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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/01/2025 · pág. 141

DOMCE 24/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3637

www.diariomunicipal.com.br/aprece 141

5.1. As demais cláusulas e condições pactuadas anteriormente permanecerão inalteradas e em pleno vigor.

E, estando acertados, assinaram o presente instrumento em 02 (duas) vias, perante duas testemunhas que também o assinam, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Tarrafas/CE, ___ de ___ de 2025.

Contratante Contratada

TESTEMUNHAS:


  1. Nome: CPF/MF:


  2. Nome: CPF/MF PARECER JURÍDICO

Procedimento Administrativo da Unidade Administrativa Fundo Geral Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, CONCORRÊNCIA n° 2022.08.19.001P-SRP.

INTERESSADO: UNIDADE ADMINISTRATIVA DO FUNDO GERAL.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRA. SUPERVENIENCIA DE FATO EXCEPCIONAL. PRORROGAÇÃO PRAZO. POSSIBILIDADE JURÍDICA, ART. 57, § 1º, INCISO II, DA LEI 8.666/93.

Trata-se de consulta formulada pelo ORDENADOR DE DESPESAS UNIDADE ADMINISTRATIVA DO FUNDO GERAL, acerca da possibilidade jurídica de prorrogação de prazo de execução, via aditivo ao Termo de Contrato nº 2022.08.19.01P1, proveniente da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA n° 2022.08.19.001P- SRP, cujo objeto é a REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA, MELHORIAS, MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE DIVERSAS EDIFICAÇÕES PERTENCENTES ÀS DIVERSAS SECRETARIAS VINCULADAS À PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS-CE, EM DIVERSAS LOCALIDADESDA SEDE E A ZONA RURAL DO MUNICÍPIO, BEM COMO A RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA (TOSCA E PARALELEPÍPEDO) EM DIVERSOS TRECHOS DE ESTRADAS VICINAIS, RUAS E AVENIDAS DA SEDE E ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS, que passamos a analisar pelos ditames da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.

O dito art. 57, § 1º, inciso II da Lei nº. 8.666/93 estabelece como regra que a duração do contratoregidos por esse diploma legal admitem prorrogação, conforme reza:

Art.57.A duração do contrato regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

§1oos prazos de início de etapas de EXECUÇÃO, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

II-superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

Assim, verifica-se que foram definidos pelo legislador ordinário, os prazos de execução dos contratos, as hipóteses que justificam a assinatura de termos aditivos, sua forma (por escrito), bem como condição para validade das prorrogações (prévia autorização de autoridade superior), que necessariamente devem ser observados pelo administrador público.

A prorrogação desse prazo de execução do contrato é admitida nas hipóteses de: a) alteração do projeto; b) fatos excepcionais; c) interrupção pela Administração; d) aumento de quantitativos; e) impedimentos da execução por atos de terceiros; e f) omissão da Administração em tomar providências. E para essas situações, o instrumento legal para consubstanciar a prorrogação do prazo de execução contratual é o Termo Aditivo.

Disso, conclui-se que se o prazo posto no contrato é insuficiente para que o contratado cumpra a sua obrigação principal, havendo interesse público justificado e após a observância de todos os seus requisitos legais prévios (inclusive enquadramento numa das alíneas acima citadas), é possível prorrogá-lo, mediante a assinatura de Termo Aditivo.

Em julgados mais antigos, TCU era mais claro em admitir a tese de continuidade dos serviços através de prorrogação do prazo de execução, pelos motivos antes expostos. Cita-se, por todos, trecho do Voto proferido no Acórdão n. 1.980/2004 Primeira Câmara:

  1. Nessa linha, jurisprudência do Tribunal tem-se manifestado no sentido de permitir retomada ou prosseguimento de contratos quando sua inexecução provocada pela Administração, como no presente caso, decorrente da descontinuidade de liberação de recursos orçamentários. Pode-se aplicar a interpretação de que contratada adquiriu direito de executar o objeto pactuado, tendo sido impedida por motivos aos quais não deu causa. Analisando aspecto da vigência do contrato, deve-se entender que prazo está vinculado também conclusão do objeto, não somente ao decurso do tempo.

Citem-se decisões do Tribunal em que questão formal do prazo de vigência do contrato foi suplantada em virtude de circunstâncias materiais: TC 925.214/1998-1 Decisão 732/1999 Plenário- Voto do Relator, Ministro Bento Bugarin:

"No entanto, ao meu ver, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, extinção de contrato pelo término de seu prazo somente se opera nos ajustes celebrados por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial imprescindível para consecução ou eficácia do objeto avençado, que não é o caso do contrato firmado pelo DER/MG, no qual execução da obra é o seu objetivo principal. Dessa forma, não havendo motivos para cessação prévia do ajuste, extinção do contrato firmado com DER/MG operar-se-ia apenas com conclusão de seu objeto recebimento pela Administração, que ainda não ocorreu." (Grifo Nosso)

TC 008.151/94 Decisão 606/1996 Plenário- Voto do Relator, Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira:

"A bem da verdade, impende frisar que questão do prazo máximo de duração do contrato previsto nas normas atinentes licitação contratos sempre se operou, no que diz respeito construção de obras serviços de engenharia, computando-se, para efeito de contagem do tempo, as devoluções das interrupções de responsabilidade da Administração, que via de regra patrocina as tão conhecidas combatidas 'obras paralisadas ou inacabadas, muitas vezes fruto da insuficiência de dotação orçamentária gerada pelos constantes contingenciamentos de recursos feitos pelo Governo Federal."

Quanto ao momento da prorrogação esta dar-se como o tema alhures exige de forma bilateral, ou seja, em comum acordo entre as partes. Este entendimento vai encontro ao entendimento do saudoso metres MARÇAL JUSTEN FILHO, onde asseverar que "a prorrogação é ato bilateral, de natureza convencional. Isso significa a impossibilidade de prorrogação automática do contrato".

Pois bem, tal Prorrogação encontra respaldo no fato de que, em decorrência de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho a vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato que no que resultou retardamento na sua execução. Sendo assim trona-se necessário tal prorrogação para