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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/01/2025 · pág. 85

DOMCE 23/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3636

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cobrado um percentual de 30% (trinta por cento) do valor da taxa da Licença ou Autorização, por vistoria realizada limitada ao valor da licença. Art. 35. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 5 (cinco) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos em lei e resoluções, a saber: micro; pequeno; médio; grande; e excepcional. Art. 36. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no artigo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III desta Lei. Art. 37. O Potencial Poluidor-Degradador do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) e Alto (A). Art. 38. Os valores arrecadados relativos ao Licenciamento e todos os demais Serviços Ambientais prestados pelo órgão ambienta municipal, serão integralmente recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.

CAPITULO III DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

Art. 39 Considera-se impacto ambiental, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades não naturais que, direta ou indiretamente, também afetem os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 40. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, e compreende: a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput; a elaboração de estudos ambientais a serem definidos pelo Órgão Municipal Ambiental para implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei. § 1°. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente. § 2° A análise técnica de licenciamento, deverá declarar em seu parecer, se o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo (Anuência). Art. 41. É de competência do Órgão Municipal Ambiental a exigência, de estudos ambientais apropriados para concessão de licença ambiental para atividades efetiva ou potencialmente poluidora e/ou degradadora do meio ambiente no município de Potengi, observada a legislação ambiental vigente. Art. 42. O Órgão Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração dos estudos ambientais contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. Art. 43. O diagnóstico ambiental, assim como as análises dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma: meio físico: o solo, o subsolo, as águas superficiais e subterrâneas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, e as correntes atmosféricas e dados climatológicos; meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais; meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência. Art. 44. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art. 45. Os requisitos essenciais do tipo de Avaliação de Impactos Ambientais, exigível em cada caso para o Licenciamento Ambiental, respeitarão as resoluções do CONAMA e as normas e resoluções federais, estaduais e municipais em vigência.

CAPITULO IV DOS PRAZOS Art. 46. O Órgão Municipal Ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 03 (quatro) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver necessidade de Estudos Ambientais, ou audiência pública, quando o prazo será de até 6 (seis) meses. § 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor até a documentação solicitada ser apresentada. § 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do Órgão Municipal Ambiental. Art. 47. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo Órgão Municipal Ambiental, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação. § 1º O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do Órgão Municipal Ambiental. Art. 48 O não cumprimento do prazo estipulado no art. 47 sujeitará ao arquivamento do processo de licenciamento. Art. 49. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 26 mediante novo pagamento de custo de análise. CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 50. A Autorização Ambiental (AA) - será concedida a empreendimentos ou atividades de caráter temporário, conforme enquadramento em Resolução do COMDEMA, cujo prazo será estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período máximo de 01 (um) ano. Parágrafo único. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido neste artigo de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.

CAPITULO VI ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 51. As obras ou atividade não enquadrada nas Listas de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental dessa Lei ou de outras normas a nível Estadual e Federal, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental. Parágrafo Único: A Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental deverá ter prazo de validade de até 1 (um) ano. Art. 52. As atividades especificadas nesta Lei, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos, desde que a atividade principal esteja devidamente licenciada.

TITULO IV