DOMCE 22/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3635
www.diariomunicipal.com.br/aprece 92
3 - Determinar que seja feita a juntada e autuação ao processo administrativo de cópias dos contracheques de recebimento de salários dos mencionados servidores, referente ao mês de dezembro de 2024, bem como cópias da lei municipal nº 338/2013 e do decreto nº 03/2025;
4 – Determinar a notificação/intimação dos interessados para querendo, apresentar defesa e elementos de provas do seu interesse sobre a irregularidade ora apontada, pessoalmente ou por meio de advogado constituído, no prazo de dez dias úteis. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da Secretária de Saúde do Município de Potengi/CE, aos 21 dias do mês de janeiro de 2025.
POLLYANNA CALLOU DE MORAIS DANTAS
Secretária de Saúde do Município
Publicado por:
Álvaro Tenorio Alves de Alencar
Código Identificador:9610A6A7
SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO CONTRATUAL
EXTRATO CONTRATUAL
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE POTENGI/CE, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO CONTRATO N.º 2025.01.17/001 RESPECTIVAMENTE, RESULTANTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.12.19.1
ORIGEM.....................: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.12.19.1.
CONTRATANTE........: SECRETARIA DE SAÚDE.
CONTRATADA........: OXIGENIO CARIRI LTDA-EPP.
OBJETO......................: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO PARCELADO DE RECARGAS DE OXIGÊNIO MEDICINAL E AR COMPRIMIDO, BEM COMO AQUISIÇÃO DE CILINDROS PARA USO HOSPITALAR, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO HOSPITAL MUNICIPAL DE POTENGI/CE.
DATA DA ASSINATURA.........: 17 DE JANEIRO DE 2025.
VIGÊNCIA......................................: 17 DE JANEIRO DE 2025 A 17
DE JANEIRO DE 2026.
Publicado por:
Álvaro Tenorio Alves de Alencar
Código Identificador:121E38AF
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 10/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
DECRETO N°10/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas do município de Quiterianópolis, afetadas pela seca – COBRADE: 1.4.1.2.0, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, Estado do Ceará JULIANA MONTEIRO ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. CONSIDERANDO que a irregularidade e a má distribuição espaço temporal das chuvas vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de vida da população; CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bem- estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil de Quiterianópolis favorável à declaração da situação de anormalidade.
DECRETA: Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal provocada por seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil de Quiterianópolis. Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil de Quiterianópolis, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil de Quiterianópolis. Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso. Art. 7º: Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.