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Diário Oficial da União · 28/01/2025 · pág. 111

DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012800111 111 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º O uso da Identidade Visual é obrigatório em documentos, eventos, materiais de capacitação e outras iniciativas relacionadas ao Plano de Integridade, assim como em atividades voltadas à transparência pública, ética e combate à corrupção. Art. 5º A Identidade Visual é composta por elementos gráficos que refletem os princípios norteadores da integridade no Ministério e possuem as seguintes características: I - o símbolo da Identidade Visual é composto por três figuras estilizadas que representam as Secretarias Nacionais do Ministério dos Transportes - rodovias, ferrovias e trânsito - interligadas para simbolizar a união e a interdependência desses setores na missão institucional; II - as cores do símbolo - azul escuro (#00306d), laranja (#ff9100) e verde (#00bf63) - foram escolhidas para transmitir confiança, dinamismo e sustentabilidade, refletindo o compromisso do Ministério com ética, transparência e governança; III - o logotipo, composto por três losangos com círculos acima dispostos em sobreposição, simboliza a integração e a continuidade das ações colaborativas entre os setores do Ministério, destacando a importância da cooperação na gestão dos transportes; e IV - abaixo do símbolo, o texto "INTEGRIDADE" em azul (#006dac) e "MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES" em verde (#00bf63), ambos em fonte Charlevoix e caixa alta, reforça clareza, objetividade e responsabilidade, valores centrais das práticas de integridade do Ministério. Art. 6º Ficam instituídas as seguintes orientações de uso da Identidade Visual de integridade do Ministério dos Transportes: I - para assegurar a legibilidade e integridade da marca, o tamanho mínimo é de 3,5 cm de comprimento em mídias impressas e 200 pixels de largura em mídias eletrônicas; II - em situações excepcionais que exijam redução adicional, a marca pode ser aplicada com dimensões mínimas de 2,7 cm de comprimento para mídia impressa e 110 pixels para mídia eletrônica; III - a versão original e completa da marca, em cores sólidas no padrão RGB, deverá ser utilizada em todas as aplicações digitais, excetuando-se materiais impressos; e IV - a versão original e completa da marca, em cores sólidas no padrão CMYK, deverá ser utilizada em todas as peças gráficas impressas que contenham a marca de Integridade do Ministério dos Transportes. Art. 7º A Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) será responsável por monitorar e orientar o uso adequado da Identidade Visual nas ações de integridade, assegurando seu alinhamento com os objetivos do Programa de Integridade do Ministério. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO ANEXO 1_MT_28_001 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 33, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 Emite Declaração Técnica, nos termos da Portaria nº 105/2021 do Ministérios dos Transportes, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, pela ECOVIAS DO CERRADO S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo 50505.000152/2025-66, cujo escopo é a aprovação de enquadramento de projeto para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi pela ECOVIAS DO CERRADO S.A, decide: Art. 1º Expedir Declaração Técnica necessária à habilitação ao benefício fiscal do Reidi, regido pela Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.144, de 03 de julho de 2007, pela ECOVIAS DO CERRADO S.A . Art. 2º Atestar, nos termos do art. 6º da Portaria do Ministério dos Transportes nº 105/2021, de 19/08/2021, que: I - os custos do projeto foram estimados levando-se em consideração a suspensão prevista no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas conforme disposto no inciso I, do § 1º, do art. 6º, do Decreto nº 6.144, de 2007; e II - o projeto apresentado, para fins de enquadramento no REIDI, está contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao serviço público prestado, quando couber. Art. 3º Declarar que o contrato da ECOVIAS DO CERRADO S.A. tem como objeto social único a concessão para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário, no prazo e nas condições previstas no Contrato e no PER, segundo o escopo, os parâmetros de desempenho e os parâmetros técnicos estabelecidos. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS DECISÃO SUROD Nº 52, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e §1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta do Processo nº 50505.130580/2024-31, decide: Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Eco050, relativo à inclusão da obra de melhoria do tipo de Retorno Operacional - localizado no km 286+000 da Rodovia BR-050, no perímetro urbano do município de Catalão/GO, a ser implementada por intermédio do Saldo de Obras de Melhorias, de acordo com o previsto no Contrato de Concessão e nos Regulamentos vigentes. Art. 2º A Concessionária não fará jus ao acréscimo de reequilíbrio, visto que o uso do saldo de obras de melhorias não resultará em alteração do escopo contratual, tendo sido inicialmente previsto no PER. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 149, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, de 18 de abril de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1101294- 58.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.469898/2024-31, e considerando o que consta no processo nº 50500.025195/2021-71, decide: Art. 1º Deferir o pedido de autorização da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para operar a linha TELEMACO BORBA/PR - SAO PAULO / S P com as seções indicadas no anexo da Decisão, na condição sub judice. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .S EÇÕ ES . .1 .TELEMACO BORBA/PR-SAO PAULO/SP . .2 .CURIUVA/PR-SAO PAULO/SP . .3 .FIGUEIRA/PR-SAO PAULO/SP . .4 .C A R LO P O L I S / P R - AV A R E / S P . .5 .C A R LO P O L I S / P R - I T A I / S P . .6 .CARLOPOLIS/PR-SAO PAULO/SP . .7 .C A R LO P O L I S / P R - S O R O C A BA / S P . .8 .C A R LO P O L I S / P R - T AQ U A R I T U BA / S P . .9 .CONSELHEIRO MAIRINCK/PR-AVARE/SP . .10 .CONSELHEIRO MAIRINCK/PR-FARTURA/SP . .11 .CONSELHEIRO MAIRINCK/PR-ITAI/SP . .12 .CONSELHEIRO MAIRINCK/PR-SAO PAULO/SP . .13 .CONSELHEIRO MAIRINCK/PR-SOROCABA/SP . .14 .CONSELHEIRO MAIRINCK/PR-TAQUARITUBA/SP . .15 .FA R T U R A / S P - C A R LO P O L I S / P R . .16 .G U A P I R A M A / P R - AV A R E / S P . .17 .G U A P I R A M A / P R - FA R T U R A / S P . .18 .GUAPIRAMA/PR-ITAI/SP . .19 .GUAPIRAMA/PR-SAO PAULO/SP . .20 .G U A P I R A M A / P R - S O R O C A BA / S P . .21 .G U A P I R A M A / P R - T AQ U A R I T U BA / S P . .22 .I BA I T I / P R - AV A R E / S P . .23 .I BA I T I / P R - FA R T U R A / S P . .24 .I BA I T I / P R - I T A I / S P . .25 .IBAITI/PR-SAO PAULO/SP . .26 .I BA I T I / P R - S O R O C A BA / S P . .27 .I BA I T I / P R - T AQ U A R I T U BA / S P . .28 .JOAQUIM TAVORA/PR-AVARE/SP . .29 .JOAQUIM TAVORA/PR-FARTURA/SP . .30 .JOAQUIM TAVORA/PR-ITAI/SP . .31 .JOAQUIM TAVORA/PR-SAO PAULO/SP . .32 .JOAQUIM TAVORA/PR-SOROCABA/SP . .33 .JOAQUIM TAVORA/PR-TAQUARITUBA/SP . .34 .Q U AT I G U A / P R - AV A R E / S P . .35 .QUATIGUA/PR-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 150, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1101294-58.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.469898/2024-31, e considerando o que consta no processo nº 50500.131498/2020-41, decide: Art. 1º Deferir o pedido de autorização da empresa EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, CNPJ Nº 81.159.857/0001-50, para operar a linha FRANCA/SP- FLORIANOPOLIS/SC com as seções indicadas no anexo da Decisão, na condição sub judice. Art. 2º Conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para, no mérito, negar-lhe provimento. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .S EÇÕ ES . .1 .F R A N C A / S P - F LO R I A N O P O L I S / S C . .2 .FRANCA/SP-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .3 .F R A N C A / S P - C U R I T I BA / P R . .4 .FRANCA/SP-ITA JAI/SC . .5 .FRANCA/SP-ITAPEMA/SC