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Diário Oficial da União · 30/01/2025 · pág. 107

DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000107 107 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 de iluminação pública, de atendimento, call center, e ouvidoria aos consumidores de energia, de compra, e venda e comercialização de energia e gás; Trabalhadores em empresas, incluindo as prestadoras de serviços, de reparos, reforma, manutenção e fabricação de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de energia e gás natural; Trabalhadores em empresas, incluindo as prestadoras de serviços, de projeto, instalação, manutenção, operação, de produção, extração, processamento, transporte, distribuição, comercialização, beneficiamento, leitura e medição de gás natural, gás canalizado, gás derivado de fontes primárias de energia, combustíveis gasosos, gás obtido a partir de decomposição biológica, gás de coqueria, de gás industrial, comercial, residencial e hospitalar, de combustíveis gasosos distribuídos por redes urbanas, de gás produzido de carvão vegetal ou hidrocarbonetos e de combustíveis gasosos obtidos por purificação, excetuando-se os trabalhadores em empresas de transporte rodoviário e de comercialização de botijões de gás e de distribuição de postos de gasolina; Trabalhadores em empresas, incluindo as prestadoras de serviços, de fabricação, montagem, e instalação e manutenção de sistemas de equipamentos de iluminação, semafórica e sinalização em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos; Trabalhadores em empresas, incluindo as prestadoras de serviços, de manutenção de energia em concessionárias de rodovias, pontes, viadutos e túneis e de pedágios; Trabalhadores em empresas, incluindo as prestadoras de serviços, de projeto, fabricação, produção, instalação, fiscalização, inspeção, reparo e manutenção em pontos e postos de abastecimentos de energia elétrica para veículos, motos, caminhões, ônibus, trens, metrôs, barcos, drones, aeronaves, aviões, helicópteros e embarcações; Trabalhadores em empresas, incluindo as prestadoras de serviços, de projeto, fabricação, produção, instalação, comercialização, fiscalização, inspeção, reparo e manutenção em transformadores, fontes de energia, geradores, reguladores, capacitores, retificadores, seccionadores, religadores, placas solares, baterias, pilhas, dínamo, fontes chaveadas, conversores e inversores de energia e corrente elétrica, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Espírito Santo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2549 ( SEI 4114819), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.214637/2024-05, de interesse do SINDICATO RURAL DE MANICORÉ - AM, CNPJ 47.026.013/0001-01, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2675 (4353225), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.282551/2024-07, de interesse do SITICOM - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, CNPJ 75.322.941/0001-40, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2704 (SEI 4408108), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de alteração estatutária n.º 19964.209509/2024-31, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Intermunicipais e Interestaduais de Transportes Rodoviários no Estado da Bahia - SINDINTER, CNPJ 18.928.954/0001-24, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2729 (SEI 4446103), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203800/2024-04, de interesse do Sintralaves - Sindicato dos Empregados em Lavanderias no Estado do Espirito Santo, CNPJ 48.839.893/0001-90, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2733 (4449611), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.260755/2024-89, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Vila Valério/ES - SINDSERVIVA, CNPJ 18.559.794/0001-93, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, inciso I, III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 73, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Institui, no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado dos Transportes, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade das entregas. O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo § 1º do art. 1º da Portaria MT nº 1.062, de 26 de novembro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e considerando o constante dos autos do processo SEI nº 50000.040577/2024-16, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado dos Transportes, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 2º O programa de gestão abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Art. 3º No âmbito do Gabinete do Ministro de Estado dos Transportes, serão adotadas as modalidades em regime de execução, conforme abaixo relacionadas: I - teletrabalho, regime de execução parcial: quando parte da jornada de teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e II - teletrabalho, regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. Parágrafo único. Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do Programa de Gestão e Desempenho. Art. 4º As vagas para o PGD, no âmbito de cada unidade do Gabinete do Ministro de Estado dos Transportes, deverão observar o percentual de até 40% (quarenta por cento) dos agentes públicos no PGD, na modalidade teletrabalho (nos regimes de execução integral ou parcial). § 1º Para a modalidade de teletrabalho regime de execução integral, fica estipulado percentual de até 20% (vinte por cento) dos agentes públicos no PG D. § 2º Será permitida a realização de teletrabalho, na modalidade de regime de execução integral, fora do Distrito Federal, desde que devidamente justificada em Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I da Portaria nº 1.062, de 26 de novembro de 2024. § 3º No caso de obtenção de número fracionário na aplicação do percentual estabelecido no caput, deverá ser realizado arredondamento para o número inteiro imediatamente superior. Art. 5º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndilo artrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Art. 6º Poderão participar do PGD, os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão: a) ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 7 ou inferior, na modalidade de teletrabalho no regime de execução integral ou regime de execução parcial; b) ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10, na modalidade de teletrabalho no regime de execução parcial. III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; e IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Art. 7º Fica vedado aos agentes públicos em exercício nesta Pasta o teletrabalho no exterior. Art. 8º Fica vedada a participação no Programa de Gestão e Desempenho o agente público nas seguintes situações: I - estejam cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial. Art. 9º O ingresso de servidor no PGD, em qualquer modalidade, ocorrerá mediante a divulgação de critérios técnicos necessários para adesão dos interessados, que serão amplamente divulgados pelas chefias das unidades de execução, por meio de Edital, Ofício Circular, e-mail e outros. Art. 10 Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá avaliar a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados. § 1º O participante estará habilitado a partir da data da publicação no Boletim de Gestão de Pessoas. § 2º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I da Portaria nº 1.062, de 26 de novembro de 2024. Art. 11 O participante do PGD, poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, no interesse da Administração, observando os prazos de antecedência para a convocação: I - o participante do programa de gestão que possuir local de domicílio no Distrito Federal, deverá comparecer à sua unidade de trabalho nos seguintes prazos, quando convocado pela Administração: a) quando existir pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, o prazo de comparecimento será doze horas; e b) em casos excepcionais, em que haja risco iminente ao patrimônio público, à imagem e demais ativos da Instituição ou às pessoas de uma forma geral, o prazo de comparecimento será reduzido para duas horas, podendo a convocação ser realizada por qualquer meio de comunicação. II - o participante do programa de gestão que não possuir local de domicílio no Distrito Federal, quando convocado pela Administração, deverá comparecer à sua unidade de trabalho no prazo de quarenta e oito horas, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa ao chefe imediato. Art. 12 Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes, em folha de frequência, via SOUGOV Frequência, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades. Art. 13 Os participantes selecionados durante a vigência da Instrução Normativa nº 1/SE, de 24 de novembro de 2023, poderão permanecer em regime de teletrabalho desde que atendam ao disposto na presente Portaria. Art. 14 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão tratados pelo Secretário-Executivo. Art. 15 Fica revogada a Portaria nº 551, de 13 de maio de 2022, publicada no Boletim de Pessoal Ano 6 Edição 5.13, de 17 de maio de 2022. Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO LEITÃO PRAXEDES AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 11, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XXIII do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.362217/2023-42, decide: Art. 1º Publicar, nos termos do art. 6º, I, da Resolução ANTT nº 5.987, de 1º de setembro de 2022, e do art. 25, § 3º, II, da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, o Extrato de Requerimento para fins de tornar público o conhecimento da ANTT acerca do requerimento, pela empresa Ligga S.A., visando à obtenção de outorga por autorização para construção e exploração de ferrovia localizada entre os municípios de Santa Maria das Barreiras/PA e Canaã dos Carajás/PA, com extensão estimada de 377 (trezentos e setenta e sete) quilômetros, por um prazo de 99 (noventa e nove) anos. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER DECISÃO SUFER Nº 12, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XXIII do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.246940/2023-85, decide: Art. 1º Publicar, nos termos do art. 6º, I, da Resolução ANTT nº 5.987, de 1º de setembro de 2022, e do art. 25, § 3º, II, da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, o Extrato de Requerimento para fins de tornar público o conhecimento da ANTT acerca do requerimento, pela empresa Itapoá Terminais Portuários S.A., visando à obtenção de outorga por autorização para construção e exploração de ferrovia localizada entre os municípios de Itapoá/SC e Morretes/PR, com extensão estimada de 83 (oitenta e três) quilômetros, por um prazo de 99 (noventa e nove) anos. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER