Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/01/2025 · pág. 82

DOMCE 23/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3636

www.diariomunicipal.com.br/aprece 82

favorecer instrumentos de cooperação em planejamento e atividades intermunicipais vinculadas ao meio ambiente; compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade ambiental, visando o bem-estar da coletividade; assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federais e estaduais, suplementando-as de acordo com o interesse local; atuar, de forma planejada, no controle e fiscalização das atividades de produção, extração, comercialização, transporte e emprego de materiais, bens e serviços, bem como de métodos e técnicas que comportem risco ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; estabelecer os meios legais e os procedimentos institucionais que obriguem os agentes degradadores, públicos ou privados, a recuperar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis; disciplinar a utilização do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para fins urbanos mediante uma criteriosa definição de formas de uso e ocupação, normas e projetos, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza; estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras; estabelecer tratamento diferenciado aos espaços urbanos, procurando respeitar e proteger a pluralidade e as especificidades biológicas e culturais de cada ambiente; estimular o desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos ambientais; criar espaços especialmente protegidos e unidades de conservação, objetivando a preservação, conservação e recuperação de espaços caracterizados pela destacada importância de seus componentes representativos, bem como definir áreas de preservação permanente; promover a educação ambiental; promover o zoneamento ambiental.

CAPITULO III DOS INTRUMENTOS

Art. 5° São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: a Unidade Administrativa Ambiental Municipal através de seu quadro funcional; o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA; a Legislação Ambiental; o Fundo Municipal de Meio Ambiente -FMMA a Fiscalização Ambiental; o Licenciamento Ambiental; o Monitoramento ambiental a Educação Ambiental; o Plano Diretor Municipal; a avaliação do Estudo de Impacto Ambiental, Análise de Riscos, Estudo de Impactos de Vizinhança, Estudos de Viabilidade Ambiental, Plano de Controle Ambiental, e outros estudos ambientais; o Banco de Dados Ambientais; o Planejamento Ambiental; o Zoneamento Ambiental das diversas atividades; o Diagnóstico da Qualidade Ambiental; os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados de gerenciamento de recursos ambientais; os estímulos e incentivos com objetivo de proteger, manter, melhorar e recuperar a qualidade ambiental; as Auditorias Ambientais; as Audiências Públicas; a Certificação Ambiental como forma de reconhecimento aos métodos, técnicas e tecnologias de produções limpas e sustentáveis; a Compensação pelo Dano ou Uso de Recursos Naturais; as Sanções Disciplinares e Compensatórias ao descumprimento das providências necessárias à Preservação ou Recuperação do Dano Ambiental; os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), e os Termos de Compromisso Ambientais (TCAs) promovidos pelo Órgão Municipal Ambiental.

Parágrafo Único: Os instrumentos previstos neste artigo devem ser regulamentados pelo Município para garantir sua implementação.

CAPÍTULO IV DAS NORMAS GERAIS

Art. 6º As normas, diretrizes, parâmetros e medidas relativas à aplicação desta Lei observarão as peculiaridades dos meios urbanos e rurais atendidas à dinâmica de transformação dos fatores econômicos e sociais que os caracterizam. Art. 7º Os princípios, objetivos, instrumentos e normas estabelecidas nesta Lei, ou dela decorrentes, deverão ser observadas na elaboração de planos, programas e projetos, bem como nas ações de todos os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, e particular. Art. 8º Constituem medidas diretivas as normas técnicas, padrões, parâmetros e critérios relativos à utilização, exploração e conservação do Patrimônio Ambiental e melhoria da qualidade de vida prevista em legislação federal, estadual e municipal. Art. 9° O Poder Público compatibilizará as políticas de crescimento econômico, social e às de proteção do meio ambiente, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável. Parágrafo único. Não poderão ser realizadas, sem licenciamento ou autorização ambiental, ações ou atividades suscetíveis de alterar a qualidade do ambiente.

TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art.10º Constituem o Sistema Municipal do Meio Ambiente os órgãos e entidades da Administração Municipal encarregados direta e indiretamente do planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente, bem como da elaboração e aplicação de normas pertinentes, assim como as entidades públicas e privadas e as organizações não governamentais afins. Art.11. O Sistema Municipal de Meio Ambiente orientar-se-á para a recuperação e preservação da qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico, dentro de parâmetros que assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza. Art. 12. O Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte composição: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA: órgão superior do Sistema, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos relativos à área; Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, órgão central do Sistema, responsável pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente; Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA; As demais Secretarias Municipais e organismos da Administração Municipal, direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não governamentais com atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferem no desenvolvimento sócioeconômico, integrado e sustentável, na pesquisa, preservação e conservação dos recursos ambientais presentes e nos padrões de apropriação e utilização destes recursos.

CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Art.13. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, normativo e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Parágrafo único. O regramento e a logística de funcionamento do COMDEMA estão previstos nos termos da Lei Municipal e de seu Regimento Interno.

CAPITULO II DO ÓRGÃO AMBIENTAL EXECUTOR