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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/01/2025 · pág. 84

DOMCE 23/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3636

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Art. 22. O Órgão Municipal Ambiental, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças: Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser de 1 (um) ano; Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos; Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de 01 (um) ano; Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C e D constantes no Anexo III. O prazo de validade da Licença deverá ser de um 02 (dois) anos. Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 02 (dois) anos.

Art. 23. As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade. Art. 24. A Renovação da Licença Ambiental de uma atividade, obra ou empreendimento deverá ser requerida em até 90 dias antes da data de expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando a mesma prorrogada até a manifestação da Órgão Ambiental Municipal. Art. 25. As obras, empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental e que estejam sem o devido licenciamento ambiental, deverão proceder a sua regularização, obedecendo aos critérios legais, sem prejuízo da imposição de penalidades ou sanções legais decorrentes da infração ambiental cometida. Parágrafo único. O valor da taxa de licenciamento para regularização referida no caput deste artigo será correspondente ao somatório do valor da licença requerida e dos valores correspondentes à(s) licença(s) não solicitadas anteriormente.

CAPITULO I DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

Art. 26. O procedimento de licenciamento obedecerá às seguintes etapas: definição pelo Órgão Municipal Ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes; análise pelo Órgão Municipal Ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e realização de vistorias técnicas, quando necessárias; solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Municipal Ambiental, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e as complementações não tenham sido satisfatórios; audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

Art. 27. O Órgão Municipal Ambiental definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, característica e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. § 1º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente pelo Órgão Municipal Ambiental, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. § 2º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. Art. 28. O Órgão Municipal Ambiental, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Parágrafo único. Sob pena de suspensão ou cancelamento da autorização ou da licença ambiental expedida, fica o empreendedor obrigado a cumprir integralmente as exigências e condições nelas contidas, nos documentos e estudos ambientais aprovados, sem prejuízo da imposição de outras sanções administrativas, civis e penais, independentes da obrigação de reparar os danos ambientais causados

CAPITULO II DOS CUSTOS Art. 29. A taxa dos custos operacionais e de análise do licenciamento, autorização ambiental, cartas de anuências de atividades modificadoras do meio ambiente no território do Município de Potengi, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo Órgão Municipal Ambiental, estão estabelecidas no Anexo IV desta Lei. § 1º A taxa referente às licenças e autorizações ambientais deverá ser paga no ato da protocolização do pedido, ao qual deverá ser anexado o respectivo comprovante de quitação. § 2º No caso de haver desistência da solicitação da licença ambiental, ou indeferimento desta, não haverá o reembolso da taxa paga. Art. 30. A renovação das licenças terá o mesmo custo de sua obtenção, resguardados os reajustes legais. Art. 31. Estará isento do pagamento de custos relativos à análise de processos o pequeno agricultor familiar devidamente registrado no RICAF - Registro de Inscrição no Cadastro Nacional de Agricultura Familiar e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; Art. 32. A emissão de 2ª (segunda) via das licenças será efetuada mediante o pagamento prévio do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da licença expedida. Art. 33. No caso de correções ou readequações solicitadas pelos empreendedores para empreendimentos, obras ou atividades com licenças já emitidas, que não se enquadram no artigo anterior, realizadas no prazo de validade correspondente, implicará em cobrança de 20% (vinte por cento) do valor vigente das licenças constantes do Anexo III. Art. 34. No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão de Licença ou Autorização, motivadas pelo empreendedor, será