Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/01/2025 · pág. 83

DOMCE 23/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3636

www.diariomunicipal.com.br/aprece 83

Art.14. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, como órgão ambiental municipal, executar a Política Municipal de Meio Ambiente nos termos desta lei, e das demais normas municipais, estaduais e federais de meio ambiente. Art. 15. Compete ao Órgão Ambiental Municipal: executar a política municipal de meio ambiente, dando cumprimento às normas municipais, estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais; estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais no âmbito municipal; administrar o licenciamento de atividades de impacto local, conforme Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente; controlar a qualidade ambiental do município, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais; exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos no âmbito municipal; promover ações de recuperação ambiental, no âmbito municipal; exercer o poder de polícia em matéria ambiental, no âmbito municipal, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais; propor as normas técnicas e administrativas necessárias à regulamentação da política municipal de meio ambiente ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –COMDEMA; desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais, no âmbito municipal; celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus objetivos, no âmbito municipal; celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso, nas hipóteses previstas na legislação; emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos, no âmbito municipal; conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência municipal e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais, determinando, quando couber, a realização e aprovação dos estudos prévios de impacto ambiental; elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos, no âmbito municipal; implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental municipal e das autuações ambientais; fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental, no âmbito municipal; elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionadas aos objetivos da instituição municipal; executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência municipal; viabilizar consórcios municipais quando necessários à gestão ambiental municipal; proteger o patrimônio natural, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do Município, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais; promover a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, através de uma criteriosa definição do uso e ocupação; criar e administrar Unidades de Conservação; coordenar a gestão do FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 16. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, objetiva proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados para a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no Município de Potengi e também para estruturação do Órgão ambiental municipal. Parágrafo único. O regramento e a diretrizes do FMMA estão previstos nos termos da Lei Municipal.

CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, BEM COMO AS INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS COM ATUAÇÃO NA ÁREA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE NO MUNICÍPIO

Art. 17. As demais Secretarias e organismos da Administração Municipal, direta e indireta, bem como as instituições governamentais federais e estaduais e não governamentais com atuação no Município, atuarão no apoio à formulação e execução da política municipal de meio ambiente no que couber a cada um desses parceiros. TITULO III DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 18. Para efeitos desta Lei, entende-se por:

Licenciamento ambiental como o procedimento administrativo pelo qual o Órgão Municipal Ambiental licencia a construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas aplicáveis ao caso, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis; Licença ambiental como o ato administrativo pelo qual o Órgão Municipal Ambiental, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar, recuperar, alterar, operar e desativar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação e operação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida; Autorização Ambiental: ato administrativo que autoriza, precária e discricionariamente, a execução de atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, que não impliquem impactos significativos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários; Anuência: é a certidão emitida pelo Poder Público Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.

Art. 19. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, desativação, reativação e operação de empreendimentos e atividades, privadas ou públicas, instaladas ou a se instalar no município de Potengi, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental ou impacto ambiental bem como o uso e a exploração de recursos ambientais de qualquer natureza nos limites do território do Município, dependerão de prévio licenciamento ambiental do Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 20. São objetos de licenciamento pelo Órgão Municipal Ambiental as atividades de Impacto Local definidas pelo Conselhos de Meio Ambiente, e as que lhe forem delegadas pelo Estado ou União por instrumento legal ou convênio.

Art. 21. Estão passíveis de licenciamento ambiental pelo município de Potengi os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local relacionados no Anexo I desta Lei e outros que venham a ser definidos pelo COMDEMA ou delegados pelo Estado ou União através instrumento legal ou convênio.