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Diário Oficial da União · 30/01/2025 · pág. 40

DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025013000040 40 Nº 21-A , quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PODER EXECUTIVO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE E FLUXO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2024 LDO - Lei nº 14.791, de 29/12/2023, art. 165 R$ GRUPO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS D I S P O N I B I L I DA D E DE CAIXA BRUTA EM 31/12/2023 RECEITAS LÍQUIDAS DO EXERCÍCIO DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO (incluindo Restos a Pagar) DEMAIS FLUXOS D I S P O N I B I L I DA D E DE CAIXA BRUTA AT U A L .OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA ( A N T ES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR N ÃO P R O C ES S A D O S Despesas Empenhadas e Não Liquidadas do Exercício DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (DEPOIS DA I N S C R I Ç ÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS Restos a Pagar Liquidados Não Pagos de Exercícios Anteriores Restos a Pagar Empenhados Não Liquidados de Exercícios Anteriores Demais Obrigações Financeiras . .(a) .(b) . (c) .(d) .(e) = (a) + (b) - (c) - (d) (f) .(g) .(h) .(i) = (e - (f + g + h)) .(j) .(k) = (i - j) .TOTAL DE RECURSOS NÃO VINCULADOS/ORDINÁRIOS (I) .149.497.612.062 .752.533.118.952 .582.091.535.566 .117.148.011.202 .202.791.184.246 .4.453.039.541 .23.315.283.787 .5.927.708.487 .105.487.550.517 .59.224.243.999 .46.263.306.517 .TOTAL DE RECURSOS VINCULADOS (II) .1.587.641.817.106 .4.107.408.813.445 .4.110.230.310.254 .39.617.072.341 .1.545.203.247.956 .3.848.643.581 .19.710.997.535 .21.808.585.205 .1.472.883.537.962 .94.827.810.254 .1.378.055.727.708 1. Educação 27.104.871.605 22.470.542.011 11.376.777.708 199.048.342 37.999.587.565 72.244.892 975.493.289 47.167 36.820.537.257 2.131.677.833 34.688.859.424 2. Seguridade Social (exceto Previdência) 96.141.354.479 654.473.569.241 613.792.967.886 23.466.652.035 113.355.303.799 416.312.876 5.393.691.460 922.405.993 94.579.872.453 23.481.198.418 71.098.674.035 3. Previdência Social (RPPS) 1.330.396.280 41.859.486.565 29.765.750.743 10.595.669.631 2.828.462.471 1.086.334 8.801.054 32.500.934 592.372.930 69.953.895 522.419.035 4. Previdência Social (RGPS) 42.090.873.021 638.838.334.249 673.098.586.353 0 7.830.620.917 0 0 144.125 -2.594.340.830 541.587.888 -3.135.928.718 5. Dívida Pública 1.013.489.304.096 2.016.211.722.373 2.114.208.057.683 2.952.648.765 912.540.320.021 2.439.386.500 7.797.185.710 69.314.957 902.230.499.430 24.865.667.139 877.364.832.291 6. Transferências a Estados, DF, Municípios 36.905.101.039 533.936.254.875 531.429.037.124 12.885.301 39.399.433.489 0 273.646.365 22.882.280 39.102.904.844 27.881.716.544 11.221.188.301 7. Fundos, Órgãos e Programas 347.112.400.809 199.619.653.289 136.559.132.758 620.532.682 409.552.388.658 919.612.978 5.262.179.656 73.301.123 401.142.549.471 15.856.008.537 385.286.540.934 8. Recursos Extraorçamentários 23.351.108.244 0 0 2.548.934.148 20.802.174.096 0 0 20.687.692.279 114.481.817 0 114.481.817 .9. Recursos Não Classificados .116.407.534 .-749.159 .0 .-779.298.564 .894.956.938 .0 .0 .296.348 .894.660.590 .0 .894.660.590 .TOTAL (III) = (I + II) .1.737.139.429.168 .4.859.941.932.397 .4.692.321.845.821 .156.765.083.543 .1.747.994.432.201 .8.301.683.122 .43.026.281.322 .27.736.293.692 .1.578.371.088.479 .154.052.054.253 .1.424.319.034.226 FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINF Nota: 1) O demonstrativo de dezembro não leva em consideração as deduções realizadas durante o exercício, referentes às contas de variação patrimonial de Reclassificação de Receitas, às operações da Coordenação-Geral de Dívida Pública e aos limites de Conta Única às unidades do próprio Poder Executivo, que afetam os montantes das colunas (e) Disponibilidade de Caixa Bruta e (h) Demais Obrigações Financeiras. Tais deduções foram realizadas ao longo do exercício para liquidar das contas de Disponibilidade aqueles fluxos que comprometiam a melhor visualização das informações publicadas. III - INFORMAÇÕES DE CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 3.324/2015 - PLENÁRIO JUSTIFICATIVAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Em relação às justificativas de Limitação de Empenho exigidas pelo Acórdão nº 3.324/2015 - Plenário, a Coordenação-Geral de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional informou que não foi estabelecida limitação no bimestre do relatório. JUSTIFICATIVAS PARA A FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS E MEDIDAS DE COMBATE À SONEGAÇÃO E À EVASÃO FISCAL E AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA. As informações a seguir foram elaboradas em cumprimento ao art. 53, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Elaborado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), este relatório contempla as justificativas para a frustação das receitas administradas pela RFB. Receitas não administradas pela RFB não são objeto da análise. Da mesma forma, as ações de fiscalização e cobrança abrangem as atividades de competência da RFB. - Justificativas para a frustração de receitas 1. Em relação às estimativas constantes do Decreto nº 12.279, de 29 de novembro de 2024, as receitas administradas pela RFB ficaram R$ 6,3 bilhões inferiores aos valores previstos, que corresponde a diferença de 2,2%. Esse resultado se deve a arrecadação do IRPF em valores abaixo dos estimados, principalmente, em razão da frustração observada nas arrecadações referentes ao RERCT e a regularização de bens imóveis, constantes da Lei 14.973/24, de arrecadação de programas associados a redução de litígios em valores inferiores aos previstos e ao maior valor de levantamento de depósitos judiciais, em relação aos valores estimados, especialmente, no mês de dezembro de 2024. 2. Em relação à Contribuição Previdenciária, a arrecadação ficou inferior aos valores previstos no Decreto nº 12.279, de 29 de novembro de 2024, em R$ 1,8 bilhão, que representa 1,3% abaixo do estimado para o 6º bimestre/2024. Esse resultado é explicado, em parte, por maior valor de restituição/transferências em relação aos valores previstos. - Medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal e ações de fiscalização Procedimentos Fiscais Executados até dezembro de 2024 . .Consolidado .Quantidade .Crédito (R$) . .Auditorias Externas .6.741 .215.032.083.810,00 . .Revisão de Declarações .390.016 .19.751.665.998,00 . .Total .396.757 .234.783.749.808,00 - Cobrança Administrativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil Com o objetivo de recuperação dos créditos ativos de natureza tributária, a RFB efetuou a cobrança desses créditos por meio de emissão de avisos de cobrança ou intimação para pagamentos nos quantitativos demonstrados na tabela a seguir: Cobrança Administrativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil . .Crédito Tributário-Origem .Período de Referência .Qtd. Cobrança/IP .Valor Cobrado (R$) . .IRPF (1) .Janeiro a dezembro/2024 .1.792.476 .8.181.105.776,25 . .ITR (2) .Janeiro a dezembro/2024 .53.086 .28.533.285,28 . .SIEF-FISCEL (3) .Janeiro a dezembro/2024 .22.124.573 .160.686.883.878,81 . .GFIP (4) .Janeiro a dezembro/2024 .85.859 .1.830.489.159,57 . .SIEF-Processo (5) .Janeiro a novembro/2024 .424.021 .174.229.452.008,75 . .T OT A L .- .24.480.015 .344.956.464.108,66 Valor até novembro/2024. Fontes: (1) Conta Corrente Pessoa Física; (2) Conta Corrente ITR; (3) Sief Fiscalização Eletrônica; (4) Sistema Informar; (5) Receita Data. Legenda: Sief = Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais; GFIP = Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA Nº 79, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Institui, no âmbito da Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade das entregas. O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo § 1º do art. 1º da Portaria MT nº 1.062, de 26 de novembro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e considerando o constante dos autos do processo SEI nº 50000.040583/2024-65, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Nacional de Trânsito o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES - SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 2º O programa de gestão abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Art. 3º No âmbito da Secretaria Nacional de Trânsito, serão adotadas as modalidades em regime de execução, conforme abaixo relacionadas: I - teletrabalho, regime de execução parcial: quando parte da jornada de teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e II - teletrabalho, regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. Parágrafo único. Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do Programa de Gestão e Desempenho. Art. 4º As vagas para o PGD, no âmbito da Secretaria Nacional de Trânsito, deverão observar o percentual de até 40% (quarenta por cento) dos agentes públicos no PGD, na modalidade teletrabalho (nos regimes de execução integral ou parcial). § 1º Para a modalidade de teletrabalho regime de execução integral, fica estipulado percentual de até 20% (vinte por cento) dos agentes públicos no PG D. § 2º Será permitida a realização de teletrabalho, na modalidade de regime de execução integral, fora do Distrito Federal, desde que devidamente justificada em Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I da Portaria nº 1.062, de 26 de novembro de 2024. § 3º No caso de obtenção de número fracionário na aplicação do percentual estabelecido no caput, deverá ser realizado arredondamento para o número inteiro imediatamente superior. Art. 5º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndilo artrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Art. 6º Poderão participar do PGD, os seguintes agentes públicos: