DOMCE 27/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
www.diariomunicipal.com.br/aprece 160
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores.
Classificação dos Bens
Art. 3º. A Câmara Municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes variáveis:
I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;
II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, da presente Resolução:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade e necessidade da Câmara Municipal;
III – possua motivada, prévia e expressa justificativa de relevância de interesse público, devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Vedação a aquisição de artigos de luxo
Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos desta Resolução, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 6º. As unidades de contratação da Câmara Municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Normas Complementares
Art. 7º. O chefe do Poder Legislativo, no âmbito de suas competências constitucionais, legais e regimentais, poderá editar normas complementares internas para a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 24 de janeiro de 2025.
MACIEL BEZERRA LIMA
Presidente da Câmara
Publicado por:
Antônio Jonas de Oliveira Lima
Código Identificador:D01AA42D
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI RESOLUÇÃO Nº. 140/2025
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI/CE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e em conformidade com o Art. 217, II do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo municipal de Santana do Cariri/CE, para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições. Art. 2º. O disposto nesta Resolução abrange todos os Departamentos, Unidades e Seções no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santana do Cariri. Parágrafo único. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) Art. 3º. Observado o disposto no Capítulo IV desta Resolução, compete ao Presidente da Câmara Municipal aprovar de forma definitiva o plano de contratações anual, bem como autorizar licitações, contratações diretas e a utilização de procedimentos auxiliares nas licitações e contratações, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. § 1º. Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial prever o contrário, compete, ainda, à autoridade referida no "caput" deste artigo: I - Homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos; II - Anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas; III - Aplicar penalidades a licitantes e a contratados; IV - Decidir recursos administrativos na qualidade de autoridade superior ao agente de contratação, ao pregoeiro e a comissão de contratação, nas hipóteses em que estes mantenham suas respectivas decisões em análise inicial de recursos; V - Assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente admitido; VI - Autorizar liberação e substituição de garantias contratuais; VII - Autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação; VIII - Autorizar alterações contratuais; IX - Autorizar repactuações contratuais. § 2º. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado, excetuadas as seguintes hipóteses: I - Aplicação das penalidades de impedimento para licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; II - Contratação emergencial, caso em que, se a autoridade prevista no “ ” á ratificá-la em até 5 (cinco) dias; III - Definição das situações excepcionais que justifiquem a contratação de bens considerados de luxo, nos termos do regulamento legislativo próprio sobre referido tema. §3º. Com base na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara, poderá ser criado órgãos auxiliares ao procedimento