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Diário Oficial da União · 27/01/2025 · pág. 65

DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012700065 65 Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 58, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Institui, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, a Política de Sustentabilidade e o Pacto pela Sustentabilidade. O MINISTRO DE ESTADO PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, combinados com o art. 41, parágrafo único, inciso I da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, art. 3º, I, alínea "ab" do Decreto nº 11.704, de 14 de setembro de 2023 e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 e o constante nos autos do Processo nº 50020.006590/2024-08, resolve: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º Fica instituída a Política de Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos que formaliza diretrizes, objetivos, pilares e instrumentos para a sustentabilidade e a boa governança ambiental, climática e social nos setores portuário, aquaviário, aeroviário e aeroportuário. Parágrafo único. A política de sustentabilidade a que se refere o caput se alinha ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério de Portos e Aeroportos e, onde cabível, aos instrumentos nacionais de planejamento do meio ambiente, de mudança do clima e de transportes. Art. 2º A Política de Sustentabilidade, estabelecida por esta portaria, será de observância obrigatória pelas unidades do Ministério de Portos e Aeroportos e suas entidades vinculadas, sendo facultada sua adesão pelos agentes privados dos setores portuário, aquaviário, aeroviário e aeroportuário, conforme disposto no Pacto mencionado no Anexo. Art. 3º Os objetivos da Política de Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos são: I - institucionalizar o compromisso do Ministério de Portos e Aeroportos com a implementação de práticas sustentáveis e de governança a ambiental, climática e social, alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030, subscrita pela República Federativa do Brasil; II - garantir que as infraestruturas logísticas cumpram sua finalidade com respeito ao meio ambiente, ao clima, à dignidade humana, à continuidade da prestação das atividades realizadas e ao interesse público; e III - incentivar e promover o alinhamento dos dirigentes e gestores públicos e com práticas sustentáveis e de governança ambiental, climática e social. CAPÍTULO II Da Governança Art. 4º A implementação das atividades e agendas previstas nesta Política de Sustentabilidade utilizará estruturas de governança, entre eles o Comitê Interministerial de Infraestrutura Sustentável em Transportes Terrestres, Portos e Aeroportos, o Fórum de Transição Energética na Aviação Civil e os Grupos de Trabalho do Navegue Simples, sem se limitar a esses. Art. 5º Cabe à Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos formular, coordenar e implementar a Política de Sustentabilidade de que trata esta portaria. Art. 6º A Política de Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos estabelecerá a agenda de ações e metas a partir do ano de 2025. §1º O primeiro ano será dedicado à adaptação à nova Política e à elaboração de metodologias, enquanto o segundo ano terá como foco a execução e o alcance das metas propostas. §2º O detalhamento da Política de Sustentabilidade contemplará as ações ou medidas, o cronograma de execução e as unidades responsáveis, a serem publicadas no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos. § 3º A Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos estabelecerá a agenda de ações e metas da Política de Sustentabilidade para o biênio 2025-2026 no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria. § 4º A partir de 2026, a Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos deverá publicar, até 30 de novembro de cada ano, a agenda com os principais compromissos e metas para o ano seguinte. §5º A agenda de ações e metas contemplará o cronograma de execução e as unidades responsáveis. §6º O ano de 2025 será dedicado à adaptação à nova Política e à elaboração de metodologias. §7º O ano de 2026 terá como foco a execução e o alcance das metas propostas na agenda de ações e metas. Art. 7º O monitoramento e avaliação das ações da Política de Sustentabilidade será realizado pelo Comitê de Infraestrutura Sustentável em Transportes Terrestres, Portos e Aeroportos (COSUST), instituído por meio da Portaria Interministerial nº 3, de 17 de julho de 2024, do Ministério dos Transportes e do Ministério de Portos e Aeroportos. Art. 8º O Comitê apresentará, até 30 de março de cada ano, ao Ministro de Estado dos Transportes e ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, o relatório anual de suas atividades e planejamento das ações para o ano seguinte. CAPÍTULO III Dos Pilares Art. 9° Os pilares de Planejamento e Governança, de Meio Ambiente e Mudança do Clima e de Responsabilidade Social constituem fundamentos desta Política de Sustentabilidade, estando eles alinhados aos ODS. Art. 10 Integram o pilar de Planejamento e Governança as seguintes ações: I - capacitar servidores em todos os níveis, inclusive da alta gestão, em conteúdo e boas práticas socioambientais, de mudança do clima e transição energética, incentivando a disseminação da cultura de sustentabilidade incluindo a participação social, valorização da diversidade e demais aspectos socioambientais; II - assegurar a continuidade da prestação de serviços públicos e demais atividades econômicas de forma eficiente, fortalecendo o Planejamento Integrado do Sistema de Transportes (PIT), considerando questões socioambientais e territoriais e adaptações à mudança do clima; III - garantir a incorporação da dimensão de sustentabilidade, em conformidade com a Política de Sustentabilidade, no âmbito do Plano Nacional de Logística e dos Planos Setoriais, e suas atualizações; IV - aprimorar a integração do planejamento das infraestruturas aquaviária, portuária e aeroportuária com o planejamento urbano e regional; V - ampliar, fortalecer, diversificar e aprimorar os canais de comunicação, governança, articulação institucional e interação com a sociedade; VI - assegurar a transparência e a prestação de contas em relação às ações e resultados obtidos com a implementação da política; VII - aprimorar a gestão da informação sobre licenciamento ambiental; VIII - fortalecer a participação e o engajamento das partes interessadas nos processos de planejamento; IX - fomentar e promover a diversidade e inclusão nas organizações; X - ampliar e consolidar a representação permanente do Ministério de Portos e Aeroportos em fóruns nacionais e internacionais; XI - desenvolver capacidades e parcerias institucionais, a fim de atrair e manter profissionais com as competências necessárias ao licenciamento ambiental e ao enfrentamento da mudança do clima; XII - fomentar e promover tecnologias ambientalmente eficientes; e XIII - promover a realização de eventos que tenham como objetivo conhecer as necessidades de implementação e aprimoramento das políticas públicas e premiar as boas práticas de sustentabilidade implementadas pelos setores portuário, aquaviário e aeroportuário. Art. 11 Integram o pilar de Meio Ambiente e Mudança do Clima as seguintes ações: I - contribuir para a promoção do equilíbrio ecológico por meio da conciliação da infraestrutura de transportes aquaviários, portuários e aeroportuários com a conservação do meio ambiente; II - aumentar a resiliência das infraestruturas e adaptar o sistema de transporte aquaviário, marítimo e aeroviário, bem como as infraestruturas portuária e aeroportuária, frente a eventos climáticos extremos; III - promover a descarbonização do setor de transportes portuário, aquaviário, aeroviário e aeroportuário IV - inserir os aspectos socioambientais e territoriais nos pactos públicos, planos e programas intersetoriais da infraestrutura de transporte, garantindo a transparência, a participação social e a integração das infraestruturas com os territórios; V - desenvolver projetos, estudos e pesquisas com maior qualidade socioambiental; VI - incorporar as questões relacionadas à mudança do clima na infraestrutura e políticas de transportes relacionadas, internalizando o tema e garantindo a sua integração nas políticas, planos e ações do Ministério e suas entidades vinculadas; VII - adotar medidas para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima no setor; VIII - fortalecer a gestão de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de infraestrutura de transportes dos setores aquaviário e aéreo, visando a sua maior celeridade; IX - aprimorar os instrumentos de gestão de ordenamento territorial das infraestruturas de transportes; X - promover a regularização e o ordenamento de áreas afetas à infraestrutura; e XI -promover a agenda de descarbonização dos setores portuário, aeroportuário e aquaviário, bem como a instituição de suas políticas. Art. 12 Integram o pilar da Responsabilidade Social as seguintes ações: I - promover ações afirmativas de gênero, raça, etnia, classe e pessoas com deficiência para promoção da equidade social; II - assegurar que o planejamento e a execução de obras públicas de infraestrutura de transportes viabilizem a participação efetiva da sociedade civil e das partes interessadas; III - integrar as questões de responsabilidade social e territorial à gestão dos empreendimentos de infraestrutura de transporte e ao processo decisório do Ministério de Portos e Aeroportos; IV - apoiar a identificação, a análise e o tratamento de riscos sociais decorrentes de empreendimentos no âmbito dos setores sob competência do Ministério de Portos e Aeroportos; V - respeitar os direitos humanos, buscando prevenir e mitigar impactos negativos dos empreendimentos do Ministério de Portos e Aeroportos, em suas atividades diretas, na cadeia de fornecedores e em parcerias, combatendo qualquer forma de discriminação; VI - estimular a implementação de programas e projetos socioambientais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das comunidades vizinhas e afetadas pelos empreendimentos, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos; VII - fomentar a realização de programas e projetos socioambientais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e para a qualidade de vida dos trabalhadores dos setores portuário, aquaviário e aeroportuário, das comunidades lindeiras, vizinhas e afetadas pelos empreendimentos; VIII - garantir que os processos e as atividades no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos sejam desempenhados de forma socialmente responsável; IX - buscar a agregação de valor público e social no desenvolvimento de empreendimentos sob a competência do Ministério de Portos e Aeroportos; e X - promover políticas afirmativas relacionadas à equidade e diversidade no setor portuário e aeroportuário, incentivando a inclusão, a igualdade de oportunidades e o respeito às diferenças. CAPÍTULO IV Dos Instrumentos Art. 13 Para a implementação efetiva das diretrizes e objetivos da Política de Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos, serão utilizados os seguintes instrumentos: I - Planos de Ação: Desenvolvimento e implementação de planos de ação específicos para cada pilar da Política, com metas claras e agendas definidas; II - Indicadores de Desempenho: Estabelecimento de indicadores de desempenho ambiental, social e de governança para monitorar e avaliar o progresso das iniciativas de sustentabilidade; III - Parcerias Público-Privadas -PPP: Incentivo às parcerias público-privadas para a realização de projetos de infraestrutura sustentável, com compartilhamento de recursos e expertise; IV - Certificações: Realização de certificações ambientais para garantir a conformidade com as normas e padrões de Ambiental, Social, Governança -ASG; V - Comunicação e Transparência: Estabelecimento de canais de comunicação para a divulgação de informações sobre as ações e resultados da Política, promovendo a transparência e o engajamento da sociedade; VI - Financiamento sustentável: Mapeamento e mobilização de fontes de financiamento nacional e internacional para apoiar os projetos e iniciativas de sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos; VII - Instrumentos normativos: Desenvolvimento e atualização de normativos e metodologias, para que incorporem os princípios da Política de Sustentabilidade nas atividades portuárias, aquaviárias e aeroportuárias; e VIII - Premiações: Reconhecimento e/ou bonificação às empresas ou órgãos que se destacaram em ações e práticas relacionadas à agenda ASG. Art. 14 Os entes privados que desejarem apoiar a Política de Sustentabilidade poderão firmar, voluntariamente, o Pacto pela Sustentabilidade com o Ministério de Portos e Aeroportos, nos termos do Anexo. CAPÍTULO V Do processo de implementação Art.15 As entidades vinculadas e os entes do setor privado que aderirem ao Pacto pela Sustentabilidade, definido no art. 14, deverão apresentar uma agenda anual de sustentabilidade, contendo portfólio de projetos, estudos, programas, com respectivo cronograma e orçamento, conforme modelo definido pelo Ministério de Portos e Aeroportos. §1º O processo de definição da agenda anual a que se refere o caput contemplará as metas anuais, a execução e o monitoramento das ações. §2º Os resultados serão apresentados por meio de relatórios nos termos dos Art. 7º e Art. 8º. Art. 16 Para as entidades indiretas vinculadas e os entes do setor privado, a implementação da Política de Sustentabilidade será efetuada por meio do Pacto pela Sustentabilidade, constante do Anexo. §1º Os entes privados que aderirem ao Pacto pela Sustentabilidade e que não atenderem aos requisitos previstos no Anexo não estarão aptos à adesão, podendo, a qualquer momento, solicitar nova avaliação e/ou reconsideração. §2º Os entes privados que aderiram ao Pacto pela Sustentabilidade e que, por qualquer motivo, deixarem de cumprir os requisitos estabelecidos terão o pacto rescindido unilateralmente. §3º Os entes privados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso em caso de rescisão do pacto. §4º O Ministério de Portos e Aeroportos terá o prazo de 30 (trinta) dias para avaliação do recurso e manifestação final §5° O monitoramento das ações executadas no âmbito do Pacto pela Sustentabilidade será realizado por meio de publicação de relatório anual nos termos do Art. 7º e Art. 8º. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO