DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
www.diariomunicipal.com.br/aprece 85
Art. 15 A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante portaria do Secretário competente, será composta por no mínimo 3 (três) membros, sendo um deles designado como seu presidente. Art. 16 Compete à Comissão Especial de Seleção: I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção; II - analisar, julgar e classificar as propostas apresentadas, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção; III - julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos; e IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões. Art. 17 Da sessão de abertura dos envelopes será lavrada ata circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão Especial de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato. Subseção II JULGAMENTO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS Art. 18 No julgamento das propostas apresentadas, serão observados os critérios definidos no edital, conforme índices de pontuação expressamente determinados, cuja soma equivalha à nota dez. Parágrafo único. Será considerada vencedora do processo de seleção a proposta apresentada que obtiver a maior pontuação na avaliação, assim considerada a média aritmética das notas lançadas por cada um dos membros da Comissão de Seleção em relação a cada um dos critérios definidos no edital, ao qual deverá ficar objetivamente vinculada. Art. 19 Após classificadas as propostas apresentadas, serão abertos os envelopes contendo os documentos de que trata o art. 14 deste Decreto. § 1º A habilitação far-se-á com a verificação sucessiva, partindo daquele que obtiver a maior nota, de que o participante comprova os requisitos do art. 14. § 2° Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o melhor classificado na fase de julgamento será declarado vencedor. § 3° Caso restem desatendidas as exigências de qualificação e habilitatórias à seleção, a comissão examinará os documentos dos candidatos subsequentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo declarado vencedor. Art. 20 O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital e publicado no Sítio Eletrônico do Município (www.icapui.ce.gov.br) e flanelógrafo da Prefeitura de Icapuí-CE. Art. 21 Decorridos os prazos sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão. Subseção III FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 22 Havendo ou não prévio processo seletivo, antes da assinatura do respectivo instrumento, o contrato de gestão deverá ser aprovado, em sua redação final pelo titular da Secretaria da respectiva área de atuação. Art. 23 A Secretaria competente providenciará a publicação do extrato do contrato de gestão, após sua assinatura, no sítio eletrônico do Município (www.icapui.ce.gov.br) e flanelógrafo da Prefeitura de Icapuí-CE. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 24 A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas fomentadas correspondentes, com o auxílio de Comissão de Avaliação especialmente designada para este fim. § 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação, pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no sítio eletrônico do Município (www.icapui.ce.gov.br) e flanelógrafo da Prefeitura de Icapuí-CE. § 2° Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação indicada pelo Secretário Municipal, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo. Art. 25 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência aos órgãos de controle, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 26 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais aos órgãos de controle. Art. 27 O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no sítio eletrônico da Organização Social e no sítio eletrônico do Município (www.icapui.ce.gov.br) e analisados pelo órgão de controle interno. CAPÍTULO IV DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS Seção I REPASSE DE RECURSOS Art. 28 Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto na Lei Municipal, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social, mediante termo aditivo ao contrato que contemple o aumento proporcional da atividade fomentada. Art. 29 As Organizações Sociais poderão captar, com responsabilidade própria, recursos privados para a execução dos contratos de gestão. Seção II PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS Art. 30 Os bens móveis públicos permitidos para uso vinculado ao contrato de gestão poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único. A permuta de que trata o "caput" dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do chefe do Poder Executivo. Art. 31 Os bens objeto da permissão de uso deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão. CAPÍTULO V DA DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Art. 32 As Secretarias Municipais competentes nas áreas de atuação referidas no art. 1° da Lei Municipal n. 1.014, de 17 de janeiro de 2025, iniciarão o procedimento para desqualificação da Organização Social, nas hipóteses elencadas neste Decreto. Art. 33 A desqualificação ocorrerá quando a entidade: I - deixar de preencher os requisitos que originariamente deram ensejo à sua qualificação; II - não adaptar, no prazo legal, seu estatuto às exigências do art. 3º da Lei Municipal n. 1.014, de 17 de janeiro de 2025; III - causar rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal; IV - dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe forem destinados; V - descumprir as normas estabelecidas na Lei Municipal n. 1.014, de 17 de janeiro de 2025, neste Decreto ou na legislação municipal a qual deva ficar adstrita; VI - for declarada inidônea para contratar com a Administração Pública. § 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido pela Comissão de Qualificação de Organizações Sociais, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da