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Diário Oficial da União · 31/01/2025 · pág. 90

DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025013100090 90 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 CLÁUSULA SEXTA - DAS GESTANTES OU PUÉRPERAS 6.1. A atleta deverá, mediante laudo médico, notificar o Ministério do Esporte sobre a data do início da gestação e previsão do parto, a fim de assegurar a renovação e o acréscimo do benefício de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, não excedendo a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas. 6.1.1. A documentação de que trata o caput deverá ser encaminhada pelo Sistema Bolsa-Atleta ou via protocolo digital, utilizando, os modelos disponibilizados pelo Ministério do Esporte contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - período gestacional; II - previsão do parto; e III - previsão de retorno às atividades esportivas. 6.1.2. A atleta bolsista deverá encaminhar a certidão de nascimento da criança ou termo judicial de guarda definitiva em até 15 (quinze) dias do nascimento ou da guarda. 6.2. Para efetivar a renovação da Bolsa-Atleta, as atletas gestantes ou puérperas devem cumprir o disposto no Capítulo VII da Portaria nº 05, de 17 de janeiro de 2024, bem como os termos e prazos estipulados no edital a cada abertura de inscrição. 6.3. À atleta guia, atleta assistente e similar gestante ou puérpera aplicam-se todas as regras específicas definidas nesta Cláusula, não se estendendo à sua dupla, equipe e afins. 6.4. A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta no ato da prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito do Programa Bolsa-Atleta, durante o período da gestação ou do puerpério. 6.5. Após o recebimento das 12 (doze) parcelas iniciais, acrescidas ou não de 3 (três) parcelas subsequentes, a atleta deverá enviar ao Ministério do Esporte, por meio do Sistema Bolsa-Atleta, a declaração da organização nacional de administração e regulação do esporte (confederação), atestando que: I - manteve-se regularmente inscrita junto à entidade; II - não participou de competições em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério; e III - retornou aos treinamentos e competições conforme orientação técnica e médica. 6.6. Com exceção do acréscimo nas parcelas, aplicam-se todos os termos desta Cláusula à atleta que tenha sofrido aborto. 6.7. Caso a atleta gestante ou puérpera não possa comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao da gestação ou do puerpério para pleitear o benefício. 6.8. Os direitos e deveres reconhecidos à atleta gestante ou puérpera serão aplicados em hipótese de adoção. CLÁUSULA SÉTIMA - DO RESULTADO FINAL 7.1. Antes da publicação da lista de atletas a serem contemplados, a organização nacional de administração e regulação do esporte deverá declarar, por meio do Sistema do Bolsa Atleta: I - a habilitação dos atletas filiados ou vinculados a ela, especificamente no que diz respeito à: a) a continuidade da atividade esportiva em treinamentos e competições oficiais; b) regularidade da inscrição do atleta perante ela; c) inexistência de atleta inscrito no Programa Bolsa-Atleta, que ocupe cargo de dirigente nas organizações nacionais de administração e regulação do esporte; e d) inexistência de atleta atuando na subcategoria máster. II - que se compromete a informar ao Ministério do Esporte, no momento do ocorrido, os casos em que o atleta bolsista vinculado ou filiado a ela: a) sofra sanção disciplinar ou suspensão por dopagem, com o respectivo período de suspensão/punição; b) se desfilie ou desvincule da entidade; c) comunique o encerramento da carreira esportiva. 7.2. Deferida a concessão aos atletas aptos, selecionados conforme o disposto neste Edital e após publicação de seus nomes em meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte, estes serão considerados atletas contemplados. 7.2.1. Após a contemplação, o Ministério do Esporte disponibilizará na área restrita do atleta no Sistema Bolsa-Atleta, o Termo de Adesão para assinatura das partes, a ser formalizada no referido sistema, mediante uso de login e senha pessoais. De forma alternativa, o Termo de Adesão poderá ser impresso, assinado, rubricado, preenchido com os dados pessoais e bancários (conta, agência e operação) e enviado ao Ministério do Esporte, via protocolo digital. 7.2.2. Caso o atleta contemplado seja menor de 18 anos, o Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa-Atleta pelo atleta e seu responsável legal cadastrado, que deverá providenciar cadastro no portal único do Governo Federal para acesso ao Sistema Bolsa-Atleta, conforme Subcláusula 4.2. 7.3. Antes do envio do Termo de Adesão, o atleta deverá informar, por meio da área restrita do Sistema Bolsa-Atleta, os dados bancários em que o crédito da Bolsa- Atleta será efetivado, devendo ser conta bancária individual aberta no agente financeiro do Programa Bolsa-Atleta, em nome do atleta. 7.4. O Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa-Atleta, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período pelo Ministério do Esporte, mediante comprovada justificativa da organização nacional de administração e regulação do esporte, que deverá ser encaminhado via protocolo digital, contados a partir da data de publicação da lista de atletas contemplados. 7.5. A concessão da Bolsa-Atleta somente gerará efeitos financeiros para o atleta contemplado no mês subsequente ao envio Termo de Adesão, pelo beneficiário e/ou seu responsável legal. 7.6. Os atletas contemplados que encaminharem o Termo de Adesão no prazo regulamentar e tiverem seus nomes publicados no Extrato de Adesão no meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte serão considerados Atletas Bolsistas. 7.7. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais. 7.8. Caso o pagamento seja rejeitado pelo agente financeiro, o Ministério do Esporte notificará o atleta bolsista, para que retifique as informações no prazo de 90 (noventa) dias ou até 3 (três) tentativas de pagamento. 7.9. O atleta bolsista, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e que não seja filiado a regime de previdência social ou que não esteja enquadrado em umas das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo. 7.10. O atleta contemplado que não assinar e encaminhar o Termo de Adesão nos prazos fixados no presente Edital terá o seu benefício cancelado. 7.11. Ao longo do exercício do pleito e, havendo disponibilidade financeira, poderá ocorrer mais de uma publicação de lista de contemplados durante o período previsto no cronograma constante da Subcláusula 11.1. CLÁUSULA OITAVA - DO CANCELAMENTO, DA SUSPENSÃO E DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO 8.1. A inscrição, concessão ou benefício serão cancelados, assegurado o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, caso o atleta: I - não atenda à diligência na forma e no prazo estabelecidos na Portaria nº 5, de 17 de janeiro de 2024 ou neste edital; II - não cumpra as hipóteses previstas no Termo de Adesão; III - encerre sua carreira esportiva; IV - seja condenado por uso de doping; V - utilize declarações ou documentos falsos para obtenção do benefício; VI - deixe de treinar ou faltar às competições oficiais de que deva participar, sem justa causa; VII - não esteja regularmente matriculado em instituição de ensino, para a categoria atleta estudantil; ou VIII - não faça a correção dos dados bancários em 90 (noventa) dias após a primeira rejeição de pagamento da bolsa, ou 3 (três) tentativas de pagamento. 8.2. Constitui motivo para suspensão do pagamento, a título de medida cautelar: I - o anúncio pelo atleta de sua aposentadoria; ou II - estar em cumprimento de suspensão preventiva ou provisória imposta por órgãos da Justiça Desportiva nacional ou internacional por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes e Código Mundial Antidopagem. 8.3. Caso configurada algumas das hipóteses previstas no Art. 27 da Portaria nº 5, de 17 de janeiro de 2024, o atleta bolsista ou seu representante legal estará obrigado a ressarcir à Administração Pública os valores recebidos irregularmente, devidamente atualizado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da notificação do devedor. 8.4. O ressarcimento de recursos recebidos indevidamente pelo atleta poderá ser realizado de forma parcelada, de acordo com procedimento estabelecido pelo Ministério do Esporte. CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 9.1. O atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do Esporte, por meio do Sistema do Bolsa Atleta prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da última parcela. 9.2. A prestação de contas deverá conter: I - declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; e II - declaração das organizações nacionais de administração e regulação do esporte, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta: a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e b) participou de competição promovida, reconhecida ou validada pela organização nacional de administração e regulação do esporte no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data e local. 9.3. Os casos de impossibilidade de cumprimento do III do Art. 7º da Portaria nº 5, de 17 de janeiro de 2024, e suas alterações, por interrupção voluntária por parte do atleta ou por afastamento temporário das atividades esportivas por lesão ou demais situações imprevistas, deverão ser imediatamente comunicados ao Ministério do Esporte, pelo próprio atleta, pelo técnico, pelo responsável legal, quando for o caso, ou organização nacional de administração e regulação do esporte, sob pena de rejeição da prestação de contas e notificação para devolução dos valores recebidos. 9.4. A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável a restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do Art. 7º, do Decreto nº 5.342, de 2005. 9.5. O Ministério do Esporte notificará o atleta bolsista na sexta parcela, alertando-o sobre a necessidade de prestação de contas após o período de recebimento do benefício. 9.6. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação da prestação de contas, o atleta bolsista será notificado pelo Ministério do Esporte para que seja feito o ressarcimento dos valores recebidos da Administração Pública. CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECURSO 10.1. Os atletas inscritos que não forem considerados aptos poderão recorrer do indeferimento da contemplação da Bolsa-Atleta no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação oficial do resultado. 10.2. O recurso deverá ser dirigido à Secretaria Nacional de Excelência Esportiva - Programa Bolsa Atleta, por meio do Protocolo Digital do Ministério do Esporte, disponível no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar- documentos-junto-ao-ministerio-do-esporte. 10.3. Somente serão analisados os recursos que tenham sido protocolados dentro do prazo mencionado na subcláusula 10.1 e inciso IV da subcláusula 11.1. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRAZOS 11.1. O presente edital obedecerá ao seguinte cronograma: . . .Prazos .Et a p a s . .I .3/2 a 24/2/2025 (21 dias corridos) .Inscrição online . .II .Até 30 dias corridos (da primeira notificação) .Complementação de documentos comprobatórios (se for o caso) . .III .22/4 a 25/4/2024 .Publicação da primeira lista de contemplados . .IV .Até 10 dias corridos (nos termos da Cláusula Décima) .Recurso . .V .19/5 a 23/5/2024 .Publicação da lista de atletas que tiverem o recurso deferido Nos termos das Subcláusulas 4.17 e 4.18. 11.2. Os prazos citados na Subcláusula 11.1 poderão ser alterados a critério do Ministério do Esporte. 11.3. A notificação citada nos incisos II, realizada nos moldes da Subcláusula 4.17, ensejará o início do prazo para complementação de documentos comprobatórios. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. O presente Edital ficará à disposição dos interessados no sítio eletrônico do Ministério do Esporte. 12.2. O Ministério do Esporte publicará em meio de comunicação oficial a relação dos contemplados com a Bolsa-Atleta. 12.3. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Nacional de Excelência Esportiva - Programa Bolsa Atleta. 12.4. A Administração Pública se reserva o direito de interromper o processo seletivo mesmo após a apresentação da documentação pelos interessados, por razões de interesse público. 12.5. Os custos deste Edital serão cobertos em conformidade com as diretrizes do Programa Orçamentário "5026 - Esporte", no âmbito da ação orçamentária 09HW - Concessão de Bolsas a Atletas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Esporte. ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO