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Diário Oficial da União · 22/01/2025 · pág. 111

DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Disit/SRRF03 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.006, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Prorroga o credenciamento de peritos no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife/PE. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, e considerando o resultado do Processo Seletivo de que trata o Edital SRRF04 nº 18/2022, resolve: Art. 1º Prorrogar, até 31 de janeiro de 2027, o credenciamento a título precário, sem vínculo empregatício, para atuarem na respectiva área de especialização, nas localidades de jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, dos profissionais a seguir identificados: . .Área de especialização: Mensuração de Granéis . .Nome .CPF .Processo . .JORGE CAMPELO CABRAL .149.XXX.XXX-06 .13083.152429/2022-74 . .HELIO RENATO STROBEL .075.XXX.XXX-87 .13083.152416/2022-03 . .WILMAR BARROS DE CARVALHO .169.XXX.XXX-34 .13083.147974/2022-49 . .WLADINEY BARROS CARVALHO .233.XXX.XXX-34 .13083.150038/2022-15 . .FERNANDO HENRIQUE CAMARGO FREITAS .007.XXX.XXX-55 .13083.153223/2022-61 . .ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS .389.XXX.XXX-68 .13083.150234/2022-90 . .FLAVIO NOGUEIRA MAGALHÃES .079.XXX.XXX-50 .13083.153207/2022-79 . .LUIZ FERNANDO CORREA DO PRADO .042.XXX.XXX-72 .13083.148301/2022-14 . .Área de Especialização: Engenharia Civil . .Nome .CPF .Processo . .ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS .389.XXX.XXX-68 .13083.1502392022-12 . .PATRICIA GOMES DOS SANTOS .263.XXX.XXX-10 .13083.1505932022-47 . .Área de Especialização: Engenharia Elétrica . .Nome .CPF .Processo . .JOSE RICARDO GUEDES FREI .733.XXX.XXX-04 .13083.146539/2022-05 . .EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA .226.XXX.XXX-00 .13083.150260/2022-18 . .Área de Especialização: Engenharia Eletrônica . .Nome .CPF .Processo . .EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA .226.XXX.XXX-00 .13083.150256/2022-50 . .Leonardo Vinicius de Almeida Leandro .376.XXX.XXX-80 .13083.146542/2022-11 . .Área de Especialização: Engenharia Mecânica . .Nome .CPF .Processo . .Fabio Campos Fatalla .069.XXX.XXX-60 .13083.151550/2022-89 . .Fausto Ivan Barbosa .028.XXX.XXX-70 .13083.146536/2022-63 . .AMANDA CECILIA SIMOES DA SILVA .216.XXX.XXX-89 .13083.147298/2022-11 . .Elmo Thiago Lins Couras Ford .052.XXX.XXX-05 .13083.146236/2022-84 . .MARCIO TILLY MOUTINHO DA SILVA .318.XXX.XXX-03 .13083.147108/2022-58 . .SILVIO MARCOS BRAZ .962.XXX.XXX-34 .13083.150271/2022-06 . .Luiz Otávio Chagas Sobral .189.XXX.XXX-87 .13083.146520/2022-51 . .AGNALDO ARAUJO SANTANA .195.XXX.XXX-06 .13083.146255/2022-19 . .Área de Especialização: Engenharia Naval . .Nome .CPF .Processo . .Wladiney Barros Carvalho .233.XXX.XXX-34 .13083.150042/2022-83 . .RAFAEL DE CASTRO SILVA SIVINI .068.XXX.XXX-46 .13083.149877/2022-91 . .Área de Especialização: Química . .Nome .CPF .Processo . .ELIANE SIQUEIRA RAZZOTO .269.XXX.XXX-09 .13083.147402/2022-60 . .EVELINE HAIANA COSTA DE OLIVEIRA .047.XXX.XXX-80 .13083.147493/2022-33 . .LEANDRO LUIS SILVA DOS SANTOS .295.XXX.XXX-68 .13083.153656/2022-17 . .JORGE CAMPELO CABRAL .149.XXX.XXX-06 .13083.151816/2022-93 . .Área de Especialização: Têxtil . .Nome .CPF .Processo . .Fabio Campos Fatalla .069.XXX.XXX-60 .13083.151551/2022-23 . .Guilherme Venancio de Oliveira .316.XXX.XXX-01 .13083.146521/2022-03 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA