Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/01/2025 · pág. 113

DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300113 113 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .Ref. .S EÇÕ ES . .1 .CAMPO MOURAO/PR-SAO PAULO/SP . .2 .LONDRINA/PR-SAO PAULO/SP . .3 .MARECHAL CANDIDO RONDON/PR-SAO PAULO/SP . .4 .MARINGA/PR-SAO PAULO/SP . .5 .CASCAVEL/PR-SAO PAULO/SP . .6 .TOLEDO/PR-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 136, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.002552/2025-14, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSC0123038 à NORDESTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha LONDRINA/PR-FLORIANOPOLIS/SC, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .Ref. .S EÇÕ ES . .1 .LONDRINA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .2 .LO N D R I N A / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C . .3 .LONDRINA/PR-ITA JAI/SC . .4 .LO N D R I N A / P R - I T A P E M A / S C . .5 .LO N D R I N A / P R - J O I N V I L L E / S C . .6 .PONTA GROSSA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .7 .PONTA GROSSA/PR-FLORIANOPOLIS/SC . .8 .PONTA GROSSA/PR-ITAJAI/SC . .9 .PONTA GROSSA/PR-ITAPEMA/SC . .10 .PONTA GROSSA/PR-JOINVILLE/SC R E T I F I C AÇ ÃO Na Retificação da Decisão SUPAS Nº 2.973, DE 13 de Dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 12 de 17 de janeiro de 2025, na pág. 239, no artigo 1º: Onde se lê: "linha SAO FRANCISCO DO MARANHAO/MA-MANSIDAO/BA", Leia-se: "linha BENEDITO LEITE/MA - BOM JESUS/PI". Banco Central do Brasil ÁREA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÃO BCB Nº 452, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Altera as Resoluções BCB ns. 229, de 12 de maio de 2022, e 437, de 28 de novembro de 2024, e a Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de janeiro de 2025, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nos arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, no art. 1º da Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017, nos arts. 3º, caput, incisos III e VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, no art. 4º da Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023, no art. 11, caput, inciso II, e parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 9º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e no art. 6º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2022 e retificada em 2 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ......................................................................... ....................................................................................... X - bem ou direito entregue ou disponibilizado pela instituição a terceiro, quando a sua restituição estiver condicionada à adimplência desse terceiro ou de qualquer outra parte, sem prejuízo do disposto no inciso I; XI - qualquer ativo, inclusive cota de fundo de investimento, que a instituição assumiu o compromisso de adquirir; e XII - o valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que tratam o art. 4º, caput, inciso I, alínea "i", da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, e o art. 3º, caput, inciso I, alínea "i", da Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis. ............................................................................. " (NR) "Art. 21-A. O valor da exposição mencionada no art. 4º, caput, inciso XII, deve corresponder ao valor estabelecido pelo art. 4º, caput, inciso I, alínea "i", e §§ 8º e 9º, da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, e pelo art. 3º, caput, inciso I, alínea "i", e §§ 8º e 9º, da Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis." (NR) "Art. 82-A. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) à exposição relativa ao valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido, de que trata o art. 4º, caput, inciso XII." (NR) Art. 2º A Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ......................................................................... ....................................................................................... III - compromisso de crédito; IV - crédito contratado a liberar; ou V - o valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que tratam o art. 8º, caput, inciso I, alínea "g", e §§ 3º e 4º, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, o art. 3º, caput, inciso I, alínea "g", e §§ 3º e 4º, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, e o art. 7º, caput, inciso I, alínea "g", e §§ 3º e 4º, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis. ............................................................................. " (NR) "Art. 9º ......................................................................... ....................................................................................... II - .................................................................................. ....................................................................................... b) compromissos de crédito e promessas de financiamentos no SFH comprometidas, mas ainda não formalizadas, de que trata o art. 4º, caput, inciso III; c) valores de crédito a liberar e parcelas de financiamentos a liberar realizados no SFH, de que trata o art. 4º, caput, inciso IV; e d) valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que trata o art. 4º, caput, inciso V. ....................................................................................... § 5º O saldo da rubrica contábil relativa ao elemento de que trata o inciso II, alínea "d", do caput deve ser multiplicado por 133,33% (cento e trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)." (NR) Art. 3º A Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 3 de março de 2015 e retificada em 4 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ........................................................................ ....................................................................................... VI - o crédito a liberar; VII - a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; e VIII - o valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que trata o art. 4º, caput, inciso I, alínea "i", da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021. ............................................................................. " (NR) "Subseção IV Das Demais Exposições não Contabilizadas no Balanço Patrimonial Art. 22-A. O valor da exposição mencionada no art. 5º, caput, inciso VIII, deve corresponder ao valor estabelecido pelo art. 4º, caput, inciso I, alínea "i", e §§ 8º e 9º, da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021." (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 31 de janeiro de 2025. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 958, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 ICP nº 08192.065344/2024-41 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela Terceira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei Federal nº 8.078/90); CONSIDERANDO que a efetiva reparação e a prevenção de dano são direitos básicos dos consumidores (art. 6º, VI, do CDC); CONSIDERANDO o art. 13, da Resolução nº 066, de 17 de outubro de 2005, editada pelo E. Conselho Superior do MPDFT, que estabelece um prazo de 90 dias para a conclusão do Procedimento Preparatório, cabendo apenas uma única prorrogação, pelo mesmo prazo; CONSIDERANDO que o citado dispositivo, em seu parágrafo único, dispõe que, após esse prazo, deverá o feito ser convertido em Inquérito Civil, se não tiver sido arquivado ou ajuizada a respectiva ação civil pública; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público, por intermédio de reclamação do consumidor, que, em síntese, o plano UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A, inscrito no CNPJ nº 34.608.096/0001-97, tem reiteradamente recusado autorizar internação, sob alegação de carência, em casos de urgência/emergência; CONSIDERANDO que o Ministério Público oficiou várias vezes ao plano reclamado, sem êxito (ID: 14205082), inclusive, à ANS (ID: 14821097), por meio da qual obteve informações sobre reclamações registradas contra a empresa, assim como ao PROCON/DF para esclarecer quais providências foram adotadas pelo Órgão diante das reclamações apresentadas pelos consumidores (ID: 15537776); CONSIDERANDO as inúmeras ações individuais em face do plano reclamado, esta Promotoria oficiou ao Advogado, que figura como procurador da operadora investigada em diversos feitos no DF (ID: 16158811); CONSIDERANDO a necessidade de diligências e demais procedimentos investigatórios para melhor apuração dos fatos em relação às demais empresas, resolve com suporte nas Leis Federais nºs 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar nº 75/93, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, que terá por objeto a análise do procedimento adotado pela operadora UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A, Registro ANS nº 422134 e CNPJ nº 34.608.096/0001-97, no que se refere à recusa de internação, sob alegação de carência em casos de urgência/emergência, determinando-se, desde logo, as seguintes providências: 1) Comunique-se a presente instauração à E. Câmara de Coordenação e Revisão Cível Especializada; 2) Publique-se; 3) Aguardem-se as informações solicitadas. PAULO ROBERTO BINICHESKI Promotor de Justiça