DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100160 160 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Plenário para apurar supostas irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico 29/2020, realizado pelo Grupamento de Apoio de Barbacena do Comando da Aeronáutica (Gap-BQ), cujo objeto foi o serviço de confecção de assentos, dividido em dois itens distintos referentes a poltronas de auditório (1.040 poltronas e 15 assentos para obesos), no valor total adjudicado de R$ 1.531.250,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 1/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0060-01/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 61/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.312/2024-0. 1.1. Apensos: TC 024.296/2024-4; TC 024.449/2024-5; TC 024.362/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida cautelar). 3. Representante: Subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU). 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Educação, Secretaria de Orçamento Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio - Fipem e Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal - AudFiscal. 8. Representação legal: Advocacia-Geral da União, representando o Ministério da Educação, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria do Orçamento Fe d e r a l . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades na execução do programa de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, voltado a estudantes matriculados no ensino médio público e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA beneficiários do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, denominado Pé-de- Meia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em referendar a medida cautelar adotada nos termos do despacho à peça 135 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes do mencionado despacho. 10. Ata n° 1/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0061-01/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 62/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.626/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional (SCN). 3. Solicitante: Comissão Temporária Externa do Senado Federal para investigar as causas do aumento da criminalidade e de atentados na região Norte (C TENORTE). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Solicitação do Congresso Nacional, na qual a Comissão Temporária Externa criada pelo RQS 474, de 2022, solicita que seja realizada auditoria específica sobre os processos e recursos destinados a atividades de fiscalização e vigilância em terras indígenas, de modo a esclarecer as discrepâncias observadas entre as informações prestadas pela Funai e os resultados observados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008; 9.2. comunicar ao Exmo. Sr. Senador Randolfe Rodrigues, presidente da Comissão Temporária Externa criada pelo RQS 474, de 2022, do Senado Federal (CTENORTE), que a matéria da presente solicitação está sendo tratada no processo de auditoria operacional TC 017.999/2024-3 e que tão logo seja apreciado dar-se-á notícia quanto aos seus resultados à referida Comissão; 9.3. comunicar ao Ministro Bruno Dantas, relator do TC 017.999/2024-3, que o mencionado processo é conexo a este, sendo, por isso, necessário, quando do julgamento do mérito, o encaminhamento ao relator desta solicitação cópia do acórdão proferido, do relatório e do voto que o fundamentaram e das peças processuais consideradas necessárias ao atendimento da solicitação objeto deste processo; 9.4. estender, por força do art. 14, inciso III, da Resolução TCU 215/2008, os atributos definidos no art. 5º daquela resolução ao processo TC 017.999/2024-3, uma vez reconhecida conexão integral do respectivo objeto com o da presente solicitação; 9.5. juntar cópia desta deliberação ao TC 017.999/2024-3, processo conexo mencionado anteriormente, conforme determina o art. 14, inciso V, da Resolução TCU 215/2008; 9.6. sobrestar a apreciação do presente processo até que sejam encaminhadas as informações relativas aos processos conexos, necessárias ao integral cumprimento do solicitado, com fundamento no art. 47 da Resolução TCU 259/2014. 10. Ata n° 1/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0062- 01/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 63/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.235/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada pelo deputado federal Ubiratan Sanderson (PL/RS), acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR) relacionadas à publicidade institucional do governo do atual Presidente Luís Inácio Lula da Silva, que estaria sendo realizada com finalidade de promoção pessoal e deboche contra adversários políticos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 16, inciso IV, e 237 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer da presente representação e encaminhar cópia desta deliberação ao representante e à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. 9.2. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 1/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0063- 01/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 64/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.834/2024-7. 1.1. Apensos: 016.357/2024-8; 016.043/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional para que este Tribunal disponibilize informações sobre matérias afetas à atuação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. prorrogar o prazo de atendimento da presente solicitação por noventa dias, nos termos do §2º do art. 15 da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. comunicar a autoridade solicitante acerca da prorrogação, na forma prevista no art. 15, §3º, da Resolução-TCU 215/2008; 9.3. com fundamento nos arts. 157, caput, e 187 do Regimento Interno do TCU, realizar diligência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.3.1. apresente os lançamentos individuais, contendo conta devedora, conta credora, data do lançamento, histórico e valor, organizados em ordem cronológica, para os seguintes itens que integram a Tabela 2, constante do Relatório que compõe esta decisão, bem como cópia de todos os ofícios que originaram os lançamentos: 9.3.1.1. reapresentações (a), no valor de R$ - 343 milhões, em 2023, e de R$ 343 milhões, em 2022; 9.3.1.2. registro manual - revisão de estima AADC (b), no valor de R$ - 1.032 milhões, em 2023, e de R$ 0,00, em 2022, incluindo: (i) provisão inicial de R$ 614 milhões; (ii) atualização de provisões para R$ 627 milhões; (iii) aumento de provisões para R$ 1,03 bilhão; e (iv) reversão de provisões em R$ 1,03 bilhão; 9.3.1.3. registro manual - AADC (b), no valor de R$ - 627 milhões, em 2023, e de R$ 627 milhões, em 2022; 9.3.1.4. registro manual - Plano de saúde aposentados (Sindicato de SP) (c), no valor de R$ -9 milhões, em 2023, e de R$ 9 milhões, em 2022; 9.3.1.5. registro manual - Reintegrações (FAACO) (d), no valor de R$ - 409 milhões, em 2023, e de R$ 409 milhões, em 2022; 9.3.1.6. registro manual - provisionamento acordos TST (e), no valor de R$ 93 milhões, em 2023, e de R$ 0,00, em 2022; 9.3.1.7. Sistema IUS - inclusão (f), no valor de R$ 2,58 bilhões, em 2023, e de R$ 367 milhões, em 2022, incluindo todos os lançamentos que compõem os saldos de 2023 e esclarecendo se os saldos de R$ - 627 milhões (item b), R$ - 9 milhões (item c) e R$ - 409 milhões (item d) estão incluídos no item (f). 9.3.2. para os lançamentos com efeitos retroativos, constantes dos itens (a), (b), (c) e (d) da Tabela 2, apresente justificativas para os lançamentos originais e para os subsequentes, explicando a interpretação incorreta que os fundamentou. Mencionar as datas de correção de erros ou dos eventos subsequentes, bem como os itens da Cartilha de Contingenciamento que respaldaram os lançamentos; 9.3.3. quanto ao item (a) da Tabela 2, especifique, ainda, quais foram as três ações de natureza trabalhista e uma de natureza fiscal; 9.3.4. no que se refere ao item (b) da Tabela 2, informe/apresente: (i) justificativas para mensuração da provisão para contingências em R$ 1,00, justificando se essa quantia atende ao requisito de estimativa confiável do valor da obrigação, conforme item 14 do Pronunciamento CPC 25; (ii) o montante pago sem prévio provisionamento; (iii) o montante pago com prévio provisionamento; (iv) como a ECT pretende realizar a compensação (desconto em folha, por exemplo); e (v) se a ECT já conseguiu, em ações semelhantes, realizar a compensação; 9.3.5. quanto ao item (e) da Tabela 2, explique: (i) se, e por quais motivos, houve desistência de ação trabalhista na qual se discutia obrigação no valor de R$ 614 milhões e (ii) se houve mudança de política jurídica para redução de ações trabalhistas por meio de algumas providências, tais como a desistência de recursos meramente protelatórios, especificando o período em que ocorreu tal mudança e quais os efeitos dela decorrentes; e 9.3.6. em cumprimento aos subitens 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão 2.199/2024- TCU-Plenário, apresente cronograma detalhado para implantação efetiva do Sistema Único de Procuradorias Públicas (SUPP), da Advocacia-Geral da União (AGU), incluindo o desenvolvimento de módulos específicos para monitoramento de ações trabalhistas e de pagamentos.