DOU 24/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem as penalidades de censura e de multa de 05 (cinco) anuidades em razão da infração aos artigos 24, 25, 26, 61, 69 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Vice-Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 119, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005545/2024-48. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 062/2020. 572ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CENSURA. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 522/2022. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem a penalidade de censura, em razão da infração aos artigos 24, 25, 26, 64 e 69 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA Conselheira com o voto vencedor ACÓRDÃO COFEN Nº 120, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003804/2024-04. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-TO Nº 025/2022. 572ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ACATAMENTO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pela cassação do direito ao exercício profissional por 10 (dez) anos em razão da infração aos artigos 70, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Relatora de Pedido de Vista ACÓRDÃO COFEN Nº 121, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005383/2024-48. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS nº 055/2022. 572ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-RS nº 208/2023. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem a penalidade de advertência verbal em razão da infração aos artigos 26, 45, 51 e 61 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 122, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 PROCESSO SEI COFEN Nº 00246.001818/2024-42. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RO Nº 003/2023. 572ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-RO nº 040/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem a penalidade de advertência verbal em razão da infração aos artigos 36, 38, 72 e 87 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa RENNE COSMO DA COSTA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 123, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006262/2024-13. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 027/2019-E. 572ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ACATAMENTO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pela cassação do direito ao exercício profissional por 20 (vinte) anos em razão da infração aos artigos 25, 61 64, 68, 70, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa ELLEN MARCIA PERES Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 124, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00246.001812/2024-75. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RO Nº 034/2021. 572ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RO nº 041/2024. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa LUANA BISPO RIBEIRO Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 125, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006343/2024-13. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 186/2020. 572ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASS AÇ ÃO. ACATAMENTO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pela cassação do direito ao exercício profissional por 11 (onze) anos em razão da infração aos artigos 70, 72 e 83 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DELIBERAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pela revogação da suspensão cautelar total por perda de objeto. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho JOÃO BATISTA DE LIMA Relator CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PORTARIA-COFFITO Nº 15, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Regulamenta a prorrogação de prazo para pagamento da anuidade pelos profissionais registrados no CREFITO-19. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no uso de suas atribuições, previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando os princípios basilares que regem a Administração Pública; Considerando que os Conselheiros Efetivos do CREFITO-19 foram empossados em maio de 2024, sem que tenham recebido acompanhamento e orientação pela gestão anterior; Considerando que, apesar dos esforços dispensados pala atual gestão do COFFITO para efetivar o processo de transição, a gestão do CREFITO-19 não conseguiu concluir o processo de emissão dos boletos; Considerando que os profissionais registrados no CREFITO-19 não devem suportar prejuízo ao qual não deram causa; Considerando o compromisso assumido pela nova gestão do COFFITO em garantir aos Regionais a viabilidade econômica e administrativa; resolve: Art. 1º Deferir, parcialmente, o requerimento de prorrogação do prazo para a concessão do desconto de 20% referente ao pagamento à vista da anuidade de 2025, até o último dia útil do mês de fevereiro. Art. 2º Determinar que o percentual de desconto e a data-limite de quitação para os profissionais que optarem pelo pagamento no mês de março permaneçam na forma estabelecida na Resolução-COFFITO nº 598/2024. Art. 3º Determinar que, para os profissionais que optarem pelo pagamento em 8 (oito) vezes, fica prorrogado o prazo de quitação da primeira parcela para o último dia útil do mês de fevereiro, vencendo as demais no último dia útil dos meses subsequentes. Art. 4º Tais medidas são aplicadas exclusivamente aos profissionais registrados no CREFITO-19, não se estendendo a mais nenhum Conselho Regional. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SANDROVAL FRANCISCO TORRES CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 21 DE JANEIRO DE 2025 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000477.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 16175 /2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Adelfo Arnaldo Piagentini Junior - CRM/SP nº 72478 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 22, 23, 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 22, 23, 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 12 de dezembro de 2024. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000492.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000020/2018) 1° APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Eduardo Guerra - CRM/SC nº 9947 2° APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Flavio Filappi - CRM/SC nº 6804 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e negar provimento ao recurso interposto pelo 2º apelante/denunciado. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência e negligência), 2º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 2º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e, por maioria, descaracterizada a infração ao artigo 6° do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência e negligência), 2º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 2º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor. Brasília, 11 de dezembro de 2024. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALV ES , Relator do Voto Divergente/Vencedor. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor