Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/01/2025 · pág. 113

DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012800113 113 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 .14 .CATUJI/MG-PARAIBA DO SUL/RJ .15 .C AT U J I / M G - R ES E N D E / R J .16 .CATUJI/MG-SAO PAULO/SP .17 .C AT U J I / M G - T AU BAT E / S P .18 .DIVISA ALEGRE/MG-PARAIBA DO SUL/RJ .19 .DIVISA ALEGRE/MG-RESENDE/RJ .20 .DIVISA ALEGRE/MG-TAUBATE/SP .21 .DIVISOPOLIS/MG-SAO PAULO/SP .22 .GOVERNADOR VALADARES/MG-PARAIBA DO SUL/RJ .23 .GOVERNADOR VALADARES/MG-RESENDE/RJ .24 .ITAMBACURI/MG-SAO PAULO/SP .25 .ITAOBIM/MG-PARAIBA DO SUL/RJ .26 .I T AO B I M / M G - T AU BAT E / S P .27 .JEQUITINHONHA/MG-PARAIBA DO SUL/RJ .28 .J EQ U I T I N H O N H A / M G - R ES E N D E / R J .29 .MATA VERDE/MG-PARAIBA DO SUL/RJ .30 .MATA VERDE/MG-RESENDE/RJ .31 .MATA VERDE/MG-SAO PAULO/SP .32 .PADRE PARAISO/MG-PARAIBA DO SUL/RJ .33 .PADRE PARAISO/MG-TAUBATE/SP .34 .PEDRA AZUL/MG-PARAIBA DO SUL/RJ .35 .PEDRA AZUL/MG-RESENDE/RJ .36 .SAO PAULO/SP-CARATINGA/MG .37 .SAO PAULO/SP-GOVERNADOR VALADARES/MG .38 .TEOFILO OTONI/MG-RESENDE/RJ .39 .VITORIA DA CONQUISTA/BA-GOVERNADOR VALADARES/MG .40 .VITORIA DA CONQUISTA/BA-PARAIBA DO SUL/RJ .41 .VITORIA DA CONQUISTA/BA-TAUBATE/SP .42 .VITORIA DA CONQUISTA/BA-TEOFILO OTONI/MG DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ PORTARIA Nº 586, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 150, inciso XXI, da Resolução n.º 20, de 16 de dezembro de 2021, que aprovou o Regimento Interno do DNIT, e Art. 1, Inciso IV, da Portaria de Delegação de Competência n.º 4.012, de 12 de julho de 2022 e, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50603.000157/2025-81 (Obras e serviços de Infraestrutura: Emergência), resolve: RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência 20117419 na Rodovia BR-304/CE, nas Obras de Artes Especiais localizada no km 47,17 ao km 47,64, de acordo com o Relatório Técnico (20066329). FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 583, DE 27 DE JANEIRO DE 2025 Altera o MCR - Documento 4 (Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura), do Manual de Crédito Rural (MCR). O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base na disposição da alínea "m" do item 1 da Seção 1 do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve : Art. 1° Os campos do MCR - Documento 4 passam a vigorar com as seguintes alterações: "A - ............................................................................................................. ..................................................................................................................... 12. Redução Adicional da Cobertura (p.p.) B - ................................................................................................................ ...................................................................................................................... 15. Área Comprovada - Zarc Risco 20% (ha) ou Proagro Mais com indicação de Ater ...................................................................................................................... 19. Média Ponderada dos Abatimentos de Zarc e Alíquota de Equilíbrio (%)" (NR) Art. 2º As instruções de preenchimento do MCR - Documento 4 passam a vigorar com as seguintes alterações: "A - ............................................................................................................ ..................................................................................................................... Campo 12 - Redução Adicional da Cobertura: registrar os pontos percentuais (p.p.) de redução da cobertura conforme MCR 12-5-10-C, preenchendo com 0 p.p. (zero ponto percentual), 20 p.p. (vinte pontos percentuais) ou 30 p.p. (trinta pontos percentuais). B - ............................................................................................................. .................................................................................................................... Campo 15 - Área Comprovada Zarc Risco 20% (ha) ou Proagro Mais com indicação de Ater - Cobertura máxima até 85% (oitenta e cinco por cento) do limite de cobertura: registrar a dimensão da área em que efetivamente houve transplantio, emergência ou brotação da lavoura em decêndio correspondente ao risco de 20% (vinte por cento) do Zarc, coincidente com a área enquadrada, em hectare (ha) ou da área cultivada nas operações enquadradas no Proagro Mais com indicação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) (MCR 12-2-8). .................................................................................................................... Campo 19 - Média Ponderada dos Abatimentos de Zarc e Alíquota de Equilíbrio: registrar a média ponderada para o cálculo de abatimentos da cobertura em função das áreas de transplantio, emergência ou brotação conforme riscos do Zarc e da dedução adicional registrada no campo A12. Se A12=0 p.p., então: B19 = [(B1585%+B1675%+B1750%+B180%)/(B15+B16+B17+B18)] Se A12=20 p.p., então: B19=[(B1565%+B1655%+B1730%+B180%)/(B15+B16+B17+B18)] Se A12=30 p.p., então: B19=[(B1555%+B1645%+B1720%+B180%)/(B15+B16+B17+B18)] C - .......................................................................................................... ................................................................................................................. Campo 13 - Cobertura Devida: registrar o resultado da multiplicação apurada entre a soma dos valores dos campos C8, C10 e C11 e o valor do campo B19, com vistas à aplicação dos abatimentos previstos no MCR 12-5-10-B e no MCR 12-5-10-C. C13=[(C8+C10+C11)*B19]" (NR) Art. 3° As alterações estabelecidas nesta Instrução Normativa BCB aplicam-se aos pedidos de cobertura referentes a operações enquadradas no Proagro a partir de 2 de janeiro de 2025. Art. 4º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA Chefe do Departamento Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 40, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº. 00190.103269/2023-51 No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (CPAR), bem como a Nota Técnica (NT) nº. 3636/2024/CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o PARECER n. 00001/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado nos termos do DESPACHO n. 00072/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU e parcialmente pelo Despacho n. 00081/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 31 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022; aplicar à pessoa jurídica WARU - Agente Autônomo de Investimentos LTDA , inscrita no CNPJ n°. 33.952.416/0001-690, pela prática do ato lesivo previsto no art. 5º, inciso II, da Lei nº. 12.846/2013, as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 1.984.155,00 (um milhão, novecentos e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais), nos termos do artigo 6o, inciso I, da Lei 12.846/2013; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do artigo 6o, inciso II, da Lei 12.846/2013; Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, inciso II, § 5º, da Lei nº. 12.846/2013, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU: (i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; (ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias; e (iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº. 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro ANEXO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº. 00190.103269/2023-51 Decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 1.984.155,00 (um milhão, novecentos e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais), obtido a partir do valor da vantagem auferida pela empresa quando da captação de clientes de alta renda da Caixa Econômica Federal, maio de 2019, no valor de R$ 1.984.155,00, que deverá ser atualizado a partir de junho de 2019 pelo índice de atualização monetária adequado (SELIC). WARU - Agente Autônomo de Investimentos LTDA, CNPJ nº. 33.952.416/0001-690