acordo com programação previamente elaborada, e destinado a comprovar a quantidade e a proceder à reavaliação do estado dos bens móveis permanentes existentes até 31 de dezembro de cada exercício; II - transferência de responsabilidade: realizado quando houver necessidade de passagem de responsabilidade do agente patrimonial de uma unidade administrativa patrimonial do órgão; III - inicial: realizado quando da criação de um órgão ou unidade administrativa patrimonial para identificação e registro dos bens móveis permanentes sob sua responsabilidade; IV - extinção ou transformação: realizado quando da extinção ou transformação da unidade administrativa patrimonial; e V - eventual: realizado, em qualquer época, por iniciativa do agente patrimonial ou da unidade responsável pela gestão patrimonial. Art. 25. A realização de inventário no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional terá por objetivo: I - confirmar a existência dos bens móveis permanentes e dos bens intangíveis; II - manter atualizados os registros e controles administrativos e contábeis, inclusive quanto a sua localização e seus respectivos responsáveis; III - identificar necessidades de reforma ou reparo dos bens; IV - identificar os bens móveis permanentes inservíveis; V - verificar a disponibilidade dos bens móveis permanentes na unidade administrativa patrimonial; VI - confirmar a responsabilidade dos agentes patrimoniais pelos bens móveis permanentes sob suas respectivas guardas; VII - permitir a emissão de relatórios atualizados; VIII - levantar a situação dos bens estocados, propondo o saneamento dos estoques, quando couber; IX - realizar classificação dos bens inventariados; e X - identificar e registrar inconsistências patrimoniais encontradas durante o trabalho de inventário que envolvam bens: a) sem plaqueta; b) não localizados ou extraviados; c) com plaqueta danificada; d) não cadastrados; e) baixados; f) com descrição divergente; e g) de outros órgãos. CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE INVENTÁRIO ANUAL Art. 26. A Diretoria de Administração designará a Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, mediante portaria publicada em Boletim Eletrônico Interno, a qual conterá as atribuições da comissão e o calendário de realização do inventário anual. Art. 27. A unidade administrativa patrimonial inventariada não poderá movimentar bens enquanto não findar todo o processo de inventário realizado pela Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis do órgão. Art. 28. As inconsistências patrimoniais identificadas pela Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis do órgão deverão ser registradas nos seguintes documentos: I - Termo de Ocorrência: relaciona os bens cadastrados no sistema de gestão patrimonial e registrados na carga patrimonial da unidade administrativa patrimonial, porém danificados ou não localizados no momento do inventário; II - Termo de Posse: relaciona os bens cadastrados no sistema de gestão patrimonial e localizados naquela unidade administrativa patrimonial, porém registrados na carga patrimonial de outras unidades; e III - Termo de Guarda: relaciona os bens sem registro patrimonial, mas que se encontram em uso pela unidade inventariada. Art. 29. O relatório final da Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis do órgão será submetido para análise e manifestação da Coordenação de Contabilidade no que concerne aos seus aspectos contábeis, em caráter prévio e subsidiário à sua aprovação por parte da Diretoria de Administração. CAPÍTULO VIII DA CESSÃO Art. 30. Nas cessões de bens móveis permanentes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para outros órgãos e entidades, a responsabilidade pela guarda, zelo e conservação passará a ser do cessionário, signatário do Termo de Cessão de Uso Temporário, a partir de sua assinatura. § 1º O Termo de Cessão de Uso Temporário firmado entre as partes deverá conter cláusulas e condições que estipulem ao órgão ou entidade que irá usufruir do bem a total responsabilidade pela indenização, em caso de extravio ou avaria, nos termos desta Portaria. § 2º A cessão de bem móvel permanente do órgão ficará subordinada à existência de justificado interesse público e condicionada à análise preliminar de sua oportunidade e conveniência. Art. 31. Nas cessões de bens móveis permanentes de outros órgãos e entidades a este Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a responsabilidade pela carga, guarda, zelo e conservação do bem é da unidade administrativa patrimonial, a partir do recebimento do bem móvel permanente e/ou da assinatura do instrumento. § 1º O Termo de Cessão de Uso Temporário firmado entre as partes deverá conter cláusulas e condições que estipulem ao órgão ou entidade que irá usufruir do bem. § 2º Não permanecendo o interesse na utilização de bem móvel permanente de terceiro cedido ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a unidade administrativa patrimonial responsável pelo bem deverá providenciar perante a Coordenação-Geral de Suporte Logístico sua devolução ao órgão ou entidade cedente. CAPÍTULO IX DA BAIXA PATRIMONIAL E DESFAZIMENTO Art. 32. Constatando-se ser antieconômica a recuperação ou a manutenção do bem móvel permanente, a unidade competente deverá encaminhar parecer técnico à Coordenação-Geral de Suporte Logístico, com vistas aos procedimentos de desfazimento e baixa patrimonial. Parágrafo único. O parecer técnico mencionado no caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, o valor de mercado do bem e o valor das peças e do serviço para a recuperação do bem, com a recomendação de alienação, inutilização ou abandono. Art. 33. Os bens móveis permanentes e os bens intangíveis considerados inservíveis cuja permanência ou remanejamento forem julgados desnecessários ou inexequíveis deverão ser objeto de desfazimento. CAPÍTULO X DAS OCORRÊNCIAS DE DANO, EXTRAVIO E DESAPARECIMENTO DE BENS Art. 34. Ocorrência, para fins desta Portaria, é todo e qualquer evento relacionado aos bens móveis permanentes ou aos bens intangíveis, inclusive aos de terceiros sob custódia do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que cause potencial dano ou prejuízo ao erário. Art. 35. São consideradas ocorrências: I - perda, extravio ou subtração do bem móvel permanente, ou de suas peças, partes ou componentes, no caso de inexistir permissão de movimentação temporária do bem; e II - avaria, entendida como o dano parcial ou total de bem intangível, ou móvel permanente ou de seus componentes, por: a) desgastes naturais ou perda das suas características; b) emprego ou operação inadequados de equipamentos e materiais; ou c) eventos imprevisíveis e por eventos previsíveis de consequências incalculáveis. Art. 36. Todo servidor poderá responder por ocorrência havida em relação aos bens móveis permanentes ou bens intangíveis que lhes forem confiados para guarda, uso e preservação, desde que tenha contribuído de forma comissiva ou omissiva para a sua concretização, a qual será apurada em regular processo administrativo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. § 1º O servidor responsável pelo uso, guarda e conservação do bem móvel permanente principal responde, também, pelos respectivos acessórios. § 2º As disposições do caput se aplicam, no que couber, aos estagiários, terceiros e visitantes das dependências do órgão. Art. 37. As pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviço ou fornecedoras de bens, poderão ser responsabilizadas por ocorrências cometidas por seus respectivos colaboradores aos bens móveis permanentes nas dependências do órgão, após regular