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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/01/2025 · pág. 98

DOMCE 28/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3639

www.diariomunicipal.com.br/aprece 98

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 06 de janeiro de 2025.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador:52968FB8

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 996/2025, DE 06 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre denominação da Rua Antônio Nogueira Xavier, no Bairro Sítio Ilha I, do Município de Quixeré-CE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a denominar-se “Rua Antônio Nogueira Xavier” o logradouro público no Município de Quixeré, dando início no Bairro Sítio Ilha I – Raimundo de Aristides, no sentido Leste-Oeste, ao Leste iniciando no entroncamento em bifurcação da Rua Vicente Valentin de Melo (Seu Vicente Barbeiro), com coordenadas [-5.067895, - 37.995796], seguindo no sentido Oeste, até o entroncamento com a Rua Maria Gracile Xavier, finalizando no ponto de coordenadas: [- 5.067057, -37.997049].

Art. 2º - Elaboração e instalação da placa de indicação de logradouro fica sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal, placa a qual constará o Nome “Rua Sr. Sorriso”.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 06 de janeiro de 2025.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador:F726AEDA

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 993/2025, DE 06 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre denominação da Rua Ramon Santiago Gonçalves Lima, no Bairro Sítio Ilha I- Raimundo de Aristides, do Município de Quixeré-CE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Passa a denominar-se “Rua Ramon Santiago Gonçalves Lima”, o logradouro público no Município de Quixeré, localizado no Bairro Sítio Ilha I – Raimundo de Aristides paralelo ao Leito do Rio Velho Quixeré, com início sem saída, ao sul, com coordenadas [- 5.070543, -37.993241] , onde cruza a Rua Vicente Valentin de Melo (Seu Vicente Barbeiro), seguindo no sentido Norte, paralelo ao leito do Rio Velho, finalizando sia extensão no ponto de coordenadas: [- 5.067462, -37.992985].

Art. 2º - Elaboração e instalação da placa de indicação de logradouro fica sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal, placa a qual constará o Nome “Rua Ramon Santiago”.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 06 de JANEIRO de 2025.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador:D5C9A87B

GABINETE DO PREFEITO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA Nº 004/2025.

Por este Termo de Convênio que celebram entre si o Município de Limoeiro do Norte-CE, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.891.674/0001-72, com sede à Rua Cel Antônio Joaquim, nº 2121, Centro, Limoeiro do Norte-CE, CEP de nº 62.930-000, neste ato doravante representado pela Exma. Prefeita, a Sra. Dilmara Amaral Silva, juntamente com o Município de Quixeré/CE, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.807.191/0001-47, com sede à Rua Padre Zacarias, nº 332, Centro, Quixeré-CE, CEP de nº 62.920-000, doravante representado pelo Exmº. Prefeito, o Sr. Antônio Joaquim Gonçalves de Oliveira, ajustam entre si a PRESTAÇÃO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA, de acordo com as cláusulas e condições que abaixo seguem:

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente convênio tem com objeto a Cooperação Técnica e Administrativa entre os convenentes firmatários, objetivando o apoio e estímulo ao desenvolvimento de suas respectivas administrações, de maneira que possam atingir suas finalidades.

§ ÚNICO: Havendo a carência técnica e/ou administrativa de cada Entidade convenente, poderá ser feita regularmente cessão mútua de servidores, integrantes dos quadros efetivos das Entidades constantes deste pacto, garantindo o ressarcimento das despesas com pagamento de vencimentos, salários, vantagens, encargos sociais, previdenciários e demais despesas dos servidores cedidos.

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CLÁUSULA SEGUNDA: As requisições das cessões e/ou disposições de servidores serão feitas exclusivamente através de ofícios entre os chefes dos poderes executivos convenentes, com informações dos dados funcionais, contendo a qualificação completa, cargo ou função, classe, referência e a matrícula, bem como o cargo/função para o qual o servidor vai ser designado (se for o caso), e a respectiva lotação onde o mesmo deverá ter exercício.

§ 1º: Os servidores do Município de Limoeiro do Norte/CE e do Município de Quixeré/CE, somente serão cedidos após a publicação do extrato deste Termo de Convênio, bem como do Ato Administrativo que cedeu o servidor, no Diário Oficial do Município de cada partícipe.

§ 2º: Os servidores cedidos apresentarão ao Setor Pessoal do Órgão ou Entidade de origem, a comprovação da publicação de nomeação para cargo que ocuparão, ou nos termos que reportar ao respectivo ofício de sua requisição ou a designação para prestar serviços no Órgão Cessionário, sob pena de suspensão da disposição autorizada.

§ 3º: O Poder cessionário remeterá mensalmente ao Poder cedente, as folhas de frequência dos servidores cedidos;

§ 4º: Ao convenente cessionário caberão as obrigações de remuneração e demais manejo dos procedimentos fiscais e previdenciários que couber sobre o servidor público cedido, sobre todo o pedido em que perdurar a cessão, salvo se outra forma dispuser o termo de cessão;