DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
www.diariomunicipal.com.br/aprece 84
§ 1º A Comissão de Qualificação de Organizações Sociais será composta por um membro das seguintes Secretarias Municipais, respectivamente: I - O Controlador Geral do Município; II - O Secretário Municipal de Administração e Finanças; III - O Procurador-Geral do Município; IV - O Secretário Municipal da área de atividade autorizada. § 2° Os membros referidos nos incisos II, III e IV, são natos. § 3° A Comissão de que trata este artigo será presidida pelo Procurador Geral do Município. Art. 3° A Secretaria Municipal em cuja área de atuação se situar a atividade descrita no artigo 1º da Lei Municipal n. 1.014, de 17 de janeiro de 2025, autuará o requerimento e encaminhará à Comissão de Qualificação de Organizações Sociais para emissão de parecer, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para a qualificação. Art. 4° O processo será submetido ao Secretário Municipal da área de atuação para análise e decisão quanto à qualificação. § 1° A decisão que deferir ou indeferir o pedido à qualificação será publicado no sítio eletrônico do Município e flanelógrafo da Prefeitura de Icapuí-CE. § 2° No caso de deferimento do pedido, será emitido decreto de qualificação pelo Prefeito Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da publicação da respectiva decisão. § 3º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade: I - não se enquadre, quanto ao seu objeto social, nas áreas previstas nos art. 2º, 3º e 4º da Lei Municipal n. 1.014, de 17 de janeiro de 2025; II - apresente a documentação discriminada no artigo 2° da Lei Municipal n. 1.014, de 17 de janeiro de 2025, de forma incompleta. § 4° Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do § 3° deste artigo, a Comissão de Qualificação de Organizações Sociais poderá conceder à requerente o prazo de até 5 (cinco) dias para a complementação dos documentos exigidos. § 5° As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados. Art. 5° Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da entidade, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificativa, imediatamente, à Secretaria Municipal competente na respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação. Art. 6° As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas aptas a participarem de procedimento seletivo para celebração de contrato de gestão com o Poder Público, nos termos da Lei Municipal. CAPÍTULO II DO CONTRATO DE GESTÃO Seção I DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 7° O Contrato de Gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal competente, conforme natureza e objeto, e a Organização Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social, devendo seu extrato ser publicado em Sítio Eletrônico do Município (www.icapui.ce.gov.br) e no flanelógrafo da Prefeitura de Icapuí-CE. Art. 8º Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do Programa de Trabalho proposto pela Organização Social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções; III - atendimento à disposição dos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 da Lei Municipal n. 1.014, de 17 de janeiro de 2025; IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), no caso das Organizações Sociais de Saúde; V - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Município ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão. Parágrafo Único. O Secretário Municipal da Pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos Contratos de Gestão de que for signatário. Seção II DA CONVOCAÇÃO PÚBLICA Art. 9° Para formalização do contrato de gestão será realizada Convocação Pública para parcerias com as entidades qualificadas como Organizações Sociais, a ser publicada no Sítio Eletrônico do Município (www.icapui.ce.gov.br) e flanelógrafo da Prefeitura de Icapui, da qual constarão: I - objeto da(s) parceria(s) que a Secretaria competente pretende firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser executadas; II - indicação da data-limite para que as Organizações Sociais qualificadas manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão; III - metas e indicadores de gestão; IV - limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços, observado o disposto na Lei Municipal n. 1.014, de 17 de janeiro de 2025; V - Critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; VI - Prazo, local e forma para apresentação da proposta de trabalho; VII - designação da comissão de seleção; e VIII - minuta do contrato de gestão. Parágrafo Único. As minutas do edital de convocação e do contrato de gestão deverão ser previamente examinadas pela Procuradoria Geral do Município. Art. 10 A proposta apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e ainda: I - especificação do programa de trabalho proposto; II - especificação do orçamento; III - definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação de desempenho e qualidade na prestação dos serviços e respectivos prazos de execução. Art. 11 A data-limite referida no inciso II do art. 9° não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da Convocação Pública no Sítio Eletrônico do Município (www.icapui.ce.gov.br) e flanelógrafo da Prefeitura de Icapuí-CE. Parágrafo Único. No dia seguinte à data-limite, deverá ser publicada em site oficial a relação das entidades que manifestaram interesse na celebração do contrato de gestão, quando houver. Art. 12 Caso não haja manifestação de interesse por parte das organizações Sociais regularmente qualificadas, a Secretaria interessada em firmar a parceria poderá repetir o procedimento de convocação quantas vezes forem necessárias. Art. 13 Na hipótese de uma única Organização Social manifestar interesse na formalização do contrato de gestão objeto da Convocação, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão. Art. 14 Em envelope próprio, além do certificado de qualificação, a Organização Social que haja manifestado tempestivamente seu interesse em firmar contrato de gestão com o Município de Icapuí-CE, deverá apresentar comprovação: I - da regularidade jurídica; II - da boa situação econômico-financeira da entidade; e III - da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão; § 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso II deste artigo, far-se-á por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos. § 2° A exigência do inciso III deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência. Subseção I COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO