DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012800114 114 Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Por ter referida empresa, por meio de seus 4 (quatro) sócios cotistas, valendo-se estes de informações pessoais que detinham de clientes de alta renda da Caixa Econômica Federal - CEF, a exemplo de e-mails e telefones pessoais, quando eram gerentes da CEF, promovendo a captação de tais clientes em benefício da empresa XP INVESTIMENTOS S/A, sendo certo afirmar que por tal "prestação de serviços" receberam volumosa quantia financeira, de quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mediante repasse da empresa XP à empresa indiciada e, depois, desta para os sócios investigados. DECISÃO Nº 41, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 00190.106781/2022-79 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00292/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00345/2024/CONJUR- CGU/CGU/AGU e parcialmente pelo Despacho de Aprovação nº 00352/2024/CONJUR- CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar, à ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PACAEMBU, CNPJ nº 53.524.534/0001-83, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, incisos III e IV, alíneas "b" e "d", da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, assim como no artigo 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: a) multa no valor de R$ 47.391.386,87 (quarenta e sete milhões, trezentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, assim como no artigo 19, inciso I, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, assim como no artigo 19, inciso II, do Decreto nº 11.129, de 2022, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 90 (noventa) dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo de 90 (noventa) dias; e c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fundamento no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar, cumulativamente: a) o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública, contado da data da publicação desta decisão; b) o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário; e c) a superação dos motivos determinantes da punição. Considerando que ficou demonstrado que foi usada de forma indevida (desvio de finalidade e abuso de direito), com o objetivo de acobertar a prática de atos ilícitos, com fundamento no artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), assim como no artigo 14 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determino a desconsideração da personalidade jurídica da Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, CNPJ nº 53.524.534/0001-83, nos seguintes termos: a) extensão dos efeitos das sanções aplicadas ao Senhor Cleudson Garcia Montali, ex-procurador e ex-dirigente de fato da Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, inscrito no CPF nº .781.876-*, pelas irregularidades relativas ao Contrato de Gestão nº 001/SESPA/2019 (Hospital Público Regional Doutor Abelardo Santos em Belém - PA), assim como ao Contrato de Gestão nº 005/SESPA/2020 (Hospital de Campanha do Hangar em Belém - PA); b) extensão dos efeitos das sanções aplicadas ao Senhor Régis Soares Pauletti, ex-Diretor da Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, inscrito no CPF nº .172.868-, pelas irregularidades relativas ao Contrato de Gestão nº 001/SESPA/2019 (Hospital Público Regional Doutor Abelardo Santos em Belém - PA), assim como ao Contrato de Gestão nº 005/SESPA/2020 (Hospital de Campanha do Hangar em Belém - PA); e c) extensão dos efeitos das sanções aplicadas ao Senhor Wilson Pereira da Silva, ex-Presidente da Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, inscrito no CPF nº .853.118-, pelas irregularidades relativas ao Contrato de Gestão nº 001/SESPA/2019 (Hospital Público Regional Doutor Abelardo Santos em Belém - PA). Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 42, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº: 00190.106616/2023-06 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo artigo 17, inciso II, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento desta decisão, as Notas Técnicas nº 927/2024/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e nº 2869/2024/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o Parecer nº 00330/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00397/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para ANULAR a decisão condenatória (aviso de penalidade) emitida pela Petrobras no bojo do PAR-PB.006.04197/2023, publicada em 28 de novembro de 2023 no Diário Oficial da União, nº 225, seção 3, página 176, com a desconstituição de quaisquer efeitos por ela produzidos, em razão da apresentação dos pedidos de Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL PORTARIA Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Conversão do Procedimento Administrativo 08192.138566/2022-29 em Inquérito Civil Público com a finalidade de investigar a regularidade da ocupação de área DF-001, entre os Km 15 e 17 - P a r a n o á - D F. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural, representada pela Promotora de Justiça adiante subscrita, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição Federal c/c o artigo 75°, inciso I, fine, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Considerando que incumbe ao Ministério Público promover as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, letras "f" e "g", da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93; Considerando, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem "funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos", assim como as atribuições conferidas ao Parquet na Lei Complementar nº 75/93; Considerando que o Procedimento Administrativo nº 08192.073575/2023- 48 foi instaurado nesta promotoria, inicialmente, com o objetivo de acompanhar a regularidade da ocupação de área situada entre os Km 17 e 1o - Paranoá-DF; Considerando que tal ocupação pode estar inserida em poligonais de unidades de conservação ou ainda em processo de criação ou recategorização, conforme Relatório Técnico 1058_2022 - APMAG-SPD (ID: 8350346); Considerando que no bojo da ACP 0038856-51.2016.8.07.0018 o Distrito Federal, IBRAM e TERRACAP comprometeram-se a proteger toda a área, em razão da importância dos serviços ambientais para a região; Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, nos termos do artigo 225, § 3º, da CF; Considerando que, em nome do Princípio da Precaução, incumbe ao Poder Público adotar medidas eficazes para evitar a ocorrência de danos sérios e irreversíveis ao meio ambiente, cujos reflexos possam vir a atingir também as gerações futuras; Considerando que os elementos de convicção até o momento reunidos neste procedimento não são suficientes para autorizar deliberação de arquivamento ou propositura de ação civil pública, indicando a necessidade de continuação das investigações a cargo do Ministério Público; resolve: Converter o presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade de investigar a regularidade da ocupação da área a DF-001, entre os Km 15 e 17 - Paranoá-DF, e seu impacto ambiental. Por conseguinte, determino as seguintes providências: 1. Autue-se, registre-se e publique-se esta Portaria de conversão; 2. Comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT a conversão do Procedimento Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil, nos termos do artigo 2º da Resolução 66/2005; 3. Cumpram-se as diligências no despacho em anexo. CRISTINA RASIA MONTENEGRO Defensoria Pública da União GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 108, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 O DEFENSOR PÚBLICO GERAL-FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I e XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Considerando o Despacho SOF 7739234; Considerando o Despacho SGCIA 7740599; Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.000535/2025-21; resolve: Art. 1º Tornar público o "Demonstrativo da Despesa com Pessoal", o "Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar" e o "Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal" que compõem o Relatório de Gestão Fiscal da Defensoria Pública da União referente ao terceiro quadrimestre de 2024, conforme os Anexos I, II e III desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES Defensor Público-Geral Federal CLARISSA HABCKOST DUTRA DE BARROS Secretária-Geral Executivo Adjunta DENNIS OTTE LACERDA Secretário-Geral de Controle Interno e Auditoria julgamento antecipado em 12 de junho de 2023, ora convertidos em pedidos de celebração de termo de compromisso, pelas pessoas jurídicas HBR MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (CNPJ nº 06.344.350/0001-51) e HBR EQUIPAMENTOS LTDA. (CNPJ nº 58.766.353/0001-87), bem como ACOLHO a manifestação exposta da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União para a celebração do termo de compromisso. À SIPRI para que adote as providências para a assinatura do termo de compromisso e a publicação do respectivo extrato. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro